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Nº 005
Exmos. Senhores Associados e Membros Aliados
Na sequência da publicação e entrada em vigor da Lei do Orçamento de Estado para 2024 (Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro), o Artigo 266.º deste diploma veio alterar o teor do Artigo 40.º da Lei Geral Tributária.
A partir de 01.01.2024, o pagamento, por pessoas coletivas, de prestações tributárias e quaisquer outros créditos cobrados pela Autoridade Tributária e Aduaneira, são exclusivamente efetuados por meios de pagamento eletrónico, independentemente de se encontrarem previstos meios de pagamento específicos na legislação especial relativa a cada tributo.
Passa a ser obrigatório, então, realizar o pagamento deste tipo de créditos através de meios de pagamento eletrónico.
Para qualquer esclarecimento adicional, agradecemos que contactem o Gabinete de Fiscalidade da ARAC, o qual se encontra ao vosso inteiro dispor.
Com os melhores cumprimentos
O Secretário-Geral
Joaquim Robalo de Almeida