Associação Nacional dos Locadores de Veículos
CIRCULAR INFORMATIVA
Nº 314
FORNECIMENTO DE SERVIÇOS ESSENCIAIS REGIME EXCECIONAL ATÉ 31 DE DEZEMBRO

Exmos. Senhores Associados e Membros Aliados,

No Diário da República do passado dia 6 de agosto, foi publicado o DL nº 70-A/2021 que estabelece as regras de garantia de fornecimento de serviços essenciais, procedendo à primeira alteração ao DL n.º 56-B/2021, de 7.7, diploma que altera o regime excecional para as situações de mora no pagamento da renda e estabelece a garantia de fornecimento de serviços essenciais, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.

Assim, e de acordo com o diploma ora publicado as principais alterações são as seguintes:

- até 31 de dezembro de 2021, não é permitida a suspensão do fornecimento dos serviços essenciais (fornecimento de energia, água, telecomunicações);

- é concedida a possibilidade de os consumidores requerem a cessão unilateral ou a suspensão temporária dos contratos de telecomunicações;

- a proibição de suspensão e a possibilidade de requerer a cessão unilateral ou a suspensão temporária previstas aplicam-se quando motivadas por situação de desemprego, quebra de rendimentos do agregado familiar igual ou superior a 20 % ou por infeção pela doença COVID-19.

Quem pode usufruir?

Até 31 de dezembro de 2021, os consumidores que se encontrem em situação de desemprego ou com uma quebra de rendimentos do agregado familiar igual ou superior a 20% face aos rendimentos do mês anterior, não podem ser alvo de suspensão do fornecimento dos serviços essenciais, por parte dos respetivos prestadores. A demonstração da quebra de rendimentos é efetuada nos termos de portaria a aprovar.

Todavia, podem requerer:

· A cessação unilateral de contratos de telecomunicações, sem lugar a compensação ao fornecedor;

· A suspensão temporária de contratos de telecomunicações, sem penalizações ou cláusulas adicionais para o consumidor, retomando-se a 1 de janeiro de 2022 ou em data a acordar entre o fornecedor e o consumidor.

Refira-se que o DL nº 70-A/2021, de 6.8 entrou em vigor no dia 11 de agosto de 2021 e produz efeitos a 1 de julho de 2021.

Fonte: “Boletim do Contribuinte”

Para qualquer esclarecimento adicional, agradecemos que contactem os Serviços da ARAC, o qual se encontra ao vosso inteiro dispor.

Com os melhores cumprimentos

O Secretário-Geral

Joaquim Robalo de Almeida