Associação Nacional dos Locadores de Veículos
CIRCULAR INFORMATIVA
Nº 133
DESPESAS EM OPERAÇÃO DE REABILITAÇÃO URBANA APLICAÇÃO DA TAXA REDUZIDA DE 6% DE IVA

Exmos. Senhores Associados e Membros Aliados,

O Tribunal Arbitral do Centro de Arbitragem Administrativa foi chamado a decidir no pedido de pronúncia arbitral formulado no âmbito do n.º processo n.º 404/2022-T, sobre a seguinte questão:

saber se estamos perante uma empreitada de reabilitação urbana e saber qual a taxa de IVA aplicável ao caso concreto, se a taxa normal de 23%, ou se a taxa reduzida de 6%.

O caso concreto

O pedido de pronúncia arbitral foi deduzido pela Requerente, que se trata de sociedade comercial por quotas, com sede e residência fiscal em Portugal, cujo objeto é a “Compra e venda de imóveis e revenda dos adquiridos para o mesmo fim, construção de edifícios residenciais e não residenciais, promoção imobiliária, consultadoria, gestão e apoio a projetos imobiliários, comercialização de produtos do ramo imobiliário, projetos e montagem de investimentos imobiliários, bem como a gestão de imóveis próprios e alheios; arrendamento, gestão de condomínios, exploração de empreendimentos imobiliárias e turísticos, incluindo alojamento local”.

Neste processo é Requerida a AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA – AT.

A Requerente pretende conseguir a anulação das liquidações de IVA que pagou à taxa de 23% bem com a anulação do despacho que indeferiu a reclamação graciosa que delas apresentou.

A Requerente pede, ainda, o reembolso do montante que entende ter pago em excesso, acrescido de juros indemnizatórios, uma vez que, em seu entendeu, a taxa de IVA aplicável é de apenas 6% (taxa reduzida).

Análise do recurso/ questão em apreço

- Qual a taxa de IVA aplicável à empreitada de reabilitação urbana realizada pela Requerente?

Sobre esta questão, o Tribunal Arbitral pronunciou-se nos seguintes termos:

A Requerente realizou a nova construção de um edifício localizado em Área de Reabilitação Urbana, delimitada pelo respetivo município.

Em primeiro lugar, terá de se perceber se essa construção tem enquadramento no conceito de reabilitação urbana, a fim de poder ser aplicada a da taxa de imposto aplicável às empreitadas de reabilitação urbana, de acordo com a verba 2.23 da Lista I anexa ao CIVA ou seja, a taxa de IVA reduzida).

De acordo com a verba 2.23 da Lista I anexa ao CIVA, estão sujeitos à taxa reduzida as “Empreitadas de reabilitação urbana, tal como definida em diploma específico, realizadas em imóveis ou em espaços públicos localizados em áreas de reabilitação urbana (áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística, zonas de intervenção das sociedades de reabilitação urbana e outras) delimitadas nos termos legais, ou no âmbito de operações de requalificação e reabilitação de reconhecido interesse público nacional”.

O IVA foi autoliquidado pela Requerente, por erro seu, à taxa normal de 23%. No entanto, entende a mesma, tal como o defendeu na reclamação graciosa que apresentou e que foi julgada improcedente, que o IVA deveria ter sido liquidado à taxa reduzida de 6%, pois, apesar da intervenção realizada consistir numa construção nova, esta modalidade é suscetível de ser subsumível ao conceito de reabilitação urbana, nos termos da alínea j) do art.º 2.º e art. 3º do RJRU - Regime Jurídico da Reabilitação Urbana

Para a análise desta questão é necessário ter em conta as seguintes disposições legais:

No artigo 18.º, n.º 1, alínea a), do CIVA (Código do IVA) determina-se a aplicação da taxa de 6% «para as importações, transmissões de bens e prestações de serviços constantes da lista i anexa».

Na referida «Lista I - Bens e serviços sujeitos a taxa reduzida» inclui-se a verba 2.23 em que se refere:

2.23 - Empreitadas de reabilitação urbana, tal como definida em diploma específico, realizadas em imóveis ou em espaços públicos localizados em áreas de reabilitação urbana (áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística, zonas de intervenção das sociedades de reabilitação urbana e outras) delimitadas nos termos legais, ou no âmbito de operações de requalificação e reabilitação de reconhecido interesse público nacional.”

Como acima se referiu, a Requerente aplicou (erradamente) a taxa normal de 23%, prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA, nas autoliquidações que efetuou com base nas faturas relativas a empreitada de construção do prédio identificado nos autos, mas apresentou reclamação graciosa dessas liquidações em que defendeu que era de aplicar a taxa reduzida de 6% por se tratar de “empreitada de reabilitação urbana”.

A referida verba 2.23 da Lista I anexa ao CIVA remete para o conceito de “reabilitação urbana”.

A definição desse conceito terá de ser vista em face do Regime Jurídico da Reabilitação Urbana (RJRU).

Este diploma, na alínea j) do seu artigo 2.º, define “Reabilitação urbana» como “a forma de intervenção integrada sobre o tecido urbano existente, em que o património urbanístico e imobiliário é mantido, no todo ou em parte substancial, e modernizado através da realização de obras de remodelação ou beneficiação dos sistemas de infra-estruturas urbanas, dos equipamentos e dos espaços urbanos ou verdes de utilização colectiva e de obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação ou demolição dos edifícios”.

No caso em apreço, a AT interpretou esta definição com o sentido seguinte sentido: “ a reabilitação urbana abrange a demolição de estruturas, pelo que a menção “Obras de construção” inserida no conceito de reabilitação urbana, contempla necessariamente a construção de um edifício num prédio urbano devoluto ou construção após demolição integral de uma construção preexistente, tal significa que há uma obra de construção, se o edifício estiver em ruína física”.

O Tribunal Arbitral defende que dessa definição não resulta, todavia, que a construção de novos edifícios esteja excluída do conceito de “reabilitação urbana”.

Voltando ao caso concreto, verifica-se que foi aprovada a operação de reabilitação urbana correspondente à delimitação da área de reabilitação em causa e a aprovação foi concomitante com a aprovação dessa delimitação.

Estando aprovada essa operação de reabilitação urbana para a área em que foi efetuada a construção, não há qualquer razão para crer que o licenciamento não foi efetuado no seu âmbito, de acordo com a «Estratégia de Reabilitação de Lisboa 2011/2014» a que corresponde a respetiva «Operação de Reabilitação Urbana Simples».

O Tribunal Arbitral ficou, assim, convicto, que a construção do imóvel foi efetuada em consonância com a referida “Estratégia de Reabilitação de Lisboa” e no âmbito da correspondente “operação de reabilitação urbana”.

No caso em apreço, constata-se, pois, que a decisão da reclamação graciosa enferma de vício por erro sobre os pressupostos de facto e de direito sobre a interpretação da verba 2.23. da Lista I anexa ao CIVA, que justifica a sua anulação, bem como a anulação das autoliquidações nas partes impugnadas pela Requerente.

Quanto ao pedido de reembolso de quantias pagas e juros indemnizatórios, o Tribunal Arbitral entende que deve aplicar-se o disposto no n.º 5 do art. 24.º do RJAT (regime jurídico da arbitragem em matéria tributária), ou seja, “é devido o pagamento de juros, independentemente da sua natureza, nos termos previsto na lei geral tributária e no Código de Procedimento e de Processo Tributário”.

Como consequência da anulação parcial das liquidações impugnadas, a Requerente tem direito ao reembolso das quantias pagas indevidamente, no valor peticionado.

O regime substantivo do direito a juros indemnizatórios é regulado no artigo 43.º da LGT, que estabelece o seguinte:

“Artigo 43.º

Pagamento indevido da prestação tributária

1 – São devidos juros indemnizatórios quando se determine, em reclamação graciosa ou impugnação judicial, que houve erro imputável aos serviços de que resulte pagamento da dívida tributária em montante superior ao legalmente devido.

(…)

Decisão proferida a 30 de janeiro de 2023

O Tribunal Arbitral decidiu julgar procedente o pedido de pronúncia arbitral; anular a decisão de indeferimento da reclamação graciosa; anular parcialmente as autoliquidações de IVA e nas partes em que os valores autoliquidados excedem o que resulta da aplicação da taxa de 6% à matéria tributável; julgar procedente o pedido de reembolso e condenar a Autoridade Tributária e Aduaneira a pagar à Requerente a quantia de € 2.514.527,81; julgar procedente o pedido de juros indemnizatórios e condenar a Autoridade Tributária e Aduaneira a pagá-los à Requerente.

Acórdão/sumário

O Tribunal Arbitral do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD) decidiu que é de aplicar a taxa reduzida de 6% de IVA às despesas tidas com a construção de um edifício novo num terreno localizado em área de reabilitação urbana e no âmbito de uma operação de reabilitação que enquadre essa mesma construção.

Fonte: “Boletim do Contribuinte”

Para qualquer esclarecimento adicional, agradecemos que contactem o Gabinete de Fiscalidade da ARAC, o qual se encontra ao vosso inteiro dispor.

Com os melhores cumprimentos

O Secretário-Geral

Joaquim Robalo de Almeida