Associação Nacional dos Locadores de Veículos
CIRCULAR INFORMATIVA
Nº 017
AJUDAS DE CUSTO, SUBSÍDIOS DE VIAGEM E DE ALIMENTAÇÃO EM VIGOR EM 2024
Exmos. Senhores Associados e Membros Aliados

Com a aprovação do Orçamento de Estado para 2024, pela Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro, foi revogado o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro, que reduziu o montante das ajudas de custo e dos subsídios de transporte.

Desde 1 de janeiro de 2024, que estão novamente em vigor os valores aprovados pela Portaria 1553-D/2008, de 31 de dezembro.

Assim, os valores passam a ser os seguintes:

Subsídio de refeição, de transporte e compensação pelo teletrabalho[1]

Valor limite para efeitos de isenção de IRS e SS (€)

Subsídio de refeição

 

- Pago em dinheiro

- Pago em cartão de alimentação

 

 

6,00€

9,60€

Transporte (por km)

 

- em viatura própria

- em viaturas adstritas a carreiras de serviço público

 

Em automóvel de aluguer

- 1 trabalhador

- 2 trabalhadores

- 3 ou mais trabalhadores

 

Em veículo motorizado não automóvel[2]

 

 

0,40€

 

0,12€

 

 

0,38€

0,16€

0,12€

 

0,16€

Teletrabalho (por cada dia completo, não inferior a 1/6 do PNT semanal)

 

- eletricidade residencial

- internet

- computador/equipamento informático equivalente

 

 

 

0,10€

0,40€

 

0,50€



[2] De acordo com o entendimento plasmado na Circular da DGCI n.º 19/93, de 20 de agosto.

Ajudas de Custo - 2024[1]

Deslocações no Contintente e R.A. (€)

Deslocações ao e no estrangeiro (€)

Cargo ou Vencimento

 

- Membros de Governo e equiparáveis no setor privada

 

Trabalhadores da Função Pública

- Com remunerações base superiores ao nível remuneratório 18

- Com remuneração base que  se situe entre os níveis 18 e 9

 

 

Outros trabalhadores

 

 

69,19€

 

 

 

 

 

62,75€

 

51,05€

 

 

 

 

 

46,86€

 

 

167,07€

 

 

 

 

 

148,91€

 

131,54€

 

 

 

 

 

111,88€



[1] Nos termos da Portaria n.º 1553-D/2008, de 31 de dezembro.


Coeficientes a aplicar aos valores das ajudas de custo, consoante as horas de partida e de chegada[1]

Deslocações diárias

%

Deslocações por dias sucessivos

%

 

Período entre as 13h e as 14h

 

 

 

 

 

Período entre as 20h e as 21h

 

 

 

 

 

 

Períodos que impliquem alojamento

 

25%

 

 

 

 

 

25%

 

 

 

 

 

 

 

50%

Dia de Partida

- Até às 13h

- Das 13h às 21h

- Após as 21h

 

 

 

Dia de Chegada

- Até às 13h

- Das 13h às 20h

- Após as 20h

 

 

 

 

Restantes dias

 

100%

75%

50%

 

 

 

 

0%

25%

50%

 

 

 

 

100%



[1] Nos termos do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril. Cumpre referir que, atendendo a que as percetagens referidas correspondem ao pagamento de uma ou duas refeições e alojamento, não haverá lugar aos abonos referidos quando a correspondente prestação seja fornecida em espécie. Ademais, as despesas de alojamento só são consideradas nas deslocações diárias que não se prolonguem para o dia seguinte em caso de não existir um transporte coletivo regular que permita ao funcionário o seu regresso à residência até às 22h.

 

Para qualquer esclarecimento adicional, agradecemos que contactem o Gabinete Jurídico da ARAC, o qual se encontra ao vosso inteiro dispor.

Com os melhores cumprimentos

O Secretário-Geral

Joaquim Robalo de Almeida