Associação Nacional dos Locadores de Veículos
CIRCULAR INFORMATIVA
Nº 053
INFRAÇÕES DE ESTACIONAMENTO – SANÇÕES

Exmos. Senhores Associados e Membros Aliados

Os artigos 48.º e seguintes, bem como os 70.º e 71.º do Código da Estrada consagram as infrações referentes a paragens e estacionamentos. Ainda que, em regra, as infrações relativas a estas questões sejam consideradas leves (e, portanto, apenas sancionadas com coima), existem certas situações em que uma paragem ou estacionamento pode configurar uma contraordenação grave.

Nestes casos, e conforme dispõe o artigo 138.º do Código da Estrada, as contraordenações graves e muito graves são sancionáveis com coima e sanção acessória e, naturalmente, com a perda de pontos na carta.

Contraordenações graves relativas a paragens e estacionamentos:

· Paragem ou estacionamento nas bermas das autoestradas ou vias equiparadas;

· Paragem ou estacionamento nas paragens assinaladas para a travessia de peões ou velocípedes;

· Paragem e estacionamento em lugar reservado a pessoa com deficiência condicionada na sua mobilidade por qualquer condutor que não esteja autorizado para tal;

Assim, de acordo com o teor do artigo 148.º do Código da Estrada, a prática destas infrações determina a subtração de dois pontos na carta, o que pode ter várias consequências para o condutor; as quais podem ir desde a obrigação de frequência de ação de formação em segurança rodoviária (quando o infrator tiver cinco pontos ou menos) até à cassação do título de condução, se perder todos os pontos.

Para qualquer esclarecimento adicional, agradecemos que contactem o Gabinete Jurídico da ARAC, o qual se encontra ao vosso inteiro dispor.

Com os melhores cumprimentos

O Secretário-Geral

Joaquim Robalo de Almeida