Associação Nacional dos Locadores de Veículos
CIRCULAR INFORMATIVA
Nº 014
COMPENSAÇÃO AOS SENHORIOS POR RENDAS ANTERIORES A 1990

Exmos. Senhores Associados e Membros Aliados

Na sequência da divulgação da Circular Informativa n.º 282/2023 junto das empresas Associadas, relativamente ao mecanismo de compensação aos senhorios pelos contratos com rendas anteriores a 1990, foi publicado, no dia 27 de dezembro, o Decreto-Lei que regulamenta a forma de implementação deste mecanismo. Este diploma vem na sequência da Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro, que aprovou o programa conhecido por “Mais Habitação” e estabeleceu várias medidas neste âmbito, conforme divulgado pela ARAC através da sua Circular Informativa n.º 253/2023.

Assim, o Decreto-Lei n.º 132/2023, de 27 de dezembro, fixa os montantes e os limites da compensação a atribuir aos senhorios e da renda a fixar para o arrendatário com contratos de arrendamento para habitação anteriores a 1990, sempre que o valor da renda mensal destes contratos seja inferior a 1/15 do valor patrimonial tributário (VPT) do locado, fracionado em 12 meses (artigo 3.º).

Esta compensação é concedida ao senhorio, sob a forma de subvenção mensal, não reembolsável, e corresponderá à diferença entre o valor da renda mensal devida a 28 de dezembro de 2023 (data de entrada em vigor do Decreto-Lei em apreço), e o valor é correspondente a 1/15 do VPT do locado, nos termos do artigo 5.º.

Para requerer esta compensação, o senhorio deve apresentar ao Instituto da Habitação e Reabilitação Urbana, I.P. (IHRU, I.P.), um pedido nesse sentido, instruído dos seguintes elementos:

· A data de celebração do contrato de arrendamento;

· O enquadramento do contrato de arrendamento numa das situações previstas nos artigos 35.º e 36.º do NRAU;

· O arrendatário deve ter idade igual ou superior a 65 anos ou incapacidade igual ou superior a 60% e um RABC inferior a 5 RMNA.

· O valor da renda mensal;

· O VPT do locado.

De modo a demonstrar esta informação, devem ser juntos os seguintes elementos ao requerimento:

· Comprovativo do registo do contrato de arrendamento junto da Autoridade Tributária e Aduaneira;

· Comprovativo do pedido de isenção do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI);

· Recibo da renda mensal, modelo 44 ou fatura emitida pelo senhorio ao inquilino;

· Cópia da caderneta predial urbana que ateste o VPT do locado à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, avaliado nos termos dos artigos 38.º e seguintes do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis.

Este instituto, após receção do pedido, dispõe do prazo de 30 dias para decidir acerca da atribuição deste montante. Cumpre referir que o montante pode ser alterado caso haja lugar a atualização das rendas, nos termos do artigo 24.º do NRAU, sendo o valor alterado pago com efeitos retroativos ao momento da atualização.

Quanto à duração da compensação, esta é atribuída por um período de 12 meses, renovável por períodos iguais e sucessivos, desde que, antes do termo desse período, o senhorio demonstre junto do IHRU, I.P. que se mantêm os requisitos da atribuição da compensação.

A compensação pode manter-se com a morte do senhorio para a pessoa a quem o locado se transmita, mediante comunicação feita ao IHRU. I.P. no prazo máximo de 60 dias a contar da data do óbito, sob pena de caducidade do direito à compensação. Assim, caso decorra este prazo e não tenha sido feita qualquer comunicação e requerimento no sentido de manter este apoio, haverá lugar à cessação do mesmo.

Caso o contrato de arrendamento também cesse a sua vigência, naturalmente que a compensação também cessará, nos termos do Artigo 10.º.

Por fim, há que referir que os montantes da compensação estão isentos de IRS e de contribuições para a Segurança Social.

Para qualquer esclarecimento adicional, agradecemos que contactem o Gabinete Jurídico da ARAC, o qual se encontra ao vosso inteiro dispor.

Com os melhores cumprimentos

O Secretário-Geral

Joaquim Robalo de Almeida