Associação Nacional dos Locadores de Veículos
CIRCULAR INFORMATIVA
Nº 153
IRC - O QUE INCLUI O VALOR PAGO POR KM EM VIATURA PRÓPRIA

Exmos. Senhores Associados e Membros Aliados,

Por se tratar de um assunto, cujo conhecimento interessa a todos os associados e membros aliados, transcrevemos a seguinte ficha doutrinária.

FICHA DOUTRINÁRIA

Diploma: CIRC

Artigo: 23.º

Assunto O que inclui o valor pago por Km em viatura própria.

Processo: Proc. n.º 5118/22; PIV n.º 23878; Despacho de 2022-11-24, da Diretora de Serviços, proferido por subdelegação de competências.

Conteúdo: A questão em apreço prende-se com o valor pago por Km aos colaboradores, nas suas deslocações ao serviço da entidade, em viatura própria dos mesmos.

O valor pago por Km inclui as portagens e os estacionamentos? Ou além do valor pago por Km, podem, ainda, ser pagos aos colaboradores portagens e estacionamento?

O regime de atribuição de ajudas de custo e compensação por utilização de viatura própria do trabalhador encontra-se regulamentado no Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro.

Este regime aplica-se apenas à Função Pública; as empresas privadas têm liberdade para estabelecer os montantes e as condições em que essas ajudas são atribuídas.

Contudo, na ausência de um regime aplicável às relações jurídicas laborais de direito privado em matéria de ajudas de custo e compensação pela utilização de viatura própria do trabalhador, tem vindo a ser aplicado aos trabalhadores por conta de outrem a legislação supracitada, concebida para regulamentar as deslocações em serviço público.

Os valores relativos ao subsídio de transporte e às ajudas de custo resultam da conjugação de vários diplomas, da Portaria n.º 1553-D/2008, de 31 de dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro e da Lei n.º 66-B/2022, de 31 de dezembro.

O subsídio de transporte, previsto no art.º 38.º do Dec. Lei n.º 106/98, de 24 de abril, relativamente ao transporte em automóvel próprio do trabalhador, tem o quantitativo de € 0,36 por quilómetro, de acordo com o estabelecido na alínea a) do art.º 4.º da Portaria n.º 1553-D/2008, de 31 de dezembro, conjugado com o disposto no n.º 4 do art.º 4.º do Dec-Lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro.

O subsídio de transporte por utilização de viatura própria é atribuído por quilómetro, nos termos e legislação supra descritos, englobando o combustível, as portagens e o estacionamento.

Embora as empresas tenham liberdade para estabelecer os montantes a atribuir aos trabalhadores como ajudas de custo e pela compensação pela utilização de automóvel próprio ao serviço da entidade patronal, a parte em que ambas excedam os limites legais ou quando não se observem os pressupostos da sua atribuição aos servidores do Estado, são considerados como rendimento de trabalho dependente, nos termos da alínea d) do n.º 3 do art.º 2.º do Código do IRS.

Adverte-se, também, que não são dedutíveis, para efeitos da determinação do lucro tributável, as ajudas de custo e os encargos com a compensação pela deslocação em viatura própria do trabalhador ao serviço da entidade patronal não faturados a clientes, escriturados a qualquer título, sempre que a entidade patronal não possua, por cada pagamento efetuado, um mapa através do qual seja possível efetuar o controlo das deslocações a que se referem aqueles encargos, designadamente, os respetivos locais, tempo de permanência, objetivo e, no caso de deslocações em viatura própria do trabalhador, identificação da viatura e do respetivo proprietário, bem como o número de quilómetros percorridos, exceto na parte em que haja lugar a tributação em sede de IRS na esfera do respetivo beneficiário, cf. o disposto na alínea h) do n.º 1 do art.º 23.º-A do Código do IRC.

São ainda tributados autonomamente, à taxa de 5%, os encargos efetuados ou suportados, relativos a ajudas de custo e à compensação pela deslocação em viatura própria do trabalhador ao serviço da entidade patronal, não faturados a clientes, escriturados a qualquer título, exceto na parte em que haja lugar a tributação em sede de IRS na esfera do respetivo beneficiário, de acordo com o n.º 9 do art.º 88.º do CIRC.

Para qualquer esclarecimento adicional, agradecemos que contactem o Gabinete de Fiscalidade da ARAC, o qual se encontra ao vosso inteiro dispor.

Com os melhores cumprimentos

O Secretário-Geral

Joaquim Robalo de Almeida