Associação Nacional dos Locadores de Veículos
CIRCULAR INFORMATIVA
Nº 012
MUITO IMPORTANTE – REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA – ESTADO DE EMERGÊNCIA

Exmos. Senhores Associados,

Foi ontem publicado no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira a Resolução n.º 19/2021 da Presidência do Governo Regional, que vem implementar novas medidas para controlar e conter a pandemia de COVID-19.

As medidas que passamos a expor, previstas na referida Resolução da Presidência do Governo Regional, são exclusivamente aplicáveis à Região Autónoma da Madeira e irão vigorar até ao próximo dia 31 de janeiro.

Restrições aos horários de encerramento dos estabelecimentos

As atividades de natureza comercial, industrial e de serviços na Região Autónoma da Madeira devem encerrar às 18:00 h nos dias de semana e, aos fins de semana e feriados, devem encerrar às 17:00h. Excecionam-se do cumprimento desta restrição os seguintes estabelecimentos:

· Farmácia de oficina;

· Clínicas e consultórios médicos e veterinários;

· Serviços de oxigénio e gases medicinais ao domicílio;

· Postos de abastecimento de combustível (só para abastecimento de veículos);

· Setor da panificação;

· Atividade portuária de carga e descarga de mercadorias e a sua distribuição;

· Os estabelecimentos comerciais situados no interior dos aeroportos da Madeira e do Porto Santo, após o controlo de segurança dos passageiros.

Assim, os estabelecimentos de aluguer de automóveis sem condutor (rent-a-car e rent-a-cargo) situados no interior do aeroporto da Madeira ou do aeroporto de Porto Santo podem exercer a sua atividade nos termos atuais. Relativamente aos estabelecimentos de rent-a-car e rent-a-cargo não situados no interior dos aeroportos devem encerrar às 18:00 h nos dias de semana e, aos fins de semana e feriados, devem encerrar às 17:00h.

Recolher obrigatório

Durante os dias de semana, no período compreendido entre as 19:00 h e as 05:00 h do dia seguinte e, aos fins de semana e feriados, no período compreendido entre as 18:00h e as 05:00 do dia seguinte é interdita a circulação na via pública. No entanto, é permitida a circulação dos cidadãos nos espaços e vias públicas nas seguintes situações:

· Deslocações para desempenho de funções profissionais, conforme atestado por declaração;

· Profissionais de saúde e outros trabalhadores de instituições de saúde e de apoio social;

· Agentes de proteção civil, militares, inspetores da Autoridade Regional das Atividades Económicas (ARAE) e forças de segurança;

· Ministros de culto;

· Pessoal das missões diplomáticas e consulares;

· Deslocações por motivos de saúde;

· Acolhimento de emergência de vítimas de violência doméstica ou tráfico de seres humanos;

· Assistência a pessoas vulneráveis ou pessoas com deficiência;

· Cumprimento de responsabilidades parentais;

· Assistência médico-veterinária urgente;

· Exercício da liberdade de imprensa;

· Passeios de curta duração e de animais de companhia;

· Retorno ao domicílio no âmbito das deslocações admitidas;

· Deslocações ao aeroporto para embarque e desembarque de passageiros;

· Deslocações em transportes públicos, táxis e TVDE, no âmbito das exceções admitidas;

· Profissionais de panificação, para a realização do trabalho noturno;

· Outros motivos de força maior, desde que se demonstre serem inadiáveis ou justificados.

Suspensão das atividades letivas

Até ao dia 31 de janeiro, ficam suspensas as aulas presenciais para os alunos do 3.º Ciclo e do Ensino Secundário em todas as escolas da Região Autónoma da Madeira.

Aos estabelecimentos de Ensino Superior na Região Autónoma da Madeira, públicos ou privados, é recomendada a adoção do regime de atividades letivas de forma não presencial, até ao dia 31 de janeiro.

Todos os restantes níveis de ensino, designadamente, Creches, Jardins de Infância, Pré-escolar, 1.º e 2.º Ciclos, Ensino Profissional e Especial mantêm as suas atividades letivas de forma presencial.

Todas as atividades extraescolares de natureza presencial, ficam suspensas até 31 de janeiro.

Serviços Públicos

São reduzidos ao mínimo indispensável os serviços prestados presencialmente pela administração pública, estipulando-se ainda as seguintes restrições quanto ao seu funcionamento:

· O horário de funcionamento em regime presencial está limitado entre as 9:30h e as 15:30h;

· O atendimento presencial deve reduzir-se apenas às situações urgentes e inadiáveis, devendo privilegiar-se, sempre que possível, o agendamento prévio;

· Deve ser privilegiado o teletrabalho relativamente a todos os trabalhadores que possam realizar total ou parcialmente as suas tarefas habituais de forma remota;

· Nas circunstâncias em que o teletrabalho não seja possível, os dirigentes máximos dos serviços devem socorrer-se de outros mecanismos que reduzam ao mínimo a presença simultânea de trabalhadores no local de trabalho, podendo organizar equipas em espelho ou outros esquemas de rotatividade que mantenham o seu regular funcionamento;

· Os dirigentes máximos devem tomar as medidas necessárias para dispensar de trabalho presencial os trabalhadores que por motivos de saúde, confirmados pela Autoridade de Saúde, ou por declaração médica, ou em resultado da aplicação do Plano de Contingência de cada organismo, devam ser resguardados de riscos potenciais de contágio, para não agravar a sua situação clínica pré-existente.

Funcionamento da Loja do Cidadão

A Loja do Cidadão da Madeira funciona, de segunda a sexta, das 8:30h às 17:30h e aos sábados, das 8:30h às 13:30h.

A entrada de utentes na Loja do Cidadão da Madeira é controlada e condicionada, podendo ser recusada a utentes e colaboradores que não cumpram com as regras já atualmente em vigor de natureza sanitária, relativas ao uso de máscara e de controlo de acessos.

Para qualquer esclarecimento adicional, agradecemos que contactem os Serviços da ARAC, os quais se encontram ao vosso inteiro dispor.

Com os melhores cumprimentos

O Secretário-Geral

Joaquim Robalo de Almeida