Artigo 8.º

1—Constituem contra-ordenações rodoviárias sancionadas com coima de € 120 a € 600:

a) A circulação de um veículo com chapa de trânsito de modelo ou colocação não conformes com o estabelecido no artigo 3.º;
b) A circulação do veículo por itinerários não indicados na guia de deslocação a que se refere o artigo 5.º;
c) A circulação do veículo sem a guia de deslocação a que se refere o artigo 5.º ou com a guia caducada;
d) A circulação do veículo fora das condições previstas no artigo 6.º

2—A circulação de veículo importado, com chapa de trânsito, sem que o mesmo tenha sido declarado aos serviços aduaneiros através da apresentação da DAV, constitui contra-ordenação aduaneira na forma de descaminho, punida nos termos da alínea b) do n.º 4 do artigo 108.º do Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho.

3—É apreendido o veículo encontrado a circular nas situações previstas no presente decreto-lei sem que exiba chapa de trânsito, sendo aplicável a esta apreensão o disposto nos n.os 2 a 4 e 8 do artigo 162.º do Código da Estrada.