Associação Nacional dos Locadores de Veículos
CIRCULAR INFORMATIVA
Nº 180
PERDÃO DE PENAS E AMNISTIA: PROPOSTA DE LEI N.º 97/XV/1.ª APROVADA

Exmos. Senhores Associados e Membros Aliados,

No passado dia 19 de julho, por ocasião das Jornadas Mundiais da Juventude, foi aprovada em votação final global a Proposta de Lei n.º 97/XV/1ª que vem conceder o perdão de penas e amnistia de infrações praticadas por jovens.

Assim, o diploma enunciado abrange infrações praticadas até às 00:00h do dia 19 de junho de 2023, e tem como destinatários jovens de idade compreendida entre os 16 e os 30 anos à data da prática dos factos.

É concedido o perdão relativamente às seguintes penas de prisão:

· 1 ano para todas as penas até 8 anos;

· Penas de prisão subsidiária resultante da conversão em pena de multa;

· Pena de prisão por não cumprimento da pena de multa de substituição;

· Perdão de penas de substituição aplicadas

Também é concedido o perdão relativamente a penas de multa fixadas em até 120 dias a título principal ou em substituição da pena de prisão.

Em caso de cúmulo jurídico, o perdão há-de incidir sobre a pena única. Pelo contrário, no caso de condenação em penas sucessivas, o perdão incidirá sobre o remanescente do somatório das penas em questão.

O perdão é aplicável mesmo quando a pena seja executada em regime de permanência na habitação.

Quanto à amnistia, esta incide sobre infrações penais cuja pena não seja superior a 1 ano de prisão ou a 120 dias de pena de multa, sobre contraordenações cujo limite máximo de coima aplicável não exceda os 1.000€ e sobre infrações disciplinares e ilícitos disciplinares militares que não constituam simultaneamente ilícitos penais não amnistiados pela proposta de lei e cuja sanção aplicável não seja superior a suspensão ou prisão disciplinar.

Os registos relativos a contraordenações por violação de normas amnistiadas pela lei, quando esta entrar em vigor, são cancelados.

As exceções ao perdão e à amnistia encontram-se consagradas no Art.º 5.º da Proposta. Assim, não beneficiam deste regime excecional os seguintes crimes:

· Homicídio e infanticídio;

· Violência Doméstica e Maus-Tratos;

· Ofensas à integridade física grave e qualificada e mutilação genital feminina;

· Coação, perseguição, casamento forçado, sequestro, escravidão, tráfico de pessoas, rapto e tomada de reféns;

· Coação sexual, violação, abuso sexual de pessoa internada, fraude sexual, procriação artificial não consentida, lenocínio, importunação sexual, abuso sexual de crianças ou de menores dependentes ou em situação particularmente vulnerável, atos sexuais com adolescentes, recurso à prostituição de menores e lenocínio de menores, pornografia de menores, aliciamento de menores para fins sexuais e organização de viagens para fins de turismo sexual com menores;

· Crimes de abuso de confiança ou burla, cometidos através de falsificação de documentos;

· Roubo em residências ou na via pública cometido com arma de fogo ou arma branca;

· Extorsão;

· Discriminação e incitamento ao ódio e à violência, tortura e outros tratamentos cruéis, degradantes ou desumanos, incluindo na forma grave;

· Incêndios, explosões e outras condutas especialmente perigosas, de incêndio florestal, danos contra a natureza e de poluição;

· Condução perigosa de veículo rodoviário e de condução em estado de embriaguez ou sob a influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas;

· Associação criminosa;

· Tráfico de influência, evasão, branqueamento, corrupção, peculato e participação económica;

· Terrorismo;

· Tráfico de armas;

· Cibercriminalidade;

· Auxílio à imigração ilegal;

· Tráfico de estupefacientes;

· Crimes praticados contra vítimas especialmente vulneráveis, incluindo as crianças e os jovens, as mulheres grávidas e as pessoas idosas, doentes, pessoas com deficiência e imigrantes;

· Crimes praticados enquanto titular de cargo político ou de alto cargo público, no exercício de funções ou por sua causa.

Tampouco se encontram abrangidos os reincidentes, quem cometa crimes contra membro das forças policias e de segurança, das forças armadas e funcionários, os membros das forças policias e de segurança, das forças armadas e funcionários que, no exercício das suas funções, cometam infrações que constituam violação de direitos, liberdades e garantas pessoas dos cidadãos e, por fim, contraordenações praticadas sob a influência de álcool ou de estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo.

O perdão está condicionado pelo facto de o beneficiário não praticar infração dolosa nos próximos três anos (até 2026) e, caso tenha sido condenado em indemnização, pela reparação ao lesado; devendo tal ser feito nos 90 dias imediatos à notificação que para o efeito será realizada.

Quanto à amnistia, esta não extingue a responsabilidade civil emergente dos factos amnistiados. Nos termos da proposta, a vítima que se encontre notificada e em prazo para deduzir pedido de indemnização cível em ação criminal extinta pela amnistia, à data da entrada em vigor da lei em análise, pode propor o pedido de indemnização e o processo seguirá os seus termos para apreciação desse pedido.

O mesmo é aplicável ao lesado não constituído assistente e ao assistente não notificado para deduzir este pedido.

O diploma em apreço entrará em vigor no dia 1 de setembro, porém, ainda será analisado pela Assembleia da República pelo que a proposta ainda poderá ser debatida a fim de estabelecer os seus contornos finais.

Para qualquer esclarecimento adicional, agradecemos que contactem o Gabinete Jurídico da ARAC, o qual se encontra ao vosso inteiro dispor.

Com os melhores cumprimentos

O Secretário-Geral

Joaquim Robalo de Almeida