Associação Nacional dos Locadores de Veículos
CIRCULAR INFORMATIVA
Nº 026
IVA CALENDÁRIO FISCAL – FLEXIBILIZAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES FISCAIS ALTERAÇÕES

Exmos. Senhores Associados e Membros Aliados,

Com referência ao assunto em epigrafe, cujo conhecimento consideramos relevante para os Senhores Associados, informamos o seguinte.

Ao longo da última década, o sistema e-fatura tem constituído um elemento estruturante quer do combate à fraude e à evasão fiscais, quer da simplificação de obrigações fiscais para os contribuintes.

Por um lado, a comunicação dos elementos das faturas através daquele sistema tem tido um efeito dissuasor em relação a práticas de omissão de rendimentos e de deduções indevidas, constituindo ainda uma ferramenta relevante da atuação da inspeção tributária e aduaneira.

Por outro lado, aquela mesma comunicação tem permitido promover o cumprimento voluntário das obrigações fiscais, oferecendo aos contribuintes soluções simplificadas como o IRS Automático e o IVA Automático, podendo ainda vir a alavancar um processamento mais célere dos pedidos de reembolsos e, por essa via, contribuir para a tesouraria de inúmeros operadores económicos.

Neste contexto, uma maior celeridade na comunicação dos elementos das faturas e uma maior qualidade da informação comunicada são fatores determinantes na prossecução do combate à fraude e à evasão fiscais, bem como na contínua simplificação das obrigações fiscais.

Aliás, diversos Estados-membros da União Europeia têm vindo a seguir o exemplo português, determinando a comunicação dos elementos das faturas e, até mesmo, exigindo que tal comunicação ocorra em tempo real. Em Portugal, embora a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) disponha dos mecanismos para receção dessa informação em tempo real, a percentagem de operadores económicos que comunica os dados com essa celeridade é ainda bastante reduzida, sendo ainda prevalecente a comunicação mensal dos elementos das faturas.

Com efeito, aquando da implementação ou adaptação de sistemas como o e-fatura, as vantagens ao nível do combate à fraude e à evasão fiscais e ao nível da simplificação das obrigações fiscais devem ser sopesadas em face dos custos de contexto para as empresas decorrentes de tal implementação ou adaptação.

Por este motivo, a legislação nacional tem previsto um encurtamento progressivo do prazo de comunicação de faturas:

a) Em 2018 e anos anteriores, até ao dia 20 do mês seguinte ao da emissão da fatura;

b) Em 2019, até ao dia 15 do mês seguinte ao da emissão da fatura;

c) Em 2020, 2021 e 2022, até ao dia 12 do mês seguinte ao da emissão da fatura;

d) Em 2023, até ao dia 5 do mês seguinte ao da emissão da fatura.

Em especial, nesta última redução do prazo de comunicação dos elementos das faturas (de dia 12 para dia 5 do mês seguinte), embora aprovada pela Lei do Orçamento do Estado para 2022, ficou expressamente ressalvado que apenas poderia produzir efeitos a partir de 1 de janeiro de 2023, por força da “necessidade de garantir a adaptação dos contribuintes a estas alterações, designadamente adaptações aos sistemas de faturação”.

Ora, decorridos cerca de 5 meses da entrada em vigor daquela norma, verifica-se a subsistência de programas informáticos de faturação certificados pela AT sem disporem de funcionalidades de comunicação em tempo real e, nalguns casos, até mesmo sem “webservice” mensal, o que constitui um pressuposto da comunicação automatizada a partir do pograma de faturação (dispensando o trabalho manual de emissão e submissão do ficheiro SAF-T). Com efeito, a automatização do reporte da informação, através dos próprios programas informáticos, constitui uma forma de alcançar os objetivos de maior celeridade, melhor qualidade e sobretudo menores custos de cumprimento.

O paradigma das administrações fiscais tem vindo a evoluir no sentido do “cumprimento cooperativo” (“cooperative compliance”), alicerçado no pressuposto de que pode e deve ser construida uma relação de confiança entre os cidadãos e a administração fiscal: simplificando as obrigações tributárias daqueles que cumprem, apoiando o cumprimento voluntário das obrigações tributárias daqueles que tenham dificuldades em cumprir e reservando o uso dos poderes de autoridade para aqueles que permaneçam em incumprimento.

Nesta senda, o regime sancionatório contraordenacional em matéria tributária pressupõe a culpa do agente e tem como finalidade principal induzir ao cumprimento voluntário, quer na dimensão da prevenção especifica (induzir o agente ao cumprimento), quer na dimensão da prevenção geral (induzir os restantes elementos da comunidade ao cumprimento).

Em face do exposto, determino que:

1. No quadro da certificação de programas informáticos de faturação pela AT, seja promovido o cumprimento das especificações técnicas necessárias à comunicação dos elementos das faturas (ou documentos equivalentes) à AT quer através de webservice em tempo real, quer através de webservice mensal;

2. No âmbito do Fórum entre a AT e as confederações patronais com representação em sede de concertação social, bem como no âmbito do diálogo regular com a Ordem dos Contabilistas Certificados, seja promovidos, em geral, o diálogo construtivo para a facilitação do cumprimento das obrigações fiscais e, em especial:

a) Iniciativas de apoio e facilitação à comunicação atempada dos elementos das faturas (ou outros documentos fiscalmente relevantes);

b) Avaliação do calendário fiscal, na perspetiva de conciliação entre os custos de contexto para os operadores económicos e as necessidades de reporte de informação da AT (e de outras entidades públicas) para efeitos do combate à fraude e evasão fiscais e para efeitos de oferta aos contribuintes de soluções simplificadas de cumprimento (pré-preenchimento de outras obrigações, IRS automático, IVA automático, etc);

3. A AT implemente, durante o ano de 2023, a emissão de alertas informativos e de apoio ao cumprimento junto de contribuintes que não comuniquem os elementos das faturas (e outros documentos fiscalmente relevantes) até ao dia 5 do mês seguinte à sua emissão (ou ao primeiro dia útil seguinte, quando aplicável), sem prejuizo do disposto no artigo 57.º-A da Lei Geral Tributária;

4. Relativamente às faturas e outros documentos fiscalmente relevantes, emitidos em 2023, a obrigação de comunicação dos respetivos elementos prevista no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 12/2022, de 27 de junho, bem como a comunicação da não emissão de documentos dessa natureza, possam ser efetuadas - sem quaisquer acréscimos ou penalidades - até dia 8 do mês seguinte ao da sua emissão, sem prejuízo do disposto no artigo 57.º·A da Lei Geral Tributária;

5. A obrigação de comunicação de inventários relativos ao ano de 2022, prevista nos números 1 e 2 do artigo 3.º·A do Decreto-Lei 198/2012, de 24 de agosto, possa ser efetuada - sem quaisquer acréscimos ou penalidades - até 28 de fevereiro de 2023 ou até ao final do segundo mês seguinte ao termo do periodo de tributação, nos termos previstos na Portaria n.0 2/2015 de 6 de janeiro;

6. Até 31 de dezembro de 2023 sejam aceites faturas em PDF, sendo consideradas como faturas eletrónicas para todos os efeitos previstos na legislação fiscal.

N.R. Ver na página o DL nº 85/2022, de 21.12, que ajusta o Código do IVA a algumas das medidas estabelecidas pelo presente despacho

Para qualquer esclarecimento adicional, agradecemos que contactem o Gabinete de Fiscalidade da ARAC, o qual se encontra ao vosso inteiro dispor.

Com os melhores cumprimentos

O Secretário-Geral

Joaquim Robalo de Almeida