Associação Nacional dos Locadores de Veículos
CIRCULAR INFORMATIVA
Nº 289
MUITO IMPORTANTE – DECLARAÇÃO DA SITUAÇÃO DE CONTINGÊNCIA

Exmos. Senhores Associados,

Foi publicado em Diário da República a Resolução do Conselho de Ministros n.º 114-A/2021, de 20 de agosto, que veio determinar a cessação da situação de calamidade, passando a vigorar em todo o território nacional continental a situação de contingência.

A situação de contingência entrará em vigor no dia 01 de setembro e irá vigorar até às 23:59h do dia 30 de setembro, sem prejuízo da sua eventual prorrogação.

A situação de contingência caracteriza-se por ser menos restritiva do que a atual situação de calamidade, flexibilizando algumas restrições, tal como o limite de lotação nos estabelecimentos de atendimento ao público, que passa a ser de 0,08 pessoas por metro quadrado e, por outro lado, veio eliminar algumas restrições tal como o limite de lotação de dois terços nos veículos com mais de cinco lugares.

Destacamos desde já que, apesar da alteração para a situação de contingência, as empresas que se dedicam à atividade de aluguer de veículos automóveis sem condutor, comummente designadas por rent-a-car e rent-a-cargo, não estão sujeitas a medidas restritivas adicionais.

Efetivamente, não se encontram previstas limitações quanto ao funcionamento, respetivo horário e às situações em que é lícito a celebração de contratos de rent-a-car e rent-a-cargo, o que demonstra a eficaz e constante intervenção da ARAC junto dos órgãos governativos no sentido da demonstração da importância destas atividades na presente conjuntura pandémica.

Disposições gerais aplicáveis a estabelecimentos ou locais abertos ao público

Nos estabelecimentos que mantenham a respetiva atividade nos termos da presente resolução devem ser observadas as seguintes regras de ocupação, permanência e distanciamento físico:

A afetação dos espaços acessíveis ao público deve observar regra de ocupação máxima indicativa de 0,08 pessoas por metro quadrado de área, com exceção dos estabelecimentos de prestação de serviços;

A adoção de medidas que assegurem uma distância mínima de 2 m entre as pessoas, salvo disposição especial ou orientação da DGS em sentido distinto;

A garantia de que as pessoas permanecem dentro do espaço apenas pelo tempo estritamente necessário;

A proibição de situações de espera para atendimento no interior dos estabelecimentos de prestação de serviços, devendo os operadores económicos recorrer, preferencialmente, a mecanismos de marcação prévia;

A definição, sempre que possível, de circuitos específicos de entrada e saída nos estabelecimentos e instalações, utilizando portas separadas;

A observância de outras regras definidas pela DGS;

Os estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços devem assegurar a disponibilização de soluções desinfetantes cutâneas, para os trabalhadores e clientes, junto de todas as entradas e saídas dos estabelecimentos, assim como no seu interior, em localizações adequadas para desinfeção de acordo com a organização de cada espaço.

Atividades encerradas

As seguintes atividades e espaços são alvo de imposição de encerramento:

· Discotecas, bares e salões de dança ou de festa ou espaços semelhantes;

· Desfiles e festas populares ou manifestações folclóricas ou outras de qualquer natureza.

Confinamento obrigatório

Os doentes com COVID-19 e os cidadãos relativamente a quem a autoridade de saúde tenha determinado a vigilância ativa ficam em confinamento obrigatório.

Uso obrigatório de máscaras

A obrigatoriedade do uso de máscara para o acesso, circulação ou permanência nos espaços e vias públicas foi prorrogada pela Lei n.º 36-A/2021, de 5 de abril, que irá vigorar até dia 13 de setembro de 2021, sem prejuízo da sua eventual renovação.

O uso de máscara é obrigatório para as pessoas com idade igual ou superior a 10 anos no acesso, circulação ou permanência nos espaços e vias públicas sempre que o distanciamento físico mínimo recomendado pelas autoridades de saúde (2 metros) se mostre impraticável.

É dispensado o cumprimento da obrigação do uso de máscara nas seguintes situações:

  • Mediante a apresentação:
    • De atestado médico de incapacidade multiúsos ou de declaração médica, no caso de se tratar de pessoas com deficiência cognitiva, do desenvolvimento e perturbações psíquicas;
    • De declaração médica que ateste que a condição clínica da pessoa não se coaduna com o uso de máscaras;
  • Quando o uso de máscara seja incompatível com a natureza das atividades que as pessoas se encontrem a realizar;
  • Em relação a pessoas que integrem o mesmo agregado familiar, quando não se encontrem na proximidade de terceiros.

As forças de segurança e as polícias municipais irão fiscalizar o cumprimento da obrigação de uso de máscara, cabendo-lhes, prioritariamente, uma função de sensibilização e pedagogia para a importância da utilização de máscara em espaços e vias públicas quando não seja possível manter a distância social.

Importa referir que o não uso de máscara quando obrigatório, constitui infração, sendo punível com coima entre € 100 a € 500. Não obstante, durante o período em que vigore o estado de emergência o não cumprimento da referida obrigação tem como consequência a agravação dos limites mínimo e máximo da coima para o dobro, ou seja, € 200 e € 1000, conforme previsto no Decreto-Lei n.º 6-A/2021, de 14 de janeiro.

Uso de máscaras e viseiras nos locais de trabalho

É obrigatório o uso de máscaras ou viseiras para o acesso ou permanência em locais de trabalho sempre que o distanciamento físico recomendado pelas autoridades de saúde se mostre impraticável.

No entanto, a referida obrigação não é aplicável aos trabalhadores quando estejam a prestar o seu trabalho em gabinete, sala ou equivalente que não tenha outros ocupantes ou quando sejam utilizadas barreiras físicas impermeáveis de separação e proteção entre trabalhadores.

Realização de testes de diagnóstico de COVID-19

Mantém-se a possibilidade de realização de testes de diagnóstico de COVID-19:

  • Aos trabalhadores, utentes e visitantes de estabelecimentos de prestação de cuidados de saúde;
  • Aos trabalhadores, estudantes e visitantes dos estabelecimentos de educação, ensino, formação profissional e de instituições de ensino superior;
  • Aos trabalhadores, utentes e visitantes de estruturas residenciais para idosos, unidades de cuidados continuados integrados da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados e de outras respostas dedicadas a pessoas idosas, bem como a crianças, jovens e pessoas com deficiência;
  • No âmbito dos serviços prisionais e dos centros educativos:
    • Aos reclusos nos estabelecimentos prisionais e aos jovens internados em centros educativos, bem como às pessoas que os pretendam visitar;
    • Aos trabalhadores do Corpo da Guarda Prisional e aos demais trabalhadores da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, no exercício das suas funções e por causa delas, para efeitos de acesso e permanência no local de trabalho;
    • Aos trabalhadores do Corpo da Guarda Prisional, sempre que, no exercício das funções e por causa delas, acedam ou permaneçam a outros locais a propósito do transporte e guarda de reclusos, designadamente unidades de saúde e tribunais;
    • Aos utentes e prestadores de serviços da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, sempre que pretendam entrar e permanecer nas respetivas instalações;
    • Quem pretenda entrar ou sair do território continental ou das Regiões Autónomas;
  • Os trabalhadores que, independentemente do vínculo laboral, da modalidade ou da natureza da relação jurídica, prestem atividade em locais de trabalho com 150 ou mais trabalhadores;
  • Quem pretenda entrar ou sair do território nacional continental ou das Regiões Autónomas por via aérea ou marítima;
  • Quem pretenda aceder a locais determinados para este efeito pela Direção-Geral de Saúde.

Nos casos em que o resultado dos testes impossibilite o acesso de um trabalhador ao respetivo local de trabalho, considera-se a falta justificada.

Por outro lado, a apresentação de Certificado Digital COVID da União Europeia ou a apresentação comprovativo de resultado negativo de teste laboratorial para despiste de COVID-19 dispensa a realização do teste.

Controlo de temperatura corporal

As pessoas que podem ser sujeitas à realização dos testes de COVID-19 podem também ser sujeitas a controlo de temperatura corporal no acesso ao local de trabalho, a serviços ou instituições públicas, estabelecimentos educativos, de formação profissional, espaços comerciais, culturais ou desportivos, meios de transporte, em estruturas residenciais, estabelecimentos de saúde, estabelecimentos prisionais ou centros educativos e estruturas residenciais.

Estas medições podem ser realizadas por trabalhadores ao serviço da entidade responsável pelo estabelecimento, não sendo admissível qualquer contacto físico com a pessoa visada, devendo ser sempre utilizado equipamento adequado para este efeito, que não pode conter qualquer memória ou realizar registos das medições efetuadas, salvo com expressa autorização da mesma, ficando o trabalhador que efetuou a medição da temperatura sujeito a sigilo profissional.

Pode ser impedido o acesso da pessoa sujeita a controlo de temperatura corporal aos locais mencionados:

  • Caso a pessoa recuse a medição da sua temperatura corporal;
  • Caso apresente um resultado superior à normal temperatura corporal, considerando-se como tal uma temperatura corporal igual ou superior a 38°C, considerando-se como falta justificada a ausência do trabalhador por verificação deste impedimento.

Tráfego aéreo

Os passageiros de voos com destino ou escala em Portugal continental têm de apresentar, no momento da partida, um comprovativo de realização de teste (TAAN) ou de teste rápido de antigénio (TRAg) para despiste da infeção por SARS-CoV-2 com resultado negativo, realizado nas 72 ou 48 horas anteriores à hora do embarque, sob pena de lhes ser recusado o embarque na aeronave e a entrada em território continental.

Quem não se fizer acompanhar do comprovativo de realização do referido teste com resultado negativo à chegada, antes de entrar em território continental, são encaminhados, pelas autoridades competentes, para a realização do referido teste a expensas próprias.

Os passageiros de voos com origem em países considerados de elevado risco de propagação do vírus causador da doença COVID-19, bem como os passageiros de voos com origem inicial na África do Sul e no Brasil, que tenham feito escala ou transitado noutros aeroportos, e aos passageiros de voos, independentemente da origem, que apresentem passaporte com registo de saída da África do Sul, Brasil, Índia ou Nepal nos 14 dias anteriores à sua chegada a Portugal devem cumprir, após a entrada em Portugal continental, um período de isolamento profilático de 14 dias no domicílio ou em local indicado pelas autoridades.

Estão excecionados da referida obrigação os passageiros que:

  • Se desloquem em viagens essenciais e cujo período de permanência em território nacional, atestado por bilhete de regresso, não exceda as 48 horas;
  • Se desloquem exclusivamente para a prática de atividades desportivas integradas em competições profissionais internacionais, desde que garantido o cumprimento de um conjunto de medidas adequadas à redução máxima de riscos de contágio, nomeadamente evitando contactos não desportivos, e a observância das regras e orientações definidas pela DGS.

Para qualquer esclarecimento adicional, agradecemos que contactem os Serviços da ARAC, os quais se encontram ao vosso inteiro dispor.

Com os melhores cumprimentos

O Secretário-Geral

Joaquim Robalo de Almeida