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Nº 053
Exmos. Senhores Associados e Membros Aliados
Os artigos 48.º e seguintes, bem como os 70.º e 71.º do Código da Estrada consagram as infrações referentes a paragens e estacionamentos. Ainda que, em regra, as infrações relativas a estas questões sejam consideradas leves (e, portanto, apenas sancionadas com coima), existem certas situações em que uma paragem ou estacionamento pode configurar uma contraordenação grave.
Nestes casos, e conforme dispõe o artigo 138.º do Código da Estrada, as contraordenações graves e muito graves são sancionáveis com coima e sanção acessória e, naturalmente, com a perda de pontos na carta.
Contraordenações graves relativas a paragens e estacionamentos:
· Paragem ou estacionamento nas bermas das autoestradas ou vias equiparadas;
· Paragem ou estacionamento nas paragens assinaladas para a travessia de peões ou velocípedes;
· Paragem e estacionamento em lugar reservado a pessoa com deficiência condicionada na sua mobilidade por qualquer condutor que não esteja autorizado para tal;
Assim, de acordo com o teor do artigo 148.º do Código da Estrada, a prática destas infrações determina a subtração de dois pontos na carta, o que pode ter várias consequências para o condutor; as quais podem ir desde a obrigação de frequência de ação de formação em segurança rodoviária (quando o infrator tiver cinco pontos ou menos) até à cassação do título de condução, se perder todos os pontos.
Para qualquer esclarecimento adicional, agradecemos que contactem o Gabinete Jurídico da ARAC, o qual se encontra ao vosso inteiro dispor.
Com os melhores cumprimentos
O Secretário-Geral
Joaquim Robalo de Almeida