Associação Nacional dos Locadores de Veículos
CIRCULAR INFORMATIVA
Nº 020
INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO – NOVAS REGRAS

Exmos. Senhores Associados e Membros Aliados

Com a publicação em Diário da República da Portaria n.º 11/2024, de 18 de janeiro, criaram-se novas regras no que respeita a certificação da incapacidade temporária para o trabalho. Para além do mais, foram ainda regulamentados alguns aspetos já previstos pela Lei n.º 13/2023, de 13 de abril, que alterou o Código do Trabalho no âmbito da “Agenda do Trabalho Digno” e que foi divulgada junto das empresas Associadas da ARAC através da Circular Informativa n.º 171/2023.

Atualmente a certificação da incapacidade temporária (a “baixa”) para o trabalho, para efeitos de atribuição do subsídio de doença, é efetuada pelos médicos dos serviços competentes, através de modelo próprio, designado por certificado de incapacidade temporária para o trabalho por estado de doença (CIT), o qual foi aprovado pela Portaria n.º 337/2004, de 31 de março, na sua redação atual.

Acresce que, por força da alteração feita ao Artigo 254.º do Código do Trabalho, passou igualmente a ser possível ao trabalhador fazer prova da sua situação de doença por meio de autodeclaração sob compromisso de honra, emitida pelos serviços digitais do SNS ou pelos serviços digitais de saúde das Regiões Autónomas.

Outra das novidades introduzidas pela Portaria n.º 11/2024, de 18 de janeiro, é a possibilidade de o atestado médico para a certificação de incapacidade temporária para o trabalho também poder ser efetuada pelos serviços competentes das entidades prestadoras de cuidados de saúde privadas e sociais.

Nas situações de autodeclaração de doença, a emissão da certificação de incapacidade temporária encontra-se sujeita ao período de retroatividade de 5 dias.

Por fim, esta Portaria alargou também os períodos iniciais e de prorrogação das situações de incapacidade temporária em certas patologias:

· Patologia oncológica: os limites temporais para o período inicial e para a prorrogação são de 90 dias;

· Acidentes vasculares cerebrais: os limites temporais para o período inicial e para a prorrogação são de 90 dias;

· Doença isquémica cardíaca: os limites temporais para o período inicial e para a prorrogação são de 90 dias;

· Situações de pós-operatório: os limites temporais para o período inicial e para a prorrogação são de 60 dias;

· Situações de tuberculose: os limites temporais para o período inicial e para a prorrogação são de 180 dias;

· Até à data provável do parto, indicada por médico, nas situações de risco clínico durante a gravidez.

Nos restantes casos, os limites temporais continuam a ser de 12 dias, para o período inicial, e de 30 dias para a prorrogação.

Esta portaria entra em vigor no dia 01 de Março de 2024.


Para qualquer esclarecimento adicional, agradecemos que contactem o Gabinete Jurídico da ARAC, o qual se encontra ao vosso inteiro dispor.

Com os melhores cumprimentos

O Secretário-Geral

Joaquim Robalo de Almeida