Associação Nacional dos Locadores de Veículos
CIRCULAR INFORMATIVA
Nº 022
OBRIGATORIEDADE DE REALIZAR O TESTE DE ALCOOLÉMIA

Exmos. Senhores Associados e Membros Aliados

A condução sob a influência do álcool constitui uma contraordenação que pode ser grave, muito grave, ou até consubstanciar a prática de um crime, consoante a taxa de álcool no sangue (TAS), nos termos dos artigos 145.º e 146.º do Código da Estrada e do artigo 292.º do Código Penal.

Em caso de fiscalização pelas autoridades, os condutores[1] devem submeter-se às provas estabelecidas para a deteção dos estados de influência por álcool ou substâncias psicotrópicas ,sob pela de incorrerem no crime de desobediência, previsto e punido pelo artigo 348.º do Código Penal (por remissão do artigo 152.º do Código da Estrada). Em caso de recusa, o condutor também fica impedido de conduzir durante doze horas, a menos que comprove, antes de decorrido esse período, que não está influenciado pelo álcool através de exame por si requerido.

Em caso de não concordância com o resultado do exame de pesquisa de álcool no ar expirado (mais conhecido por “teste do balão”), o condutor pode requerer que seja feita contraprova do mesmo, a qual pode ser feita através da repetição do exame, ou de análise de sangue. Em ambos os casos, os testes devem ser realizados o mais rapidamente possível, prevalecendo o resultado da contraprova sobre o resultado o exame inicial, nos termos do artigo 153.º do Código da Estrada.

Caso a contraprova tenha um resultado positivo, as despesas com a sua realização ficam a cargo do condutor.

Os condutores são obrigados a realizar o exame de pesquisa de álcool no ar expirado, mas caso discordem com o resultado positivo, podem requerer a contraprova do exame, a realizar ou da mesma forma, ou por análises ao sangue.

Quem apresentar resultado positivo ao exame, fica impedido de conduzir pelo período de doze horas. Caso o faça, incorrerá no crime de desobediência qualificada, nos termos do Artigo 154.º do Código da Estrada. Para garantir o cumprimento do impedimento de conduzir, o veículo deve ser imobilizado ou removido para parque ou local apropriado, sendo estas despesas suportadas pelo condutor, a menos que exista outro condutor que se proponha a conduzir o veículo e não se encontre embriagado.

Este condutor, porém, deve ser notificado de que o condutor impedido não conduz veículos durante 12 horas, sob pena de crime de desobediência qualificada.

Para referência, os valores limite da TAS, bem como das coimas aplicáveis, são os seguintes:

· TAS igual ou superior a 0,5 g/l e inferior a 0,8g/l – Contraordenação grave (artigo 145.º, n.º 1, alínea l Código da Estrada[2]);

o Coima de €250,00 a €1250,00;

· TAS igual ou superior a 0,8 g/l e inferior a 1,2 g/l – Contraordenação muito grave (artigo 146.º, n.º 1, alínea j) Código da Estrada[3]);

o Coima de €500,00 a €2.500,00;

· TAS igual ou superior a 1,2 g/l – Crime (artigo 292.º Código Penal).

o Pena de prisão de até um ano, ou pena de multa de até 120 dias.

A prática de contraordenação grave ou muito grave determina a subtração de pontos ao condutor, nos termos do artigo 148.º do Código da Estrada, bem como o pagamento da coima associada. Pode ainda implicar a aplicação da sanção acessória de inibição de conduzir, nos termos do artigo 147.º, ficando tudo registado no registo de infrações.



[1] Bem como os peões, sempre que intervenham em acidentes de trânsito ou as pessoas que se proponham a iniciar a condução.

[2] No caso de o condutor se encontrar em regime probatório, ou ser condutor de veículo de socorro ou de serviço urgente, de transporte coletivo de crianças e jovens até aos 16 anos, de táxi, de TVDE, de automóvel pesado de passageiros ou de mercadorias ou de transporte de mercadorias perigosas configura contraordenação grave a TAS igual ou superior a 0,2 g/l e inferior a 0,5 g/l.

[3] No caso de o condutor se encontrar em regime probatório, ou ser condutor de veículo de socorro ou de serviço urgente, de transporte coletivo de crianças e jovens até aos 16 anos, de táxi, de TVDE, de automóvel pesado de passageiros ou de mercadorias ou de transporte de mercadorias perigosas configura contraordenação muito grave a TAS igual ou superior a 0,5 g/l e inferior a 1,2 g/l.


Para qualquer esclarecimento adicional, agradecemos que contactem o Gabinete Jurídico da ARAC, o qual se encontra ao vosso inteiro dispor.

Com os melhores cumprimentos

O Secretário-Geral

Joaquim Robalo de Almeida