Associação Nacional dos Locadores de Veículos
CIRCULAR INFORMATIVA
Nº 019
IVA – DÉBITO DE SEGUROS

Exmos. Senhores Associados e Membros Aliados

Ao Gabinete Jurídico da ARAC, têm chegado algumas questões sobre a tributação em sede de IVA dos débitos de seguros referentes a contratos de aluguer de automóveis sem condutor:

Nos termos da alínea c) do n.º 6 do artigo 16.º do Código do IVA, “as quantias pagas em nome e por conta do adquirente dos bens ou destinatários dos serviços, registadas pelo sujeito passivo em contas de terceiros apropriadas”, são excluídas do valor tributável.

Assim e na sequência do que atrás se disse, fora daquelas circunstâncias, o débito aos locatários de quaisquer encargos suportados, e não obstante esse débito corresponder a um simples reembolso, haverá sempre lugar à liquidação de IVA, por tal se considerar uma prestação de serviços, de acordo com o estatuído no artigo 4.º do CIVA- Código do Imposto Sobre o Valor Acrescentado.

Nos termos desse preceito legal, “são consideradas como prestações de serviços as operações efetuadas a título oneroso que não constituem transmissões, aquisições intracomunitárias ou importações de bens”, podendo por sua vez o prestador, com base em documentos passados em seu próprio nome, exercer o direito à dedução do IVA neles contido, nos termos dos artigos 19.º e seguintes do CIVA- Código do Imposto Sobre o Valor Acrescentado.

Na verdade, o conceito de prestação de serviços contido no n.º 1 do artigo 4.º tem carácter residual, abrangendo todas as operações que decorrem da atividade económica que não sejam definidas como transmissões, aquisições intracomunitárias ou importação de bens.

Em face de tal situação constata-se que a noção de prestação de serviços abrange, regra geral, os débitos referentes ao reembolso de despesas.

Uma vez que os documentos das verbas de pagamento que titulam o seguro são emitidos em nome do locador e posteriormente debitadas aos locatários, o respetivo débito far-se-á, desde que discriminado, sem liquidação de imposto, uma vez que beneficiará da isenção prevista no n.º 28.º do artigo 9.º do CIVA- Código do Imposto Sobre o Valor Acrescentado, desde que se mantenha a natureza e o valor da operação debitada.

Nos casos, em que nos débitos a efetuar ao valor do seguro se acresça qualquer importância que configure a remuneração do serviço prestado, não haverá lugar à aplicação da isenção do n.º 28.º do artigo 9.º do CIVA- Código do Imposto Sobre o Valor Acrescentado, havendo assim lugar a liquidação de imposto.

Importa referir que nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei nº 388/91, de 10 de Outubro, a intermediação e a mediação de seguros, são qualificados como mediadores todos aqueles que exerçam uma atividade remunerada tendente à realização, através de apreciação dos riscos em causa e assistência, ou apenas à assistência dos contratos e operações referidas no nº 1 do artigo 1º do referido diploma legal.

Tendo em conta que só podem exercer a atividade de mediação de seguros nas suas vertentes de agentes de seguros, as entidades que se encontrem regularmente inscritas no Instituto de Seguros de Portugal, nos termos do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei nº 388/91, de 10 de Outubro, apenas nestas circunstâncias a intermediação poderá beneficiar da isenção prevista no n.º 28.º do artigo 9.º do CIVA- Código do Imposto Sobre o Valor Acrescentado, pelo que o locador, deverá sempre liquidar IVA nos débitos a efetuar que não correspondam em natureza e em valor à operação debitada.

É este, salvo melhor opinião, o nosso parecer sobre a questão colocada.

Para qualquer esclarecimento adicional, agradecemos que contactem o Gabinete de Fiscalidade da ARAC, o qual se encontra ao vosso inteiro dispor.

Com os melhores cumprimentos

O Secretário-Geral

Joaquim Robalo de Almeida