CAPÍTULO IV
CAPÍTULO IV
Fiscalização e regime sancionatório
Artigo 16.º
Fiscalização
1 — A fiscalização do cumprimento das disposições do presente decreto -lei compete às seguintes entidades:
a) IMT, I. P.;
b) Guarda Nacional Republicana;
c) Polícia de Segurança Pública;
d) Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária.
2 — As entidades referidas no número anterior exercem as suas funções de fiscalização nos termos da lei, podendo proceder, designadamente às diligências necessárias junto das pessoas singulares ou colectivas que exerçam a actividade de rent -a -car.
Artigo 17.º
Contraordenações
1 — As infracções às disposições do presente decreto –lei constituem contraordenações, nos termos do artigo seguinte, sendo -lhes aplicáveis, em tudo quanto nele não se encontra especialmente regulado, o regime geral das contraordenações.
2 — A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os limites máximos e mínimos das coimas reduzidos para metade.
Artigo 18.º
Tipificação das contraordenações
1 — São sancionadas com coima de € 1500 a € 2500, no caso de pessoas singulares, ou até € 7500, no caso de pessoas colectivas:
a) O exercício da actividade de rent -a -car em inobservância ao disposto no artigo 3.º;
b) O exercício da actividade de rent-a-car sem idoneidade comercial nos termos do artigo 5.º, sem prejuízo da substituição dos responsáveis pela administração, direcção ou gerência de pessoa colectiva alvo das sanções referidas no mesmo artigo;
c) A utilização de veículos sem observância do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 6.º;
d) A utilização de veículos sem observância do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º, ou, havendo prorrogação nos termos do n.º 2 do mesmo artigo, para além do prazo concedido;
e) A sublocação de veículos por quem não seja titular do título referido no artigo 3.º nos termos do presente decreto -lei, em infracção ao n.º 3 do artigo 6.º;
f) A utilização de veículos em infracção ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º
2 — São sancionadas com coima de € 500 a € 2500, no caso de pessoas singulares ou colectivas:
a) A inexistência de, pelo menos, um estabelecimento fixo para atendimento ao público, conforme previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º;
b) A utilização de veículos sem observância do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º
3 — São sancionadas com coima de € 250 a € 1250, no caso de pessoas singulares ou colectivas:
a) A inexistência do número mínimo de veículos previsto no artigo 4.º por período superior a 180 dias;
b) O estacionamento na via pública, fora dos locais especialmente fixados para o efeito, de veículos afectos à actividade de rent-a-car, quando não alugados, em infracção ao disposto no n.º 4 do artigo 6.º;
c) A não disponibilização ao público dos veículos de aluguer nos locais destinados para o efeito, em infracção ao disposto no n.º 1 do artigo 7.º;
d) A celebração de contrato em infracção ao disposto nos n.os 1 a 5 e no n.º 7 do artigo 9.º;
e) A inobservância da obrigação de comunicação prévia das cláusulas contratuais gerais, prevista no n.º 1 do artigo 10.º;
f) A infracção às disposições sobre reserva previstas nos n.os 1 e 3 do artigo 11.º;
g) O incumprimento dos deveres do locador a que se refere o artigo 12.º;
h) A celebração de contrato adicional em violação do disposto no artigo 13.º;
i) O incumprimento do dever de registo de contratos a que se refere o artigo 14.º
Artigo 19.º
Responsabilidade pelas infracções
Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 15.º, as infracções ao disposto no presente decreto -lei são da responsabilidade do locador, exceptuada a infracção constante da alínea h) do n.º 3 do artigo anterior, cuja responsabilidade é do locatário.
Artigo 20.º
Sanções acessórias
Pela prática das contraordenações previstas nos artigos 17.º e 18.º pode ser aplicada ao locador, em função da gravidade do ilícito praticado e nos termos do regime geral das contraordenações, a sanção acessória de interdição do exercício da actividade pelo período máximo de dois anos.
Artigo 21.º
Processamento das contraordenações
1 — O processamento das contraordenações previstas no presente decreto -lei compete ao IMT, I. P.
2 — A aplicação das coimas é da competência do conselho directivo do IMT, I. P.
3 — O IMT, I. P., organiza o registo das infracções cometidas nos termos da legislação em vigor.
Artigo 22.º
Produto das coimas
O produto das coimas reverte em:
a) 60 % para o Estado;
b) 20 % para o IMT, I. P., constituindo receita própria;
c) 20 % para a entidade fiscalizadora.