Associação Nacional dos Locadores de Veículos
CIRCULAR INFORMATIVA
Nº 108
IRS - REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES NOVAS TABELAS DE RETENÇÃO NA FONTE A APLICAR NO 1º SEMESTRE DE 2023 TRABALHO DEPENDENTE – AÇORES

Exmos. Senhores Associados e Membros Aliados,

Através do Despacho n.º 14837-B/2022, de 29 de dezembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 250, 2.º suplemento, foram aprovadas as tabelas de retenção, sobre rendimentos do trabalho dependente e pensões auferidas por titulares residentes na Região Autónoma dos Açores, a que se referem os artigos 99.º-C e 99.º-D do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), para vigorarem durante o primeiro semestre do ano de 2023.

No quadro do esforço do ajustamento que tem vindo a ser feito com vista à aproximação do imposto retido ao imposto devido em termos finais, verificou -se a necessidade de proceder a ajustamentos adicionais às tabelas de retenção então aprovadas, reduzindo as taxas de retenção na fonte de cada escalão e ajustando os limiares desses escalões, aplicáveis rendimentos de trabalho dependente até aos 964 euros mensais, sem dependentes. Mantêm -se em vigor as tabelas relativas a rendimentos de trabalho dependente auferidos por deficientes, bem como as tabelas relativas a rendimentos de pensões (com exceção das pensões de alimentos), nos termos aprovados no Despacho n.º 14837-B/2022, de 29 de dezembro.

Estas tabelas mantêm a atualização do limite de isenção de retenção na fonte para 798 euros mensais, por via da aplicação do mínimo de existência, bem como as demais atualizações nos limites e taxas de retenção.

A partir de 1 de julho de 2023, entrará em vigor um novo modelo de tabelas de retenção na fonte, seguindo uma lógica de taxa marginal, em harmonia com os escalões de IRS que relevam para a liquidação anual do imposto, evitando assim situações de regressividade, em que a aumentos da remuneração mensal bruta correspondam diminuições da remuneração mensal líquida.

Nestes termos, através do presente despacho, procede -se à aprovação de novas tabelas de retenção na fonte para os rendimentos do trabalho dependente, aplicando as alterações introduzidas apenas aos rendimentos pagos ou colocados à disposição a partir de 1 de janeiro de 2023.

Assim:

Ao abrigo do n.º 1 do artigo 99.º-F do Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, na sua redação atual, ouvido o Governo da Região Autónoma dos Açores, o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais determina o seguinte:

1 – São aprovadas as seguintes tabelas de retenção na fonte, em euros, para vigorarem entre 1 de janeiro e 30 de junho de 2023: tabelas de retenção nºs I (não casado), II (casado, único titular) e III (casado, dois titulares), sobre rendimentos do trabalho dependente, auferidos por titulares não deficientes e em cuja aplicação deve observar -se o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 99.º, no n.º 1 do artigo 99.º-B e no artigo 99.º-C do Código do IRS.

2 – Mantêm -se em vigor as tabelas aprovadas pelas alíneas b), c), d) e e) do n.º 1 do Despacho n.º 14837-B/2022, de 29 de dezembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 250, 2.º suplemento.

3 – As tabelas de retenção na fonte a que se refere o número anterior aplicam -se aos rendimentos de trabalho dependente e de pensões pagos ou colocados à disposição entre 1 de janeiro e 30 de junho do ano de 2023, nos termos do n.º 2 do artigo 99.º-F do Código do IRS.

4 – São aplicáveis, com as necessárias adaptações, os nºs 2 a 10 do Despacho n.º 14043-A/2022, de 5 de dezembro.

5 – O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos desde 1 de janeiro até ao dia 30 de junho de 2023.

Tabelas de retenção do IRS para 2023 – AÇORES – 1º Semestre

Tabela I - Trabalho dependente - Não casado


Tabela II - Trabalho dependente - casado - ÚNICO TITULAR

Tabela III - Trabalho dependente - casado - DOIS TITULARES

Tabela IV - Trabalho dependente - NÃO casado – DEFICIENTE

Tabela V - Trabalho dependente - CASADO - ÚNICO TITULAR – DEFICIENTE

Tabela VI - Trabalho dependente - CASADO - DOIS TITULARES – DEFICIENTE

Tabela VII – Pensões

Tabela VIII - Pensões - TITULARES DEFICIENTES

TABELA IX - Pensões - TITULARES DEFICIENTES DAS FORÇAS ARMADAS

Para qualquer esclarecimento adicional, agradecemos que contactem o Gabinete de Fiscalidade da ARAC, o qual se encontra ao vosso inteiro dispor.

 

Com os melhores cumprimentos

 

O Secretário-Geral

 

Joaquim Robalo de Almeida