Nº 365
Exmos. Senhores Associados e Membros Aliados,
Foi publicado o Aviso n.º 17989/2021, de 23.9 (2ª série do Diário da República) do Instituto Nacional de Estatística (INE), que vem estabelecer o coeficiente da atualização anual dos diversos tipos de arrendamento urbano (habitação, comércio, indústria, exercício de profissão liberal e outros fins não habitacionais) e rural para vigorar em 2022 em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 24.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro – Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU) – e n.º 5 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 294/2009, de 13 de outubro – Novo Regime de Arrendamento Rural (NRAR).
O coeficiente de atualização dos diversos tipos de arrendamento urbano e rural, para vigorar no ano civil de 2022 é de 1,0043, o que corresponde a um aumento de 0,43%.
Este coeficiente reflete a inflação registada, uma vez que resulta da totalidade da variação do índice de preços no consumidor, sem habitação, correspondente aos últimos 12 meses e para os quais existam valores disponíveis à data de 31 de agosto.
Esta atualização do valor das rendas em 2022 corresponde a um acréscimo de € 0,43 por cada 100 euros de renda.
Refira-se que, em 2021, o valor das rendas não foi objeto de atualização tendo o Aviso nº 15365/2020, de 21.10 (2ª série do DR), fixado o coeficiente em 0,9997.
Regime de atualização da renda no arrendamento de prédios urbanos
Senhorio e inquilino têm liberdade para estipular a possibilidade de atualização da renda e o respetivo regime, desde que o façam por escrito.
Na falta de estipulação, a renda será atualizada pelo coeficiente de atualização publicado anualmente pelo INE (artigo 1077.º do Código Civil), aplicando-se o seguinte regime:
Ø O senhorio pode exigir a primeira atualização após 1 ano de vigência do contrato, e as seguintes sucessivamente 1 após a atualização anterior.
Ø O senhorio comunica por escrito ao arrendatário, com a antecedência mínima de 30 dias em relação ao vencimento da renda, o novo montante da mesma e o coeficiente de atualização, através de carta registada com aviso de receção.
Ø A não atualização prejudica a recuperação dos aumentos não feitos, podendo, todavia, os coeficientes ser aplicados em anos posteriores, desde que não tenham passado mais de três anos sobre a data em que teria sido inicialmente possível a sua aplicação.
Ø O montante da renda resultante da atualização deverá ser arredondado para a unidade de cêntimo imediatamente superior.
Para atualização das rendas relativas ao mês de janeiro de 2022, cujo vencimento ocorre em dezembro de 2021, os senhorios devem comunicar o valor da nova renda até ao final do mês de outubro, por forma a respeitar o prazo de 30 dias de antecedência. Isto, obviamente, desde que nessa altura tenha decorrido um ano desde a última atualização.
O montante da renda resultante da atualização deverá ser arredondado para a unidade de cêntimo imediatamente superior.
A falta de atualização da renda prejudica a recuperação dos aumentos não feitos, podendo, todavia, os coeficientes ser aplicados em anos posteriores, desde que não tenham passado mais de 3 anos sobre a data em que teria sido inicialmente possível a sua aplicação.
Para análise da evolução das rendas nos últimos 10 anos, apresentamos abaixo um quadro com os coeficientes de atualização das rendas habitacionais e não habitacionais, bem como as respetivas percentagens de aumento desde o ano 2012:
Anos |
Coeficientes de
atualização |
Percentagem de aumento das rendas
(%) |
2012 |
1,0319 |
3,19 |
2013 |
1,0336 |
3,36 |
2014 |
1,0099 |
0,99 |
2015 |
0,9969 |
- |
2016 |
1,0016 |
0,16 |
2017 |
1.0054 |
0,54 |
2018 |
1,0112 |
1,12 |
2019 |
1,0115 |
1,15 |
2020 |
1,0051 |
0,51 |
2021 |
0,9997 |
- |
2022 |
1,0043 |
0,43 |
Para qualquer esclarecimento adicional, não hesitem em contactar o Gabinete Jurídico da ARAC, o qual se encontra ao vosso inteiro dispor.
Com os melhores cumprimentos
O Secretário-Geral
Joaquim Robalo de Almeida