Associação Nacional dos Locadores de Veículos
CIRCULAR INFORMATIVA
Nº 048
MAPA DO HORÁRIO DE TRABALHO

Exmos. Senhores Associados e Membros Aliados

O mapa de horário de trabalho é um documento que tem como objetivo publicitar os tempos de trabalho dos trabalhadores ao serviço de uma empresa em determinado local de trabalho.

Nos termos do artigo 215.º do Código do Trabalho, o mapa de horário de trabalho deve ser elaborado pelo empregador, e dele devem constar os seguintes elementos:

· Firma ou denominação do empregador;

· Atividade exercida;

· Sede e local de trabalho dos trabalhadores a que o horário respeita;

· Início e termo do período de funcionamento e, se houver, dia de encerramento ou suspensão de funcionamento da empresa ou estabelecimento;

· Horas de início e termo dos períodos normais de trabalho, com indicação de intervalos de descanso;

· Dia de descanso semanal obrigatório e descanso semanal complementar, se este existir;

· Instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável, se houver;

· Regime resultante de acordo que institua horário de trabalho em regime de adaptabilidade, se houver.

Quando as indicações referidas não sejam comuns a todos os trabalhadores, o mapa de horário de trabalho deve conter a identificação dos trabalhadores cujo regime seja diferente do estabelecido para os restantes. Sempre que o horário de trabalho inclua turnos, o mapa deve ainda indicar o número de turnos e aqueles em que haja menores, bem como a escala de rotação, se existir. Adicionalmente, a composição dos turnos, de harmonia com a respetiva escala, se existir, é registada em livro próprio ou em suporte informático e faz parte integrante do mapa de horário de trabalho.

De acordo com o artigo 216.º do Código do Trabalho é obrigatória a afixação do mapa de horário de trabalho no local de trabalho a que respeita, em lugar bem visível. Se no mesmo local de trabalho várias empresas, estabelecimentos ou serviços desenvolvem simultaneamente as suas atividades, o titular das instalações deve consentir a afixação dos diferentes mapas de trabalho.

Adicionalmente, o empregador deve manter o registo dos tempos de trabalho (Artigo 202.º C.T.), incluindo dos trabalhadores que estão isentos de horário de trabalho, em local acessível e por forma que permita a sua consulta imediata.

O registo deve conter a indicação das horas de início e de termo do período de trabalho, bem como das interrupções ou intervalos que nele não se compreendam, por forma a permitir apurar o número de horas de trabalho prestadas por trabalhador, por dia e por semana, bem como as prestadas em acréscimo ao período normal, dentro dos limites previstos no artigo 204.º quando o instrumento de regulamentação coletiva de trabalho o permita.

Quando o trabalhador preste trabalho no exterior da empresa, o empregador deve assegurar que o registo dos tempos de trabalho seja feito imediatamente ao seu regresso ou que o trabalhador envie o resto devidamente visado, para que a empresa disponha deste no prazo de 15 dias a contar da prestação do trabalho.

Para qualquer esclarecimento adicional, agradecemos que contactem o Gabinete Jurídico da ARAC, o qual se encontra ao vosso inteiro dispor.

Com os melhores cumprimentos

O Secretário-Geral

Joaquim Robalo de Almeida