Associação Nacional dos Locadores de Veículos
CIRCULAR INFORMATIVA
Nº 036
PROIBIÇÃO - RENÚNCIA A CRÉDITOS LABORAIS

Exmos. Senhores Associados e Membros Aliados

Uma das alterações mais significativas introduzidas no Código do Trabalho pela Agenda do Trabalho Digno foi o aditamento de um número 3 ao corpo do artigo 337.º, o qual estabelece que o crédito de trabalhador, referido no n.º 1, não é suscetível de extinção por meio de remissão abdicativa, salvo através de transação judicial.

Esta disposição legal vem pôr cobro a uma situação que era recorrente na prática empresarial – a da celebração de uma remissão abdicativa através da qual o trabalhador, aquando da cessação do contrato de trabalho, renunciava a todo e qualquer direito de que eventualmente fosse titular por força do contrato de trabalho e da sua cessação. Ou seja, o trabalhador teria de subscrever um documento no qual declararia renunciar a qualquer outro direito que tenha, ou pudesse vir a ter sobre a entidade empregadora, ou que nada mais teria a receber/exigir da entidade patronal.

Desde 1 de Maio de 2023 que não é possível fazer declarações com este teor com a cessação dos contratos de trabalho, a menos que surja no contexto da celebração de um acordo judicial.

A solução poderá passar pela elaboração de uma declaração de quitação, através da qual o trabalhador simplesmente declara que recebeu determinado montante da entidade empregadora em determinada data; sem que esta última fique dispensada de qualquer tipo de pagamento futuro pois o trabalhador (bem como o empregador) tem, nos termos do n.º 1 do artigo 337.º, o prazo de um ano a contar da data de cessação do contrato de trabalho para A solução poderá passar pela elaboração de uma declaração de quitação, através da qual o trabalhador simplesmente declara que recebeu determinado montante da entidade empregadora em determinada data; sem que esta última fique dispensada de qualquer tipo de pagamento futuro pois o trabalhador (bem como o empregador) tem, nos termos do n.º 1 do artigo 337.º, o prazo de um ano a contar da data de cessação do contrato de trabalho para exigir créditos que lhe sejam devidos.

Para qualquer esclarecimento adicional, agradecemos que contactem o Gabinete Jurídico da ARAC, o qual se encontra ao vosso inteiro dispor.

Com os melhores cumprimentos

O Secretário-Geral

Joaquim Robalo de Almeida