Exmos. Senhores Associados e Membros Aliados,
Na relação que se segue, indicamos algumas obrigações
fiscais e parafiscais que as empresas devem cumprir durante o mês de julho,
chamando a atenção para o facto de que a relação apresentada não é exaustiva,
não dispensando o cumprimento de outras obrigações estabelecidas na Lei.
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ATÉ AO DIA 10 DE JULHO
- Entrega da Declaração Mensal de
Remunerações, por transmissão eletrónica de dados, pelas entidades
devedoras de rendimentos do trabalho dependente sujeitos a IRS, ainda que
dele isentos, bem como os que se encontrem excluídos de tributação, nos
termos dos artigos 2.º A e 12.º do Código do IRS, para comunicação daqueles
rendimentos e respetivas retenções de imposto, das deduções efetuadas
relativamente a contribuições obrigatórias para regimes de proteção social e
subsistemas legais de saúde e a quotizações sindicais, relativas ao mês
anterior.
ATÉ AO DIA 20 DE JULHO
- Entrega do imposto retido no mês de junho sobre rendimentos
de capitais, prediais e comissões pela intermediação na realização
de quaisquer contratos, bem como do
imposto retido pela aplicação das taxas liberatórias previstas no art. 71º do
CIRS.
- Entrega do imposto retido no mês de junho
sobre as remunerações do trabalho dependente, independente e pensões -
com exceção das de alimentos (Categorias A, B e H, respetivamente).
- 1º Pagamento por conta do imposto de
titulares de rendimentos da categoria B, relativa a 2023.
IRS - 1º Pagamento por Conta
Os
contribuintes que obtenham rendimentos da categoria B (rendimentos
profissionais e empresariais) encontram-se obrigados a realizar 3
pagamentos por conta de IRS até ao dia 20 de cada um dos meses de
julho, setembro e dezembro. Apesar de os pagamentos por conta abrangerem
todos os contribuintes da categoria B, eles incidem principalmente nos
contribuintes desta categoria que não efetuam retenção na fonte.
Os
pagamentos por conta assemelham-se às retenções na fonte, funcionando como um
pagamento antecipado do IRS devido a final.
Cálculo
do Pagamento por Conta
A
aplicação dos pagamentos por conta é feita automaticamente pelo Fisco, que
calcula os mesmos com referência nos rendimentos do contribuinte recebidos no
penúltimo ano.
A
fórmula utilizada é a seguinte:
C x
(RLB / RLT) – R
- C =
coleta do penúltimo ano, líquida das deduções (a consultar na nota de
liquidação do penúltimo ano);
- R =
total das retenções efetuadas no penúltimo ano nos rendimentos da categoria
B;
- RLB =
rendimento líquido positivo do penúltimo ano da categoria B;
- RLT =
rendimento líquido total do penúltimo ano.
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ATÉ AO DIA 20 DE JULHO
- Entrega das importâncias retidas no
mês de junho por retenção na fonte de IRC, nos termos do art. 94º do Código
do IRC.
ATÉ AO DIA 31 DE JULHO
- 1º pagamento por conta do imposto
relativo a 2023.
IRC - 1º Pagamento por Conta em julho
Os pagamentos por conta são devidos por todas as
entidades que exerçam, a título principal, atividades de natureza comercial,
industrial ou agrícola, e por entidades não residentes com estabelecimento
estável em Portugal. Os referidos pagamentos deverão ser efetuados em 3 prestações no próprio ano a que respeita o lucro tributável.
Cálculo dos pagamentos por conta
Volume de negócios igual ou inferior a € 500.000
Pagamento por Conta = (IRC pago no ano anterior -
retenções na fonte feitas no ano anterior) x 80%;
Volume de negócios superior a € 500.000
Pagamento por Conta = (IRC pago no ano anterior -
retenções na fonte feitas no ano anterior) x 95%.
O valor apurado divide-se por três e é pago em
prestações.
Prazo para liquidação dos pagamentos por
conta
- mês de
julho;
- mês de
setembro;
- até ao
dia 15 do mês de dezembro.
Limitações aos Pagamentos por Conta
Pagamento de juros compensatórios
Se o sujeito passivo verificar, pelos elementos de
que disponha, que o montante do pagamento por conta já efetuado é igual ou
superior ao imposto que será devido com base na matéria coletável do período
de tributação, pode deixar de realizar o 3º pagamento por
conta.
No entanto, caso venha a verificar-se, aquando da
entrega da declaração periódica de rendimentos (modelo 22) do exercício de
2023, que, em consequência da suspensão da 3ª entrega por conta, deixou de
ser paga uma importância superior a 20% da que, em condições normais, teria
sido entregue, verifica-se a obrigação de pagamento de juros compensatórios*
desde o fim do prazo em que a entrega deveria ter sido efetuada até ao termo
do prazo para o envio da declaração ou até à data do pagamento da
autoliquidação, se anterior.
Se o 3º pagamento por conta a realizar for
superior à diferença entre o imposto total que o sujeito passivo julgar
devido e as entregas já efetuadas, pode o mesmo limitar o 3º pagamento a essa
diferença.
* Juros compensatórios - art. 35º da LGT. A taxa
dos juros compensatórios é equivalente à taxa de juros legais (nº 1 do art. 559º
do Código Civil), ou seja, 4%.
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ATÉ AO DIA 20 DE JULHO
- Os sujeitos passivos do regime normal
mensal deverão proceder ao envio da Declaração
Periódica, por
transmissão eletrónica de dados, acompanhada dos anexos que se mostrem
devidos, relativa às operações efetuadas em maio.
- Entrega
da Declaração
Recapitulativa por
transmissão eletrónica de dados, pelos sujeitos passivos do regime normal
mensal que tenham efetuado transmissões intracomunitárias de bens e/ou
prestações de serviços noutros Estados Membros, no mês anterior, quando tais
operações sejam aí localizadas, nos termos do art. 6.º do CIVA, e para os sujeitos passivos do regime normal
trimestral quando o
total das transmissões intracomunitárias de bens a incluir na declaração
tenha no trimestre em curso (ou em qualquer mês do trimestre) excedido o
montante de € 50.000.
- Entrega
da Declaração
Recapitulativa por
transmissão eletrónica de dados, pelos sujeitos passivos do regime normal trimestral que tenham efetuado transmissões
intracomunitárias de bens e/ou prestações de serviços noutros Estados
Membros, no trimestre anterior, quando tais operações sejam aí localizadas
nos termos do art.º 6.º do CIVA e o montante das transmissões
intracomunitárias a incluir não tenha excedido € 50.000 no trimestre em curso
ou em qualquer um dos 4 trimestres anteriores.
ATÉ AO DIA 25 DE JULHO
- Pagamento do imposto apurado na declaração respeitante a maio,
pelos sujeitos passivos abrangidos pela periodicidade mensal do regime
normal.
ATÉ AO DIA 31 DE JULHO
- Entrega por transmissão eletrónica de dados, do pedido de
restituição do IVA pelos sujeitos passivos do imposto suportado, no
próprio ano civil, noutro Estado Membro e do IVA suportado em Portugal por
sujeitos passivos de país terceiro, quando o montante a reembolsar for
superior a € 400 e respeitante a um período não inferior a três meses
consecutivos, tal como refere o Decreto-Lei n.º 186/2009, de 12 de agosto.
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ATÉ AO DIA 10 DE JULHO
- Comunicação, por transmissão eletrónica de
dados, dos elementos das faturas emitidas no mês anterior, ou a sua
inexistência, pelas pessoas singulares ou coletivas que tenham sede,
estabelecimento estável ou domicílio fiscal em território português e que
aqui pratiquem operações sujeitas a IVA.
ATÉ AO DIA 15 DE JULHO
- Envio da Informação Empresarial Simplificada
- IES / Declaração Anual, por transmissão eletrónica de dados, pelos
sujeitos passivos a ela obrigados, com os correspondentes anexos.
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ATÉ AO DIA 20 DE JULHO
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Entrega das importâncias liquidadas no mês anterior.
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Entrega das importâncias liquidadas nos termos da verba 29 TGIS no trimestre
anterior.
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Envio da Declaração Mensal de Imposto do Selo (DMIS), por transmissão
eletrónica de dados, pelos sujeitos passivos que titulem atos, contratos,
documentos, títulos ou outros factos sujeitos a imposto do selo, ainda que
dele isentos, praticados no mês anterior, ou liquidado imposto nos termos da
verba 29 da TGIS, no trimestre anterior.
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DE 10 A DIA 20 DE JULHO
- Pagamento de contribuições e quotizações
referentes ao mês de junho de 2023.
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ATÉ AO DIA 31 DE JULHO
-
Liquidação, por transmissão eletrónica de dados, e pagamento do Imposto Único
de Circulação – IUC – relativo aos veículos cujo aniversário da matrícula
ocorra no mês de julho.
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Para qualquer esclarecimento adicional, ou comentários, agradecemos
que contactem Gabinete de Fiscalidade da ARAC, o qual se encontra ao vosso
inteiro dispor.
Com os melhores cumprimentos,
O Secretário-Geral
Joaquim Robalo de Almeida
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