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Nº 018
Exmos. Senhores Associados e Membros Aliados
Nos termos do Decreto-Lei n.º 207/2005, de 29 de novembro, que regula a instalação de sistemas de vigilância rodoviária e o tratamento da informação por si recolhida, os meios de vigilância eletrónica (os radares) podem ser utilizados pelas forças de segurança para salvaguardar a segurança das pessoas e bens na circulação rodoviária.
Assim, podem ser utilizados dois tipos de radares: fixos ou móveis. Quanto aos fixos, prescreve o artigo 16.º do Decreto-Lei supra referido que “as estradas e outros locais onde estejam, ou venham a ser instalados meios de vigilância eletrónica fixos por parte de forças de segurança são assinalados com a informação, apenas, da sua existência”.
Quanto aos radares móveis, resulta então da leitura deste preceito legal que não existe qualquer obrigatoriedade legal de sinalização dos mesmos, pelo que estes não carecem de estar previamente sinalizados na via.
Não decorre da lei que seja obrigatório sinalizar os radares de velocidade móveis, mas as forças de segurança devem divulgar de modo regular informação sobre a utilização de meios de vigilância eletrónica em operações de controlo de tráfego.
Para qualquer esclarecimento adicional, agradecemos que contactem o Gabinete Jurídico da ARAC, o qual se encontra ao vosso inteiro dispor.
Com os melhores cumprimentos
O Secretário-Geral
Joaquim Robalo de Almeida