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Nº 061
Exmos. Senhores Associados e Membros Aliados
De modo a continuar a apostar no crescimento dos Meios de Resolução Alternativa de Litígios (mediação, arbitragem e julgados de paz) e no combate à crise de recursos que se tem vindo a sentir nos tribunais judiciais, foi publicado o Decreto-Lei n.º 26/2024, de 3 de abril, que cria a Plataforma RAL + - uma plataforma informática única e comum que servirá a gestão e funcionamento dos meios de Resolução Alternativa de Litígios geridos ou apoiados pelo Ministério da Justiça: sistemas públicos de mediação familiar e laboral, julgados de paz e centros de arbitragem de conflitos de consumo.
Período experimental e obrigatoriedade de utilização
Numa primeira fase, a plataforma aplica-se nos sistemas públicos de mediação familiar e laboral e aos procedimentos e processos nos Julgados de paz do Oeste (Concelho de Sintra, de Vila Nova de Poiares, de Santo Tirso, e agrupamento de concelhos de Alvaiázere, Ansião, Figueiró dos Vinhos, Pedrógão Grande e Penela).
Numa segunda fase (45 dias após a publicação do decreto-lei), a utilização da plataforma estender-se-á aos procedimentos e processos dos julgados de paz do concelho de Terras de Bouro, do concelho da Trofa, do agrupamento dos concelhos de Aguiar da Beira, Penalva do Castelo, Sátão, Trancoso e Vila Nova de Paiva, do agrupamento dos concelhos de Tarouca, Armamar, Castro Daire, Lamego, Moimenta da Beira e Resende, e do concelho de Miranda do Corvo.
Por fim, a plataforma ficará disponível em todos os julgados de paz do país a partir de 1 de setembro de 2024 e, nos centros de arbitragem de conflitos de consumo, a partir de 1 de outubro de 2024.
A opção por uma aplicação faseada da plataforma foi tomada de modo a facilitar a correção de eventuais deficiências que possam vir a ser detetadas previamente à sua implementação a nível nacional e extensão a todos os meios de Resolução Alternativa de Litígios que integram o sistema público.
Esta plataforma irá permitir a cidadãos e mandatários a prática de atos e consulta de procedimentos e processos, a comunicação com outros sistemas de informação no âmbito da tramitação processual e, ainda, a recolha e tratamento de dados estatísticos e indicadores de gestão, sendo apontada como principais vantagens as seguintes:
· Potenciação da celeridade na resolução dos conflitos
· Abertura de canais de interação ágil com as partes e respetivos mandatários
· Maior segurança na autenticação, blindagem contra a fraude
· Desmaterialização dos processos e racionalização de custos
· Racionalização de processos de trabalho
· Monitorização em tempo real
· Garantia da interoperabilidade entre sistemas relevantes.
A prática de atos é obrigatoriamente efetuada através da
plataforma RAL +, exceto no caso de partes que não se encontrem representadas
por advogado ou solicitador.
Esta obrigação começa a ser aplicável, nos julgados de paz do oeste (Concelho
de Sintra, de Vila Nova de Poiares, de Santo Tirso, e agrupamento de concelhos
de Alvaiázere, Ansião, Figueiró dos Vinhos, Pedrógão Grande e Penela) 45 dias
após a publicação deste diploma.
Cumpre referir que a tramitação dos procedimentos e processos no RAL +, incluindo a prática de atos escritos, será objeto de regulamentação por portaria.
Para qualquer esclarecimento adicional, agradecemos que contactem o Gabinete Jurídico da ARAC, o qual se encontra ao vosso inteiro dispor.
Com os melhores cumprimentos
O Secretário-Geral
Joaquim Robalo de Almeida