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Nº 023
Exmos. Senhores Associados e Membros Aliados,
Com referência ao assunto em epigrafe, cujo conhecimento consideramos relevante para os Senhores Associados, informamos o seguinte.
A comunicação dos elementos das faturas e outros documentos fiscalmente relevantes para o Portal E-Fatura (art. 3.º do DL n.º 198/2012, de 24.8) deve ser efetuada até ao dia 5 do mês seguinte ao da sua emissão, ou até ao dia 8 sem quaisquer acréscimos ou penalidades.
A comunicação da não emissão de faturas ou outros documentos também pode ser efetuada até ao dia 8 do mês seguinte ao mês que respeita.
Relativamente às obrigações de comunicação no mês de agosto, esta passa para o último dia desse mês, dia útil ou não (artigo 57.º-A da LGT).
Faturas por via eletrónica para efeitos fiscais
Continua a ser possível a utilização de meros “PDF” na emissão de faturas durante o ano de 2023, sendo consideradas como faturas processadas por via eletrónica para efeitos fiscais nos termos do artigo 12.º do DL n.º 28/2019, de 15.2 e DL nº 76/2021, de 27.8,1 igualmente transcrito no Bol do Contribuinte, 2021, págs. 621 a 632).
(Cfr Despacho nº 8/2022 - XXIII, de 13.12)
Para qualquer esclarecimento adicional, agradecemos que contactem o Gabinete de Fiscalidade da ARAC, o qual se encontra ao vosso inteiro dispor.
Com os melhores cumprimentos
O Secretário-Geral
Joaquim Robalo de Almeida