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Nº 001
Exmos. Senhores Associados e Membros Aliados
Na relação que se segue, indicamos algumas obrigações fiscais e parafiscais que as empresas devem cumprir durante o mês de janeiro, chamando a atenção para o facto de que a relação apresentada não é exaustiva, não dispensando o cumprimento de outras obrigações estabelecidas na Lei.
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ATÉ AO DIA 22 DE JANEIRO - Entrega da Declaração
Mensal de Remunerações, por transmissão eletrónica de dados, pelas
entidades devedoras de rendimentos do trabalho dependente sujeitos a IRS,
ainda que dele isentos, bem como os que se encontrem excluídos de tributação,
nos termos dos artigos 2º, 2.º A e 12.º do Código do IRS, para comunicação
daqueles rendimentos e respetivas retenções de imposto, das deduções
efetuadas relativamente a contribuições obrigatórias para regimes de proteção
social e subsistemas legais de saúde e a quotizações sindicais, relativas ao
mês anterior. - Entrega do imposto retido no mês de dezembro
sobre rendimentos de capitais, prediais e comissões pela
intermediação na realização de quaisquer contratos, bem como do imposto retido pela aplicação
das taxas liberatórias previstas no art. 71º do CIRS. - Entrega do imposto
retido no mês de dezembro sobre as remunerações do trabalho dependente,
independente e pensões - com exceção das de alimentos (Categorias A, B e
H, respetivamente). - Entrega, pelos
devedores de rendimentos obrigados à retenção total ou parcial de imposto,
aos sujeitos passivos, de documento comprovativo das importâncias pagas no
ano anterior, do imposto retido na fonte e das deduções a que eventualmente
tenha havido lugar. - Entrega pelas
entidades registadoras ou depositárias de valores mobiliários, aos
investidores, de uma declaração onde constem os movimentos de registo
efetuados no ano anterior. - Entrega pelas
companhias de seguros, instituições de crédito, cooperativas de habitação,
empresas gestoras de fundos, associações mutualistas, instituições sem fins
lucrativos que tenham por objeto a prestação de cuidados de saúde e demais
entidades que possam comparticipar em despesas de saúde, aos sujeitos
passivos, de documentos comprovativos dos juros, prémios de seguros e outros
encargos pagos no ano anterior e que possam ser deduzidos à coleta ou
abatidos aos seus rendimentos. - Entrega pelas
entidades que recebam ou pagam quaisquer importâncias suscetíveis de
abatimento aos rendimentos ou dedução à coleta de documento comprovativo aos
sujeitos passivos. - Entrega pelas
entidades que suportem encargos, preços ou vantagens económicas referidos no
n.º 4 do artigo 24.º ou por entidade compreendida no âmbito do n.º 10 do
artigo 2.º, aos sujeitos passivos, de documento comprovativo dos rendimentos
relativos a planos de opções, de subscrição, de atribuição ou outros de
efeito equivalente. ATÉ AO DIA 31 DE JANEIRO - Envio da Declaração
Modelo 37, por transmissão eletrónica de dados, pelas instituições de
crédito, cooperativas de habitação, empresas de seguros, empresas gestoras de
fundos e outros regimes complementares referidos nos artigos 16.º e 21.º do
Estatuto dos Benefícios Fiscais. - Envio da Declaração
Modelo 44, por transmissão eletrónica de dados ou em suporte de papel,
pelos sujeitos passivos de IRS com rendimentos da categoria F que estejam
dispensados e não tenham optado pela emissão de recibos de rendas eletrónicos
e ainda as entidades a que se refere o n.º 7 do artigo 78.º-E do CIRS. - Envio da Declaração
Modelo 45, por transmissão eletrónica de dados pelas entidades que
prestem serviços de saúde previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 78.º-C do CIRS,
caso as entidades não estejam obrigadas à emissão de faturas ou, estando
dispensadas, não as tenham emitido. - Envio da Declaração
Modelo 46, por transmissão eletrónica de dados, pelas entidades que
prestem serviços de educação e de formação previstos nos n.ºs 5 e 6 do artigo
78.º-D do CIRS caso as entidades não estejam obrigadas à emissão de faturas
ou, estando dispensadas, não as tenham emitido. - Envio da Declaração
Modelo 47, por transmissão eletrónica de dados, pelas entidades que
recebam valores relativos a encargos com lares previstos nos n.ºs 3 e 4 do
artigo 84.º do CIRS caso as entidades não estejam obrigadas à emissão de
faturas ou, estando dispensadas, não as tenham emitido. |
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ATÉ AO DIA 22 DE JANEIRO – Entrega das importâncias retidas no mês de
dezembro por retenção na fonte de IRC, nos termos do art. 94º do Código do
IRC. ATÉ AO DIA 31 DE JANEIRO - Envio da Declaração periódica de rendimentos
Modelo 22, de substituição, por transmissão eletrónica de dados, pelos
sujeitos passivos alienantes, nos casos em que o valor patrimonial tributário
definitivo dos imóveis não esteja determinado até ao final do prazo
estabelecido para a entrega das declarações de rendimento do período de
tributação a que respeita a transmissão e o valor resultante da avaliação
seja superior ao valor de venda. |
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ATÉ AO DIA 22 DE JANEIRO - Entrega da Declaração
Recapitulativa por transmissão eletrónica de dados, pelos sujeitos passivos do regime normal mensal
que tenham efetuado transmissões intracomunitárias de bens e/ou prestações de
serviços noutros Estados Membros, no mês anterior, quando tais operações
sejam aí localizadas, nos termos do art. 6.º do CIVA, e para os sujeitos passivos do regime normal trimestral
quando o total das transmissões intracomunitárias de bens a incluir na
declaração tenha no trimestre em curso (ou em qualquer mês do trimestre)
excedido o montante de € 50.000. - Entrega da
declaração recapitulativa, por transmissão eletrónica de dados, pelos
sujeitos passivos do regime normal trimestral que no trimestre anterior
tenham efetuado transmissões intracomunitárias de bens e/ou prestações de
serviços noutros Estados-Membros, quando tais operações sejam aí localizadas,
nos termos do artigo 6.º do CIVA, e o montante das transmissões
intracomunitárias a incluir não tenha excedido € 50 000 no trimestre em curso
ou em qualquer um dos 4 trimestres anteriores. - Envio da Declaração
Periódica, por transmissão eletrónica de dados, acompanhada dos anexos
que se mostrem devidos, pelos contribuintes do regime
normal mensal, relativa às operações efetuadas em novembro. ATÉ AO DIA 25 DE JANEIRO - Pagamento do imposto apurado na declaração
respeitante a novembro, pelos sujeitos passivos abrangidos pela
periodicidade mensal do regime normal. ATÉ AO DIA 31 DE JANEIRO - Entrega da declaração de alterações, pelos sujeitos
passivos que, estando no regime de isenção do artigo 53.º, tenham no ano
anterior ultrapassado os limites nele estabelecido. |
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ATÉ AO DIA 8 DE
JANEIRO - Comunicação, por transmissão eletrónica de
dados, dos elementos das faturas emitidas no mês anterior, ou a sua
inexistência, pelas pessoas singulares ou coletivas que tenham sede,
estabelecimento estável ou domicílio fiscal em território português e que
aqui pratiquem operações sujeitas a IVA.
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ATÉ AO DIA 22
DE JANEIRO - Entrega das importâncias liquidadas no mês anterior. - Entrega das importâncias liquidadas nos termos da verba 29 TGIS no
trimestre anterior. - Envio da Declaração Mensal de Imposto do Selo (DMIS), por
transmissão eletrónica de dados, pelos sujeitos passivos que titulem atos,
contratos, documentos, títulos ou outros factos sujeitos a imposto do selo,
ainda que dele isentos, praticados no mês anterior, ou liquidado o imposto
nos termos da verba 29 da Tabela Geral, no trimestre anterior. |
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ATÉ AO DIA 31
DE JANEIRO - Envio da Declaração Modelo 30, por transmissão eletrónica de dados, pelas
entidades devedoras ou pagadoras de rendimentos a sujeitos passivos não
residentes em território português, no mês de novembro do ano anterior. |
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DE 11 A DIA 22 DE JANEIRO - Pagamento de contribuições e quotizações
referentes ao mês de dezembro de 2023. |
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ATÉ AO DIA 31 DE JANEIRO - Liquidação, por transmissão eletrónica de dados, e pagamento do
Imposto Único de Circulação – IUC – relativo aos veículos cujo aniversário da
matrícula ocorra no mês de janeiro. |
Para qualquer esclarecimento adicional, agradecemos que contactem o Gabinete de Fiscalidade da ARAC, o qual se encontra ao vosso inteiro dispor.
Com os melhores cumprimentos
O Secretário-Geral
Joaquim Robalo de Almeida