Associação Nacional dos Locadores de Veículos
CIRCULAR INFORMATIVA
Nº 130
IRS – PRAZO DE ENTREGA DA DECLARAÇÃO MODELO 3 TEVE INÍCIO A 1 DE ABRIL E TERMINA A 30 DE JUNHO

Exmos. Senhores Associados e Membros Aliados,

A Autoridade Tributária divulgou alguns esclarecimentos, vertidos no Ofício-circulado n.º 20253/2023, de 27.3.

Tendo em conta que em fevereiro, através da Port. 47/2023 - DR n.º 33/2023, de 15.2,foi aprovado um novo modelo de impresso relativo ao rosto da declaração modelo 3 e aos Anexos A, B, C, D, G, I e J, bem como as respetivas instruções de preenchimento e que foi também aprovado um novo modelo de impresso relativo ao Anexo G1 – mais-valias não tributadas, que foram aprovadas novas instruções de preenchimento relativas ao Anexo H – benefícios fiscais e deduções, e que foram mantidos em vigor os impressos relativos aos Anexos E, F e L e respetivas instruções de preenchimento, a Autoridade Tributária e Aduaneira informa que este conjunto de impressos deve ser utilizado, a partir de 2023, para declarar rendimentos dos anos de 2015 e seguintes.

São várias as alterações introduzidas pelo Orçamento do Estado para 2022 no Código do IRS, e estas alterações têm impacto na declaração de rendimentos relativa a 2022.

- Afilhados civis maiores – Passou-se a considerar como dependentes que integram o agregado familiar os afilhados civis que até à maioridade

estiveram sujeitos à tutela de qualquer dos sujeitos a quem incumbe a direção do agregado, que não tenham mais de 25 anos nem aufiram anualmente rendimentos superiores ao valor da retribuição mínima mensal garantida (em 2022, 9.870 euros), e não apenas, como anteriormente, os afilhados civis menores;

- Prorrogação do regime fiscal aplicável a ex-residentes – Foi alargado o período temporal dos respetivos pressupostos e do regime fiscal aplicável a ex-residentes (Programa Regressar), passando este a aplicar-se também a sujeitos passivos que se tornem fiscalmente residentes em 2021, 2022 ou 2023 (e cumpram as restantes condições) - e não apenas aos que se tivessem tornado fiscalmente residentes em 2019 ou 2020. Para poderem beneficiar deste regime fiscal, os sujeitos passivos que se tornem fiscalmente residentes em território português em 2021, 2022 ou 2023, tinham de já ter sido residentes no mesmo território, antes de 31.12.2017, 31.12.2018 e 31.12.2019, respetivamente.

Os restantes requisitos de aplicação do regime não sofreram qualquer alteração. Uma norma transitória determina que esta redação se aplica aos rendimentos auferidos no primeiro ano em que o sujeito passivo reúna os requisitos para beneficiar do regime e nos quatro anos seguintes, cessando a sua vigência após a produção de todos os seus efeitos relativamente a quem venha a preencher os requisitos apenas em 2023. Ou seja, neste caso, o regime de benefício fiscal é aplicável até 2027 (2023 + 4 anos).

- Alargamento do IRS jovem – Este regime foi alterado pelo Orçamento do Estado para 2022, estabelecendo um regime mais amplo do anteriormente em vigor. Assim, a isenção aplica-se a rendimentos da categoria A e B, o contribuinte tem de ter entre os 18 e os 26 anos, e até aos 30 anos se se tratar de doutoramento. A isenção aplica-se durante cinco anos:

· No 1.º ano, a isenção é de 50% com o limite de 12,5 vezes o IAS (6.005,38 euros relativamente ao IRS 2022);

· no 2.º ano a isenção é de 40% com o limite de 10 vezes o IAS (4.804,30 euros);

· nos 3.º e 4.º anos é 7,5 vezes o IAS (3.063,23 euros): e

· no 5.º ano, a isenção aplica-se a 20%, com o limite de 5 vezes o valor do IAS - 2.402,15 euros.

Aplica-se nos primeiros cinco anos de rendimentos de trabalho após o ano de conclusão do ciclo de estudos igual ou superior ao nível 4 do quadro nacional de qualificações. Assim aplica-se:

- no primeiro ano de obtenção de rendimentos após a conclusão do ciclo de estudos e nos quatro anos seguintes – desde que a opção seja exercida até à idade máxima, ou

- em anos seguidos ou interpolados, desde que a idade máxima do sujeito passivo não ultrapasse os 35 anos inclusive.

O OE 2022 estabeleceu ainda regras transitórias, estabelecendo que o novo regime:

se aplica apenas aos contribuintes cujo primeiro ano de obtenção dos rendimentos, após a conclusão de um ciclo de estudos, seja o ano de 2022 ou posterior;

se pode aplicar aos contribuintes que tenham optado pelo regime anterior, relativamente aos rendimentos auferidos em 2020 e 2021, com as necessárias adaptações, pelo período remanescente.

- Justo impedimento de curta duração de contabilista certificado – o Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados foi alterado igualmente pelo Orçamento do Estado para 2022 relativo ao justo impedimento de curta duração de contabilista certificado, aditando uma nova causa de justo impedimento: assistência inadiável e imprescindível a cônjuge ou pessoa que viva em união de facto ou economia comum e a parente ou afim no 1.º grau da linha reta, em caso de doença ou acidente destes; e o documento comprovativo desta causa de justo impedimento. Redefiniu também os prazos em que se consideram verificadas as ocorrências que são consideradas fundamento de invocação de justo impedimento, e as datas em que as obrigações declarativas devem ser cumpridas. Clarificou o prazo de apresentação dos documentos comprovativos do justo impedimento, pelo contabilista certificado, e que o regime do justo impedimento de curta duração abrange ainda, as obrigações de pagamento que não possam ser cumpridas, sem a entrega das respetivas obrigações declarativas abrangidas.

As alterações introduzidas ao regime de justo impedimento de curta duração de contabilista certificado produzem efeitos a 1 de janeiro de 2023, relativamente a obrigações cujo prazo legal geral se verifique a partir desta data.

Para qualquer esclarecimento adicional, agradecemos que contactem o Gabinete de Fiscalidade da ARAC, o qual se encontra ao vosso inteiro dispor.

Com os melhores cumprimentos

O Secretário-Geral

Joaquim Robalo de Almeida