Associação Nacional dos Locadores de Veículos
CIRCULAR INFORMATIVA
Nº 051
FALTAS PELA ALTURA DO CASAMENTO

Exmos. Senhores Associados e Membros Aliados

Nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 249.º do Código do Trabalho, as faltas dadas, durante 15 dias seguidos, por altura do casamento consideram-se faltas justificadas.

Este é um direito que assiste aos trabalhadores que podem, nos 11 dias úteis seguintes à data do seu casamento, aproveitar para recuperar dos preparativos para a cerimónia, independentemente de há quanto tempo estejam a trabalhar para a empresa. Assim, estes dias devem ser gozados de modo consecutivo

De acordo com o artigo 255.º, estes dias de ausência devem ser remunerados. No entanto, outras componentes do ordenado associadas à efetiva prestação de trabalho (como o subsídio de refeição, por exemplo) não são devidas.

A entidade patronal deve ser avisada com, pelo menos, cinco dias de antecedência, conforme dispõe o artigo 253.º, n.º 1 do Código do Trabalho, sob pena de as faltas dadas por ocasião do casamento serem consideradas injustificadas (n.º 5 do mesmo preceito legal). Nos 15 dias seguintes à comunicação da ausência, a entidade empregadora pode exigir que o trabalhador prove o facto invocado para a justificação – nessa eventualidade, a certidão de casamento será suficiente.

Não existindo qualquer formulário oficial, a comunicação da ausência deverá ser feita preferencialmente por escrito (quer por email ou por carta).

As faltas dadas por motivo de casamento não são contabilizadas como dias de férias, a menos que a empresa encerre para férias durante o período do gozo da licença de casamento.

Em caso de divórcio e novo casamento, o trabalhador volta a poder gozar desta licença.

Para qualquer esclarecimento adicional, agradecemos que contactem o Gabinete Jurídico da ARAC, o qual se encontra ao vosso inteiro dispor.

Com os melhores cumprimentos

O Secretário-Geral

Joaquim Robalo de Almeida