![](/temas/default/imgs/logo-arac-topo-black-green.png)
Nº 045
Exmos. Senhores Associados e Membros Aliados
Na sequência da divulgação da Circular Informativa n.º 20/2023, na qual dá a conhecer o teor da Portaria n.º 11/2024, de 18 de janeiro, a ARAC vem reforçar junto das empresas suas Associadas que esta já se encontra em vigor desde o passado dia 01 de março.
Uma das alterações mais significativas introduzidas por este diploma é a possibilidade de o trabalhador emitir, mediante autodeclaração por compromisso de honra feita através do serviço digital do Serviço Nacional de Saúde, a certificação da incapacidade temporária para o trabalho (a chamada “autobaixa”).
De que forma podem as entidades empregadoras verificar as baixas médicas?
Nos termos do Decreto-Lei n.º 360/97, de 17 de dezembro, a verificação das situações incapacidade temporário consubstancia-se na avaliação da subsistência da incapacidade. Este é um serviço da Segurança Social que efetua exames médicos para avaliação da incapacidade temporária para o trabalho dos beneficiários que se encontram com baixa clínica e a receber subsídio de doença.
Assim, a entidade empregadora pode pedir ao centro distrital do instituto da segurança social da área de residência do trabalhador que verifique se há incapacidade temporária para o trabalho. No mesmo dia, deve informar o trabalhador de que foi feito um pedido de verificação.
Para qualquer esclarecimento adicional, agradecemos que contactem o Gabinete Jurídico da ARAC, o qual se encontra ao vosso inteiro dispor.
Com os melhores cumprimentos
O Secretário-Geral
Joaquim Robalo de Almeida