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Nº 036
Exmos. Senhores Associados e Membros Aliados
Uma das alterações mais significativas introduzidas no Código do Trabalho pela Agenda do Trabalho Digno foi o aditamento de um número 3 ao corpo do artigo 337.º, o qual estabelece que o crédito de trabalhador, referido no n.º 1, não é suscetível de extinção por meio de remissão abdicativa, salvo através de transação judicial.
Esta disposição legal vem pôr cobro a uma situação que era recorrente na prática empresarial – a da celebração de uma remissão abdicativa através da qual o trabalhador, aquando da cessação do contrato de trabalho, renunciava a todo e qualquer direito de que eventualmente fosse titular por força do contrato de trabalho e da sua cessação. Ou seja, o trabalhador teria de subscrever um documento no qual declararia renunciar a qualquer outro direito que tenha, ou pudesse vir a ter sobre a entidade empregadora, ou que nada mais teria a receber/exigir da entidade patronal.
Desde 1 de Maio de 2023 que não é possível fazer declarações com este teor com a cessação dos contratos de trabalho, a menos que surja no contexto da celebração de um acordo judicial.
Para qualquer esclarecimento adicional, agradecemos que contactem o Gabinete Jurídico da ARAC, o qual se encontra ao vosso inteiro dispor.
Com os melhores cumprimentos
O Secretário-Geral
Joaquim Robalo de Almeida