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Nº 017
Com a aprovação do Orçamento de Estado para 2024, pela Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro, foi revogado o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro, que reduziu o montante das ajudas de custo e dos subsídios de transporte.
Desde 1 de janeiro de 2024, que estão novamente em vigor os valores aprovados pela Portaria 1553-D/2008, de 31 de dezembro.
Assim, os valores passam a ser os seguintes:
Subsídio de refeição, de transporte e compensação pelo teletrabalho[1]
|
Valor limite para
efeitos de isenção de IRS e SS (€) |
Subsídio de refeição - Pago em dinheiro - Pago em cartão de alimentação |
6,00€ 9,60€ |
Transporte (por km) - em viatura própria - em viaturas
adstritas a carreiras de serviço público Em automóvel de
aluguer - 1 trabalhador - 2 trabalhadores - 3 ou mais
trabalhadores Em veículo
motorizado não automóvel[2]
|
0,40€ 0,12€ 0,38€ 0,16€ 0,12€ 0,16€ |
Teletrabalho (por cada dia completo, não inferior a 1/6 do PNT semanal) - eletricidade
residencial - internet -
computador/equipamento informático equivalente |
0,10€ 0,40€ 0,50€ |
[1] Nos termos da Portaria n.º 1553-D/2008, de 31
de dezembro, da
Portaria n.º 107-A/2023, de 28
de Abril, e da Portaria n.º 292-A/2023, de 29
de setembro.
[2] De acordo com o entendimento
plasmado na Circular da DGCI n.º 19/93, de 20 de agosto.
Ajudas de Custo - 2024[1]
|
Deslocações no
Contintente e R.A. (€) |
Deslocações ao e no
estrangeiro (€) |
Cargo ou Vencimento - Membros de Governo
e equiparáveis no setor privada
Trabalhadores da
Função Pública - Com remunerações
base superiores ao nível remuneratório 18 - Com remuneração
base que se situe entre os níveis 18 e
9
Outros trabalhadores |
69,19€
62,75€
51,05€
46,86€ |
167,07€
148,91€
131,54€
111,88€ |
[1] Nos termos da Portaria n.º 1553-D/2008, de 31
de dezembro.
Coeficientes a aplicar aos valores das ajudas de custo, consoante as
horas de partida e de chegada[1] |
|||
Deslocações diárias |
% |
Deslocações por dias
sucessivos |
% |
Período entre as 13h
e as 14h
Período entre as 20h
e as 21h
Períodos que
impliquem alojamento |
25%
25%
50% |
Dia de Partida - Até às 13h - Das 13h às 21h - Após as 21h
Dia de Chegada - Até às 13h - Das 13h às 20h - Após as 20h
Restantes dias |
100% 75% 50%
0% 25% 50%
100% |
[1] Nos termos do Decreto-Lei n.º
106/98, de 24 de abril. Cumpre referir que,
atendendo a que as percetagens referidas correspondem ao pagamento de uma ou
duas refeições e alojamento, não haverá lugar aos abonos referidos quando a
correspondente prestação seja fornecida em espécie. Ademais, as despesas de
alojamento só são consideradas nas deslocações diárias que não se prolonguem
para o dia seguinte em caso de não existir um transporte coletivo regular que
permita ao funcionário o seu regresso à residência até às 22h.
Para qualquer esclarecimento adicional,
agradecemos que contactem o Gabinete Jurídico da ARAC, o qual se encontra ao
vosso inteiro dispor. Com os
melhores cumprimentos O
Secretário-Geral Joaquim
Robalo de Almeida