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Covid-19. Sabia que há novas regras para suspensão e cancelamento do seu contrato com operador?
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Novas regras, em vigor durante o primeiro semestre de 2021, prolongam medidas que visavam impedir corte de serviços essenciais por falha de pagamento por quebra de rendimento provocada pela pandemia.

esde o início do ano estão em vigor novas regras para a suspensão e cancelamento dos contratos com os operadores. As medidas temporárias, que se mantêm até final de junho, visam proteger os consumidores particulares de eventuais cortes em serviços essenciais por não terem pago fatura depois de quebras de rendimento provocadas pela pandemia.

Durante o primeiro semestre de 2021 "não é permitida a suspensão do fornecimento de serviços de comunicações eletrónicas por falta de pagamento, quando esta for motivada por situações de desemprego, quebra de rendimentos do agregado familiar igual ou superior a 20% ou por infeção pela doença covid-19", lembra a Anacom no seu site.

Os consumidores em situação de perda de rendimento - em situação de desemprego ou com uma quebra de rendimentos do agregado familiar igual ou superior a 20% face aos rendimentos do mês anterior - podem ainda pedir o cancelamento do seu contrato com o operador, mesmo que ainda esteja em período de fidelização, sem ser penalizado. Ou podem pedir a suspensão temporária do contrato, sem penalizações ou cláusulas adicionais. "Os contratos suspensos serão retomados a 1 de janeiro de 2022 ou em data a acordar entre o operador e o cliente", indica a Anacom.

Caso existam dívidas, "o operador e o cliente devem definir, por acordo e em tempo razoável, um plano de pagamento adequado aos rendimentos atuais do consumidor".

A Anacom relembra ainda que caso os serviços de comunicações eletrónicas tenham sido suspensos entre 1 de outubro e 31 de dezembro de 2020, o consumidor pode pedir ao operador, "sem custos, a reativação do fornecimento dos serviços, desde que, durante esse período, tenham sido integralmente verificadas as situações de desemprego, quebra de rendimentos do agregado familiar igual ou superior a 20% ou a infeção pela doença covid-19 e tenha sido acordado um plano de pagamento para quaisquer valores em dívida relativos ao fornecimento desses serviços."


Mais de 4 mil consumidores invocaram regras em 2020

Estas regras foram implementadas logo na primeira fase da pandemia, tendo, entre março e setembro, 4196 consumidores invocado a aplicação destas medidas junto dos operadores.Os pedidos tiveram uma taxa de aceitação de 89%, variando entre 77% e 100%, consoante o prestador, segundo adiantou em dezembro a Anacom.

A maior parte pediu a cessação unilateral do contrato. "Os principais prestadores receberam um total de 1296 pedidos de cessação unilateral de contrato ao abrigo da Lei n.º 7/2020. Destes, 1202, ou 92,7%, foram aceites pelos prestadores. A percentagem de aceitação de pedidos de cessação do contrato variou entre 89% e 100%, consoante o prestador."

Dos mais de 4 mil pedidos, 304 requeriam a suspensão temporária de contrato, dos quais 217, ou seja, 71% foram aceites. "A percentagem de aceitação de pedidos de suspensão de contrato variou entre 53% e 100%, consoante o prestador."

Impacto junto dos operadores

Em 31 de outubro, 2596 de clientes com valores em dívida na sequência da não suspensão do serviço solicitaram acordos nos planos de pagamento.

"O valor médio por cliente dos planos de pagamento variava entre 215 e 426 euros (incluindo IVA), consoante o prestador, valor que representa entre 34% e 67% do salário mínimo mensal, representando um esforço significativo para os consumidores."

Do lado dos operadores, os "montantes envolvidos nos planos de pagamento ascendem a um máximo de 0,14% e a um mínimo de 0,01% das receitas trimestrais de cada prestador."