Associação Nacional dos Locadores de Veículos
CIRCULAR INFORMATIVA
Nº 084
RENT-A-CARGO – DECRETO-LEI N.º 92/2023, DE 12 DE OUTUBRO – PRAZO A DECORRER

Exmos. Senhores Associados e Membros Aliados

Na sequência da divulgação da Circular Informativa n.º 258/2023, da Circular Informativa n.º 12/2024, da Circular Informativa n.º 42/2024 e da Circular Informativa n.º 50/2024, junto das empresas Associadas, relativamente à alteração do Regime Jurídico do Aluguer de Veículos de Mercadorias sem Condutor (Decreto-Lei n.º 92/2023, de 12 de outubro), relembramos que este diploma já se encontra a produzir efeitos desde o dia 10 de janeiro de 2024.

Conforme foi comunicado às empresas na circular n.º 50/2024, o prazo de seis meses para as empresas se conformarem com o disposto no Decreto-Lei (previsto no artigo 30.º) apenas começou a contar a partir do momento em que o IMT publicasse a lista de empresas já titulares de alvará para a atividade de rent-a-cargo a 12 de janeiro de 2024.

Atualmente, já se encontra publicada a lista atualizada pelo IMT com data de 31.03.2024

Deste modo, o prazo de 6 meses referido já se encontra em curso, pelo que as empresas devem:

· Realizar a comunicação prévia com prazo ao IMT, I.P., juntando os seguintes elementos:

o Denominação Social;

o Registo de início de atividade, no caso das pessoas singulares;

o Número de identificação fiscal;

o Sede;

o Designação comercial ou marcas adotadas;

o Endereço eletrónico;

o Identificação dos titulares dos órgãos de administração, direção ou gerência e respetivos certificados de registo criminal;

o Identificação dos veículos afetos à atividade; e

o Código de acesso às inscrições em registos públicos referidas nas alíneas anteriores.

· Remeter cópia das minutas dos contratos de adesão com uso de cláusulas contratuais gerais à AMT.

A autorização para o exercício da atividade é válida por 5 anos, podendo ser prorrogada por igual período, mediante apresentação de nova comunicação, dentro do período de seis meses anteriores ao termo da validade.

Relembramos que é necessário, ainda, cumprir com os requisitos de acesso à atividade, previstos no Artigo 4.º, os quais são de verificação permanente pelo IMT, IP:

· Idoneidade comprovada nos termos do Artigo 5.º;

· Disposição de, pelo menos, um estabelecimento fixo para atendimento ao público;

· Explorar, pelo menos, seis veículos de mercadorias (ligeiros, pesados, reboques ou semirreboques), os quais devem:

o Ser matriculados em Portugal;

o Ser propriedade do locador, ou adquiridos em regime de locação financeira ou renting;

o Não ter antiguidade superior a 5 anos, para veículos de até 6t de peso bruto, a 10 anos, para veículos com mais de 6t de peso bruto, ou de 15 anos, para reboques e semirreboques, sendo esse prazo contado a partir da data da primeira matrícula.

Nos termos do Artigo 26.º, n.º 1, os procedimentos e formalidades devem ser tramitados através da plataforma eletrónica do IMT, I.P., disponível no Portal Único de Serviços. Caso esta plataforma esteja indisponível, é possível recorrer aos serviços normais do IMT, I.P.

Para qualquer esclarecimento adicional, agradecemos que contactem o Gabinete Jurídico da ARAC, o qual se encontra ao vosso inteiro dispor.

Com os melhores cumprimentos

O Secretário-Geral

Joaquim Robalo de Almeida