Associação Nacional dos Locadores de Veículos
CIRCULAR INFORMATIVA
Nº 038
EXTENSÃO DE GARANTIA EM VEÍCULOS USADOS – IVA NAS REPARAÇÕES

Exmos. Senhores Associados e Membros Aliados

Com o aumento do preço dos veículos novos, o mercado de viaturas usadas tem cada vez mais procura. De modo a fazer face aos receios de avarias sentidos por muitos consumidores, as seguradoras por vezes realizam seguros de extensão de garantia com as concessionárias. Assim, sempre que exista uma avaria dentro do período de extensão da garantia, a seguradora paga uma indemnização relativa à reparação do veículo.

A questão que chegou à AT, e que deu origem a uma Informação Vinculativa (Proc. 25052), foi a de saber qual o enquadramento em sede de IVA destas reparações, que têm a natureza de indemnização.

O IVA, enquanto imposto geral sobre o consumo, incide sobre uma atividade económica. Assim, a tributação em sede de IVA de uma determinada operação é feita com base na existência de uma contraprestação associada a uma transmissão de bens ou uma prestação de serviços, enquanto expressão da atividade económica de cada agente.

As indemnizações, porém, não se enquadram neste âmbito. Determina o artigo 562.º do Código Civil, o qual prescreve o princípio geral das indemnizações que quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga á reparação. Assim, estando associadas à responsabilidade civil, as indemnizações constituem um pagamento que visa a reposição da situação patrimonial de uma das partes (o lesado) em virtude de uma lesão ou dano que este sofreu.

Conforme já foi explanado acima, o que o IVA pretende tributar é a contraprestação de operações tributáveis, e não a indemnização de prejuízos, desde que esta não tenha um caráter remuneratório.

Se as indemnizações apenas ressarcirem um dano, sem caráter remuneratório, estas não serão tributáveis em IVA, pois não lhes subjaz qualquer tipo de operação tributável.

Uma vez que o beneficiário da indemnização é quem efetua as reparações das viaturas ou o débito do respetivo montante (pretendendo a indemnização paga pela seguradora ao abrigo do contrato de seguro vigente entre as partes), não há lugar à liquidação do imposto uma vez que se confundem na mesma pessoa a figura do prestador e adquirente dos serviços.

Assim, não sendo uma operação sujeita a imposto, também não será obrigatório que o beneficiário da indemnização emita uma fatura relativamente à reparação ou ao débito do montante – No entanto, devem emitir um documento fiscalmente relevante, nos termos do Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro, de modo a permitir ao cliente a conferência da prestação de serviços, conforme dispõe a alínea b) do artigo 2.º deste diploma legal. Este documento pode ser processado por meio de programas informáticos de faturação disponibilizados pela AT, por máquinas registadoras, terminais eletrónicos ou balanças eletrónicas ou, ainda, por documentos pré-impressos em tipografia autorizada (cfr. artigo 3.º do Decreto-Lei mencionado).

No entanto, caso a reparação das viaturas seja feita por sujeito passivo que não o beneficiário da indemnização, o reparador deverá liquidar o imposto que se mostre devido, quer emita a fatura em nome da empresa seguradora ou do segurado.

Para qualquer esclarecimento adicional, agradecemos que contactem o Gabinete de Fiscalidade da ARAC, o qual se encontra ao vosso inteiro dispor.

Com os melhores cumprimentos

O Secretário-Geral

Joaquim Robalo de Almeida