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Empresas não foram prejudicadas com lapso no lay-off, diz Segurança Social
DINHEIRO VIVO


O Instituto da Segurança Social (ISS) garante que nenhuma empresa foi prejudicada com o erro na contabilização no lay-off tradicional do Código do Trabalho, em vez de serem incluídas nas estatísticas do regime simplificado.
“Tratou-se de um lapso temporário na extração da informação, quanto à tipificação do tipo de lay-off, sendo que os apoios foram todos corretamente atribuídos”, indicou o ISS numa resposta escrita depois da notícia avançada na passada sexta-feira pelo Dinheiro Vivo, acrescentando que “não se verificou a duplicação de registos nem qualquer impacto nos pagamentos”.
Em causa esteve o “apagão” registado nas estatísticas oficiais divulgadas pela Segurança Social para o mês de julho, depois de terem disparado de abril para maio, mantendo-se num nível elevado em junho. Depois de questionado pelo Dinheiro Vivo, o Instituto de Segurança Social afirmou tratar-se de um lapso e que, afinal, em maio e junho o número de empresas que aderiram ao lay-off convencional foi pouco acima de 200 e não cerca de cinco mil. No caso dos trabalhadores, em maio foram abrangidos 5200 e não 44 293 como foi inicialmente indicado. Em junho foram 4843 e não 21 787.

Segurança Social errou na contabilização do lay-off convencional

Comparação entre valores iniciais e corrigidos

Tradicional vs. Simplificado As grandes diferenças entre os dois regimes criados prendem-se com os critérios de acesso, o tempo de resposta da Segurança Social e o período de aplicação da suspensão temporário do contrato ou da redução do horário de trabalho. O regime simplificado foi criado no final de março para fazer face ao impacto brutal da pandemia de covid-19 na atividade das empresas e estabelecimentos, obrigado a encerrar por ordem do Governo, por falta de clientes ou de matéria-prima para laborar. A que se somava a quebra nas vendas. No essencial, as empresas com quebra de faturação acima de 40% face à média mensal dos dois meses anteriores ao período em causa ou face ao período homólogo do ano anterior poderiam recorrer a este apoio do Estado. O apoio salarial tinha o mesmo valor do lay-off tradicional que consta do Código do Trabalho, com os trabalhadores a receberem 2/3 do vencimento normal (incluindo subsídios), com a Segurança Social a assegurar 70% do valor e o restante a recair sobre o patrão que fica isento da taxa social única (TSU). O salário não poderia ser inferior à remuneração mínima garantida (635 euros) e não podia exceder os 1905 euros. O regime tinha a duração de um mês, podendo ser prorrogado por igual período até um máximo de três meses. Os critérios eram, assim, mais claros e transparentes do que no caso do mecanismo previsto no Código do Trabalho e a que as empresas podem sempre recorrer. E também mais rápido, sendo que os limites (mínimo e máximo) dos vencimentos dos trabalhadores é igual ao instrumento simplificado. A redução ou suspensão determinada por motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos deve ter uma duração previamente definida, não podendo ser superior a seis meses. Em caso de catástrofe ou outra ocorrência que tenha afetado gravemente a atividade normal da empresa, pode ter a duração máxima de um ano. E nos dois casos pode ainda ser prolongado por mais seis meses. Ou seja, na prática o lay-off tradicional pode ir, no limite, até um ano e meio.