Associação Nacional dos Locadores de Veículos
CIRCULAR INFORMATIVA
Nº 014
IRS COMUNICAÇÃO ANUAL DE RENDAS RECEBIDAS DECLARAÇÃO MODELO 44 E INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO PORTARIA N.º 287/2022, DE 2 DE DEZEMBRO

Exmos. Senhores Associados e Membros Aliados,

A Portaria n.º 324/2018, de 14 de dezembro, aprovou a atual declaração modelo 44 - comunicação anual de rendas recebidas, e respetivas instruções de preenchimento, destinada ao cumprimento da obrigação prevista na alínea b) do n.º 5 do artigo 115.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS).

Considerando que o universo de contribuintes que entrega este modelo declarativo em suporte de papel é manifestamente reduzido, que os mesmos já têm de entregar obrigatoriamente a declaração modelo 3 por transmissão eletrónica de dados e que a AT está em condições de assegurar o apoio aos contribuintes que ainda sintam dificuldades na entrega via Internet, é introduzida a obrigação de entrega exclusivamente por transmissão eletrónica de dados, sendo o respetivo impresso e instruções de preenchimento ajustados em conformidade.

Fica, pois, assegurado que a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) disponibiliza um serviço de atendimento digital assistido, em cada Serviço de Finanças, para todos os contribuintes que dele necessitem para apoio ao cumprimento desta obrigação fiscal.

Adicionalmente, sendo necessário distinguir os contratos de «arrendamento rural», nos termos do n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 294/2009, de 13 de outubro, dos restantes contratos de arrendamento, considerando que não estão sujeitos a registo e estão isentos de imposto do selo, é criado um novo código para efeitos de identificação destes contratos.

Por outro lado, verificando-se a necessidade de adequar o quadro 7 com a referência ao regime do «Justo impedimento», previsto no artigo 12.º-A do Estatuto dos Contabilistas Certificados, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 452/99, de 5 de novembro, procedeu-se ao ajustamento do modelo declarativo, bem como das respetivas instruções de preenchimento da declaração modelo 44 - comunicação anual de rendas recebidas, a vigorar nos anos de 2023 e seguintes.

Assim, manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

É aprovada a declaração modelo 44 - comunicação anual de rendas recebidas e respetivas instruções de preenchimento, em anexo à presente portaria, da qual fazem parte integrante, para cumprimento da obrigação declarativa prevista na alínea b) do n.º 5 do artigo 115.º do Código do IRS.

Artigo 2.º

Cumprimento da obrigação

1 - Os sujeitos passivos que estejam dispensados da emissão do recibo eletrónico de rendas e que não tenham optado por essa emissão, nos termos do n.º 2 e da alínea b) do n.º 3 do artigo 5.º da Portaria n.º 98-A/2015, de 31 de março, estão obrigados a entregar à AT a declaração a que se refere o artigo anterior, com a discriminação dos rendimentos previstos nas alíneas a) a e) do n.º 2 do artigo 8.º do Código do IRS.

2 - A declaração modelo 44 é obrigatoriamente entregue por transmissão eletrónica de dados.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, o sujeito passivo e o contabilista certificado, nos casos em que a declaração deva por este ser assinada, são identificados por senhas atribuídas pela AT.

Artigo 3.º

Procedimento

1 - Os sujeitos passivos para utilização de transmissão eletrónica de dados devem:

a) Efetuar o registo, caso ainda não disponham de senha de acesso, através do Portal das Finanças, no endereço www.portaldasfinancas.gov.pt;

b) Possuir um ficheiro com as características e estrutura de informação da declaração, a disponibilizar no mesmo endereço;

c) Efetuar o envio de acordo com os procedimentos indicados no referido portal.

2 - A declaração considera-se apresentada na data em que é submetida, sob condição de correção de eventuais erros no prazo de 30 dias.

3 - Findo o prazo referido no número anterior sem que se mostrem corrigidos os erros detetados, a declaração é considerada sem efeito.

Artigo 4.º

Norma revogatória

É revogada a Portaria n.º 324/2018, de 14 de dezembro.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor a 1 de janeiro de 2023.

2 - O prazo para apresentação da declaração anual de rendas relativa ao ano 2022 presente portaria que aprovou a declaração Mod. 44, é de salientar que foram aprovados ainda os seguintes novos modelos de declaração e respetivas instruções para preenchimento:

- Declaração Modelo 25, aprovada pela Portaria n.º 288/2022, de 2.12 (relativa aos donativos recebidos, a utilizar pelas entidades que recebam donativos fiscalmente relevantes);

- Declaração Mod. 37, aprovada pela Portaria nº 286/2022, de 2.12 comparticipações em despesas de saúde, PPR, fundos de pensões e regimes complementares); e

- Declaração Mod. 39, aprovada pela Portaria nº 289/2022, de 2.12 (para declarar os rendimentos e retenções a taxas liberatórias, para efeitos do cumprimento da obrigação declarativa prevista na alínea b) do n.º 12 do artigo 119.º do Código do IRS).

Para qualquer esclarecimento adicional, agradecemos que contactem o Gabinete de Fiscalidade da ARAC, o qual se encontra ao vosso inteiro dispor.

Com os melhores cumprimentos

O Secretário-Geral

Joaquim Robalo de Almeida