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Segurança Social: pagamento de dívidas em prestações pode ser pedido a partir desta quinta-feira
Dinheiro Vivo


Os Pedidos têm de ser feitos por via eletrónica e decisão é automática. Estão excluídas dívidas que se encontrem em cobrança coerciva. Pagamento é feito em seis prestações mensais, podendo passar a 12 em caso de dívidas mais altas. Não é necessária garantia.

s contribuintes com dívidas à Segurança Social vão poder pedir o pagamento em prestações a partir desta quinta-feira, dia 8 de abril, devendo para tal aderir ao regime por via eletrónica.

O diploma que regulamenta o regime excecional previsto no Orçamento do Estado para este ano foi publicado esta quarta-feira em Diário da República e abrange as dívidas que venham a ser contraídas até ao dia 31 de dezembro deste ano.

A adesão não implica a prestação de garantias. "A celebração dos acordos de pagamento em prestações ao abrigo da presente portaria não depende da prestação de quaisquer garantias", lê-se no diploma que determina uma "análise e decisão automática", podendo mais tarde ser feita uma adaptação ao plano de pagamentos em prestações. Se não houver decisão no prazo de 30 dias o "deferimento é tácito".

O pagamento pode ser feito até um máximo de seis prestações mensais, podendo o prazo ser alargado até 12 meses para montantes de dívida mais elevados: acima de 3060 para contribuintes singulares e 15 300 para empresas.

"As prestações do plano prestacional vencem-se mensalmente a partir da notificação do plano, devendo o pagamento ser efetuado até ao último dia do mês a que diga respeito", refere o diploma, havendo uma hierarquização das dívidas por antiguidade e categoria. "O montante pago ao abrigo do presente regime será imputado à dívida mais antiga e respetivos juros, iniciando-se pela dívida de quotizações, seguindo-se a dívida de contribuições e a de juros de mora devidos", indica a portaria.

Com este plano prestacional fica regularizada a situação contributiva referente a estas dívidas depois do pagamento da primeira prestação.

Ficam excluídas destes planos "as dívidas de contribuições e quotizações que se encontrem incluídas em processo de insolvência, de recuperação ou de revitalização, processo especial para acordo de pagamento, processo extraordinário de viabilização de empresas, regime extrajudicial de recuperação de empresas, contratos de consolidação financeira ou de reestruturação empresarial ou contratos de aquisição, total ou parcial, do capital social de uma empresa por parte de quadros técnicos, ou por trabalhadores, que tenham por finalidade a sua revitalização e modernização".