Associação Nacional dos Locadores de Veículos
CIRCULAR INFORMATIVA
Nº 024
ALTERAÇÃO AOS REGIMES JURÍDICOS DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE TRABALHO E DO FUNDO DE GARANTIA DE COMPENSAÇÃO DO TRABALHO

Exmos. Senhores Associados e Membros Aliados

Na sequência da Circular Informativa n.º 210/2023, em que se divulgou a suspensão do fundo de compensação do trabalho por força das alterações feitas no Código do Trabalho por via da Lei n.º 13/2023, de 3 de abril, entrou em vigor no dia 01 de janeiro o Decreto-Lei n.º 115/2023, de 15 de dezembro, o qual altera os regimes jurídicos dos fundos de compensação de trabalho e de garantia de compensação do trabalho.

O FGCT é um fundo destinado a assegurar o direito dos trabalhadores ao recebimento efetivo de metade do valor da compensação devida por cessação do contrato de trabalho, calculada nos termos do artigo 366.º do Código do Trabalho.

O Fundo de Compensação de Trabalho (FCT) converte-se, assim, num fundo contabilisticamente fechado, constituído pelos saldos das contas globais dos empregadores (que correspondem ao valor total dos saldos das contas individuais de cada trabalhador), que tem as seguintes finalidades, nos termos do artigo 2.º do diploma referido:

· Apoiar os custos e investimentos com habitação dos trabalhadores;

· Apoiar outros investimentos realizados de comum acordo entre entidades empregadoras e estruturas representativas dos trabalhadores, nomeadamente creches e refeitórios;

· Financiar a qualificação e a formação certificada dos trabalhadores;

· Pagar até 50 % da compensação devida por cessação do contrato de trabalho dos trabalhadores

Além do mais, extinguem-se as obrigações de adesão e de pagamento de entregas ao FCT, bem como a de adesão a mecanismo equivalente em alternativa ao FCT. Qualquer processo contraordenacional em curso, bem como as dívidas relativas a valores de entregas em atraso perante o FCT, e ainda os processos executivos instaurados e respetivos juros de mora também são declarados extintos, por força do artigo 4.º.

Os saldos do Fundo de Compensação de Trabalho podem ser mobilizados a partir do último trimestre de 2023 e até 31 de dezembro de 2026, até ao limite máximo de mobilizações, nos termos do artigo 31.º-A.

· Se os saldos forem inferiores a 400.000,00€, podem ser mobilizados até duas vezes;

· Se os saldos forem de valor igual ou superior a 400.000,00€, podem ser mobilizados até quatro vezes.

Atingido o número máximo de mobilizações, os empregadores não poderão solicitar reembolsos, ainda que para as finalidades previstas na lei, pelo que as necessidades das empresas deverão ser, desde logo, avaliadas, considerando o montante disponível na conta e o prazo para reembolso existente até à liquidação do Fundo.

Ademais, ficam suspensas, até ao final da vigência do Acordo de Médio Prazo de Melhoria dos Rendimentos, dos Salários e da Competitividade – até 2026 -, a obrigação da Segurança Social comunicar a adesão do trabalhador ao FCGT, bem como a obrigação de entrega mensal ao FCGT (artigo 8.º, n.º 6 e artigo 49.º da Lei n.º 70/2013, de 30 de agosto, cfr. previsto na alínea b) do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 115/2023, de 15 de dezembro).

Com a entrada em vigor deste diploma, é, também, devolvido ao Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho (FCGT) o montante apurado que resulte soma dos saldos transferidos do FGCT para o FCT, correspondente a 50 % dos saldos anuais excedentários que o FGCT entregou ao FCT entre o ano de 2016 e o ano de 2023, deduzido das despesas com a arrecadação da receita realizada pelo FCT entre o ano de 2013 e o ano de 2023, bem como dos custos operacionais suportados pelo FCT e pelo Instituto de Informática, I. P.

Para qualquer esclarecimento adicional, agradecemos que contactem o Gabinete Jurídico da ARAC, o qual se encontra ao vosso inteiro dispor.

Com os melhores cumprimentos

O Secretário-Geral

Joaquim Robalo de Almeida