CAPÍTULO V
CAPÍTULO V
Disposições complementares, transitórias e finais
Artigo 23.º
Procedimentos, formalidades e publicitação
1 — Os procedimentos e as formalidades exigidos para o acesso e exercício da actividade podem ser cumpridos através do balcão único electrónico a que se referem os artigos 5.º e 6.º do Decreto -Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho, da plataforma electrónica do IMT, I. P., ou, caso aquelas plataformas não estejam disponíveis, junto dos serviços deste instituto, por qualquer outro meio legalmente admissível.
2 — A regulamentação necessária para a execução do presente decreto -lei é aprovada por deliberação do conselho directivo do IMT, I. P., e disponibilizada no respectivo sítio na Internet.
3 — A todos os procedimentos administrativos previstos no presente decreto -lei, para cuja instrução ou decisão final seja legal ou regulamentarmente exigida a apresentação de certidões ou declarações de entidades administrativas, aplica -se o disposto no Decreto -Lei n.º 114/2007, de 19 de Abril, e na alínea d) do artigo 5.º do Decreto –Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho.
Artigo 24.º
Cooperação administrativa
Para efeitos da aplicação do presente decreto -lei, as autoridades competentes participam na cooperação administrativa, no âmbito dos procedimentos relativos a empresas provenientes de outros Estados membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, nos termos do disposto no capítulo VI do Decreto -Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno.
Artigo 25.º
Regime transitório
1 — As empresas já titulares de alvará para o exercício da actividade de rent -a -car à data da entrada em vigor do presente decreto -lei dispõem do prazo de um ano para se conformarem com o disposto no presente decreto -lei, ficando isentas da obrigação de apresentação da comunicação prévia prevista no artigo 3.º
2 — O IMT, I. P., publica no respectivo sítio da Internet, acessível através do balcão único electrónico dos serviços, a lista das empresas titulares de alvará para o exercício da actividade de rent -a -car à data da entrada em vigor do presente decreto -lei, no prazo de 30 dias após esta data.
3 — O disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º é apenas aplicável aos veículos adquiridos após a entrada em vigor do presente decreto -lei.
Artigo 26.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto -Lei n.º 354/86, de 23 de Outubro, alterado pelo Decreto -Lei n.º 373/90, de 27 de Novembro, pelo Decreto -Lei n.º 44/92, de 31 de Março, e pelo Decreto-Lei n.º 77/2009, de 1 de Abril.
Artigo 27.º
Entrada em vigor
O presente decreto -lei entra em vigor 180 dias após a sua publicação.