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Nº 187
Exmos. Senhores Associados e Membros Aliados,
Com referência ao assunto em epigrafe, cujo conhecimento consideramos relevante para os Senhores Associados, informamos o seguinte:
Determina o Código do Trabalho que o empregador, na altura da contratação, deve informar o trabalhador sobre aspetos importantes do contrato de trabalho.
Assim, o empregador deve prestar ao trabalhador, no mínimo, as seguintes informações, sob pena de prática de contraordenação grave:
· a respetiva identificação, designadamente, sendo sociedade, a existência de uma relação de coligação societária, de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, bem como a sede ou domicílio;
· o local de trabalho ou, não havendo um fixo ou predominante, a referência de que o trabalho é prestado em vários locais;
· a categoria do trabalhador ou a descrição resumida das funções correspondentes;
· a data de celebração do contrato e a do início dos seus efeitos;
· a duração previsível do contrato, se este for celebrado a termo;
· o número da apólice de seguro de acidentes de trabalho e a identificação da entidade seguradora;
· o instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável, caso exista;
· a identificação do fundo de compensação do trabalho ou de mecanismo equivalente, bem como do fundo de garantia de compensação do trabalho, previstos em legislação própria;
· a duração das férias ou o critério para a sua determinação;
· os prazos de aviso prévio a respeitar pelo empregador e pelo trabalhador para a cessação do contrato, ou o critério para a sua determinação;
· o montante e a periodicidade da retribuição;
· o período normal de trabalho diário e semanal, com referência aos casos em que é definido em termos médios.
A informação sobre os elementos referidos nos últimos 4 itens pode ser substituída pela referência às disposições específicas da lei, do instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável ou do regulamento interno de empresa.
(Código do Trabalho, art. 106º)
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Para qualquer esclarecimento adicional, agradecemos que contactem o Gabinete de Assuntos Laborais da ARAC, o qual se encontra ao vosso inteiro dispor.
Com os melhores cumprimentos
O Secretário-Geral
Joaquim Robalo de Almeida