Nº 229
Exmos. Senhores Associados,
O Decreto-Lei 10-A/2020, de 13 de março, introduziu o regime de proteção na doença por COVID-19.
Este regime de proteção caracteriza-se por conferir um subsídio de doença correspondente a 100 % da remuneração de referência líquida, com o limite máximo de 28 dias, aos trabalhadores por conta de outrem e aos trabalhadores independentes do regime geral de segurança social, aos membros de órgãos estatutários e aos trabalhadores do serviço doméstico, que se encontrem em situação de impedimento para o trabalho por motivo de doença por COVID-19.
Inicialmente este regime era aplicável apenas até 31 de Dezembro de 2020, tendo posteriormente sido prorrogado até 30 de junho de 2021.
No entanto, através do Decreto-Lei n.º 56-A/2021, publicado em Diário da República no passado dia 6 de julho, o referido regime foi prorrogado por um período de 3 meses, mantendo-se em vigor até 30 de setembro de 2021.
Para qualquer esclarecimento adicional, agradecemos que contactem os Serviços da ARAC, os quais se encontram ao vosso inteiro dispor.
Com os melhores cumprimentos
O Secretário-Geral
Joaquim Robalo de Almeida