Associação Nacional dos Locadores de Veículos
CIRCULAR INFORMATIVA
Nº 186
APOIOS AOS TRABALHADORES CLARIFICAÇÃO DA NATUREZA

Exmos. Senhores Associados,

O Decreto-Lei nº 26-B/2021, de 13.4, veio clarificar a natureza dos apoios sociais pagos aos trabalhadores no âmbito das medidas de resposta aos efeitos da pandemia.

Assim, segundo aquele diploma, os apoios pagos diretamente aos trabalhadores pela Segurança Social, no âmbito das medidas excecionais e temporárias de resposta à pandemia, como compensação pela perda de rendimentos, são, para todos os efeitos, considerados prestações do Sistema de Segurança Social, estando, por isso, excluídos de tributação em sede de IRS.

Ficam excluídos os seguintes apoios pagos aos trabalhadores pela Segurança Social:

  • apoio excecional à família para trabalhadores por conta de outrem (art. 23º do Decreto-Lei nº 10-A/2020, de 13.3);

  • apoio excecional à família para trabalhadores independentes (art. 24º do Decreto-Lei nº 10-A/2020, de 13.3).

Do mesmo modo, os apoios previstos na linha de apoio social adicional aos artistas, autores, técnicos e outros profissionais da cultura (concedidos e pagos através do Fundo de Fomento Cultural), nos termos da Portaria nº 180/2020, de 3.8, são equiparados a prestações sociais do Sistema de Segurança Social.

Tributação em IRS

Os apoios pagos aos trabalhadores pela Segurança Social no âmbito das medidas excecionais e temporárias de resposta à pandemia Covid-19 para compensação de retribuições estão sujeitos a IRS, enquanto os apoios destinados à compensação de perda de rendimentos estão excluídos de tributação em sede de IRS (cfr. comunicado de imprensa do Ministério das Finanças, de 31.03.2021 – Campanha de IRS 2020.

Do Decreto-Lei nº 26-B/2021 resulta que, para efeitos de tributação em sede de IRS, ficam apenas sujeitos a este imposto os montantes de compensação retributiva recebidos pelos trabalhadores em “lay-off” simplificado, abrangidos pela redução do período normal de trabalho no caso de acesso ao apoio à retoma progressiva de atividade, bem como os apoios excecionais à família nos casos de assistência a filhos, decorrente da suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais.

Exclusão de tributação

Assim, ficam excluídos de tributação em IRS, nomeadamente, os apoios referentes à proteção na doença, parentalidade (isolamento profilático, doença covid-19, assistência a filho em isolamento profilático), prorrogação das prestações de desemprego, apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhadores independentes e membros dos órgãos estatutários (administradores e gerentes), medida extraordinária de incentivo à atividade profissional para trabalhadores independentes, bem como o complemento de estabilização atribuído para compensar a perda de rendimento dos trabalhadores que estiveram em “lay-off” simplificado.

Fonte: “Boletim do Contribuinte”

Para qualquer esclarecimento adicional, agradecemos que contactem o Gabinete de Assuntos Laborais da ARAC, o qual se encontra ao vosso inteiro dispor.

Com os melhores cumprimentos

O Secretário-Geral

Joaquim Robalo de Almeida