Associação Nacional dos Locadores de Veículos
CIRCULAR INFORMATIVA
Nº 055
PENSÃO SOCIAL DE VELHICE DA SEGURANÇA SOCIAL

Exmos. Senhores Associados e Membros Aliados

A pensão de velhice da Segurança Social consiste num valor pago mensalmente, destinado a proteger os beneficiários do regime geral de Segurança Social, na situação de velhice, e como forma de substituição das remunerações de trabalho. Em regra, quem terá direito a auferir esta pensão são trabalhadores por conta de outrem, trabalhadores independentes, membros de órgãos estatutários, trabalhadores do serviço doméstico e beneficiários do Seguro Social Voluntário[1].

Para tal, terão que cumprir com os seguintes requisitos, à data de apresentação do requerimento:

· Ter completado a idade normal de acesso à pensão (66 anos e 4 meses em 2024 e 66 anos e 7 meses em 2025);

· Cumprimento do prazo de garantia[2] (registo de remunerações durante, pelo menos, 15 anos civis, de modo seguido ou interpolado).

Quando o beneficiário tenha idade inferior à indicada, este pode ter direito à pensão de velhice antecipada nas seguintes situações:

· Pensão antecipada por desemprego de longa duração;

· Pensão antecipada pelo regime de flexibilização da idade;

· Pensão antecipada por carreiras muito longas;

· Regimes especiais de antecipação da idade de acesso à pensão por velhice.

Contagem do prazo de garantia

A contagem do prazo de garantia é feita de duas formas distintas, consoante respeite a períodos anteriores a 1 de janeiro de 1994 ou após este período. Assim, no primeiro caso, cada período de 12 meses com registo de remunerações corresponde a 1 ano civil, quando o beneficiário não tenha cumprido o prazo de garantia ao abrigo da legislação anterior. No segundo caso, consideram-se os anos civis que tenham, pelo menos, 120 dias seguidos ou interpolados com remunerações por trabalho prestado ou situação de equivalência.

O prazo de garantia pode ser completado por recurso à totalização de períodos contributivos não sobrepostos, registados noutros regimes de proteção social, nacionais ou estrangeiros, desde que se verifique, pelo menos, a existência de um ano civil com registo de remunerações, no regime geral.

CONCESSÃO E CESSAÇÃO DA PENSÃO

A pensão de velhice pode ser requerida tanto online (Segurança Social Direta) como presencialmente, e é concedida a partir da data de apresentação do respetivo requerimento, ou da data que for indicada pelo beneficiário para o início da pensão, com a antecedência máxima de 3 meses em relação à data em que pretenda iniciar a pensão.

Relativamente à cessação do direito a auferir a pensão, este apenas cessa com a morte do beneficiário, no final do mês em que ocorre o óbito.

Montante mensal

O montante da pensão é igual ao produto da remuneração de referência pela taxa global de formação da pensão e pelo fator de sustentabilidade, quando aplicável. Ou seja:

P = RR x Taxa global de formação x FS, sendo
P = valor da pensão
RR = remuneração de referência = TR/(nx14), sendo
TR = total de remunerações anuais revalorizadas[3]de toda a carreira contributiva[4] e n = n.º de anos civis com registo de remunerações com o limite de 40[5]
Taxa global de formação da pensão = n.º de anos civis com registo de remunerações relevantes para o cálculo
FS = Fator de sustentabilidade

Inscrições na Segurança Social até 31 de dezembro de 2001, e pensão iniciada após 1 de janeiro de 2017:

Nestes casos, o montante mensal da pensão é constituído por duas partes:

· Uma, calculada com base nos 10 melhores anos dos últimos 15 anos de descontos;

· Outra, calculada com base em todos os anos de descontos da carreira contributiva, até ao limite de 40 anos.

O valor da pensão é igual a (P1 x C3 + P2 x C4) a dividir por C.

C – número de anos de descontos (ver como são contados em “Contagem do prazo de garantia”).
C3 – número de anos de descontos completados até 31 de dezembro de 2001.
C4 – número de anos de descontos completados a partir de 1 de janeiro de 2002.

P1 – Pensão calculada com base nos 10 melhores anos dos últimos 15 anos de descontos.
P2 – Pensão calculada com base em todos os anos de descontos da sua carreira contributiva, até ao limite de 40 anos.

A P1 é calculada da seguinte forma: P1 = RR x 2% x n

RR (Remuneração de referência) = TR10/15 a dividir por 140
TR10/15 – o total de remunerações dos 10 anos em que ganhou mais, dos últimos 15 anos de descontos
n – Número de anos de descontos (no mínimo 15 e no máximo 40)

Se tiver menos de 10 anos de descontos, a remuneração de referência é igual ao total das remunerações registadas a dividir por 14 x número de anos de descontos a que correspondem.

A P2 é calculada da mesma forma que se calcula a pensão dos beneficiários inscritos a partir de 1 de janeiro de 2022, ou seja, tendo por base todos os anos de descontos da carreira contributiva, até ao limite de 40 anos. Assim:

Remuneração de referência (RR)

RR = TR a dividir por (n x 14)
TR – total das remunerações de toda a carreira, até ao limite de 40 anos
n – Número de anos de descontos (no mínimo 15 e no máximo 40)

Valor da pensão se tiver 20 anos ou menos de descontos

Pensão = RR x 2% x n
RR – Remuneração de referência
n – Número de anos de descontos (no mínimo 15 e no máximo 40)

Nos meses de julho e dezembro de cada ano, os pensionistas têm direito a receber um montante igual ao valor da sua pensão mensal (subsídios de férias e de Natal).

Ademais, anualmente, há lugar à atualização do montante da pensão de velhice. Esta atualização tem em linha ed conta o crescimento real do PIB e a variação média anual do índice de preços no consumidor com efeitos a partir de 1 de janeiro de cada ano.

Os valores mínimos garantidos são os seguintes:

Carreira contributiva

(anos de descontos)

Valor mínimo da pensão a partir de 01 de janeiro de 2024

Menos de 15 anos

319,49 €

De 15 a 20 anos

335,15 €

De 21 a 30 anos

369,83 €

31 anos ou mais

462,28 €



[1] O seguro social voluntário é um regime contributivo de caráter facultativo que tem por objetivo garantir o direito à Segurança Social das pessoas maiores de 18 anos e aptas para o trabalho que não se enquadrem de forma obrigatória nos regimes de proteção social.

[2] No caso de beneficiário abrangido pelo seguro social voluntário, o prazo de garantia é de 144 meses.

[3] Por aplicação dos coeficientes de revalorização, publicados em portaria do governo.

[4] Quando pela antiguidade dos registos de remunerações não se mostrar tecnicamente possível o seu apuramento são considerados os valores convencionais de remunerações fixados em legislação própria, sem prejuízo de os beneficiários comprovarem os valores das remunerações efetivamente recebidas e que tenham sido base de incidência contributiva para a Segurança Social.

[5] Quando o n.º de anos civis com registo de remunerações for superior a 40, considera-se, para apuramento da remuneração de referência, a soma das 40 remunerações anuais, revalorizadas, mais elevadas.

Para qualquer esclarecimento adicional, agradecemos que contactem o Gabinete Jurídico da ARAC, o qual se encontra ao vosso inteiro dispor.

Com os melhores cumprimentos

O Secretário-Geral

Joaquim Robalo de Almeida