Associação Nacional dos Locadores de Veículos
CIRCULAR INFORMATIVA
Nº 184
APOIO SIMPLIFICADO PARA MICROEMPRESAS

Exmos. Senhores Associados,

Foi publicada a Portaria n.º 102-A/2021, de 14 de maio, que introduziu o apoio simplificado para as microempresas, que visa apoiar a manutenção do emprego e reduzir o risco de desemprego dos trabalhadores, através da atribuição de um apoio ao empregador.

Beneficiários

Podem beneficiar deste apoio as microempresas, que tenham sede em território continental, que se encontrem em situação de crise empresarial e que, no ano de 2020, tenham beneficiado do lay-off simplificado ou do apoio extraordinário à retoma progressiva.

Exige-se ainda que no ano de 2021 as entidades empregadoras não tenham beneficiado nem do lay-off simplificado, nem do apoio à retoma progressiva.

Para efeitos do presente apoio, considera-se como microempresas as empresas que no mês anterior ao da apresentação do requerimento empreguem menos de 10 trabalhadores.

Situação de crise empresarial

Considera-se situação de crise empresarial aquela em que se verifique uma quebra de faturação igual ou superior a 25 %, no mês civil completo imediatamente anterior ao mês

civil a que se refere o pedido inicial de apoio ou prorrogação, face ao mês homólogo do ano anterior ou do ano de 2019, ou face à média mensal dos seis meses anteriores a esse período.

Para quem tenha iniciado a atividade há menos de 24 meses, a quebra de faturação é aferida face à média da faturação mensal entre o início da atividade e o penúltimo mês completo anterior ao mês civil a que se refere o pedido inicial de apoio ou de prorrogação.

Apoio

Este apoio para microempresas atribui um incentivo económico de € 1 330 por cada trabalhador que em 2020 tenha beneficiado durante pelo menos 30 dias consecutivos do lay-off simplificado ou do apoio à retoma progressiva.

O pagamento do apoio é efetuado em duas prestações:

· A primeira prestação é paga no prazo de 10 dias úteis a contar da data da aprovação do pedido, mediante comprovação da situação contributiva e tributária regularizadas.

· A segunda prestação é paga no prazo de seis meses a contar da data de comunicação da aprovação do pedido, desde que a entidade beneficiária tenha cumprido todos os deveres e que se mantenha em situação de crise empresarial.

Para efeitos de concessão do presente apoio, o número de trabalhadores da empresa é aferido por referência ao mês anterior à apresentação do requerimento, tendo como limite máximo o número de trabalhadores abrangidos pelo lay-off simplificado ou pelo apoio à retoma progressiva no último mês da sua aplicação, desde que esses trabalhadores tenham estado abrangidos por esses apoios por um período igual ou superior a 30 dias.

Apoio adicional

O empregador que durante o primeiro semestre de 2021 beneficie do presente apoio, que no mês de junho de 2021 se mantenha em situação de crise empresarial e que em 2021 não tenha beneficiado do lay-off simplificado ou do apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade, tem direito a requerer entre os meses de julho e setembro de 2021 um apoio adicional no valor de € 665 por trabalhador abrangido pela presente medida, pago de uma só vez no prazo de 10 dias úteis a contar da data de comunicação da aprovação do pedido.

Candidatura

As candidaturas devem ser apresentadas em formulário próprio disponível no Portal do IEFP, I.P.

O requerimento deve ser acompanhado de:

· Declaração do empregador e certificação do contabilista certificado da empresa que ateste a situação de crise empresarial;

· Declaração de inexistência de dívidas ou autorização de consulta online da situação contributiva e tributária perante a Segurança Social e a Autoridade Tributária;

· Termo de aceitação, com indicação do IBAN, segundo o modelo disponibilizado pelo IEFP. I.P.

O apoio adicional é requerido em formulário a disponibilizar pelo IEFP, devendo ser acompanhado dos seguintes elementos:

· Declaração do empregador e certificação do contabilista certificado da empresa que ateste à data a situação de crise empresarial;

· Declarações de inexistência de dívida, caso as anteriormente apresentadas tenham caducado, e não tenha sido dada autorização de consulta online da situação contributiva e tributária perante a segurança social e a AT;

· Aditamento ao termo de aceitação, segundo modelo disponibilizado pelo IEFP, I. P

O IEFP tem o prazo de 15 dias úteis a contar da data de apresentação do requerimento para emitir a respetiva decisão, sem prejuízo da suspensão deste prazo para realização de audiência de interessados e para prestação de esclarecimentos e informações adicionais.

Deveres do empregador

Os empregadores que beneficiem do incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial ficam, durante o período de concessão do referido incentivo (6 meses), bem como nos 90 dias subsequentes, sujeitos aos seguintes deveres:

· Manter as situações contributiva e tributária regularizadas perante a segurança social e a Autoridade Tributária e Aduaneira.

· Manter o nível de emprego observado no mês anterior ao da apresentação do requerimento;

· Não fazer cessar contratos de trabalho ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo, despedimento por extinção do posto de trabalho, despedimento por inadaptação, nem promover os respetivos procedimentos;

Manutenção do nível de emprego

Para efeitos da verificação do nível de emprego, não são contabilizados os contratos de trabalho que cessem, mediante comprovação pelo empregador:

· Por caducidade dos contratos de trabalho a termo;

· Por denúncia pelo trabalhador;

· Na sequência de despedimento com justa causa promovido pelo empregador.

Impossibilidade de cumulação de apoios

Importa referir que o empregador não pode beneficiar, simultaneamente, do presente apoio às microempresas com qualquer dos seguintes apoios:

· Lay-off simplificado;

· Apoio à retoma progressiva;

· Medidas de redução ou suspensão previstas no código do trabalho.

Como também não pode beneficiar simultânea ou sequencialmente do apoio extraordinário à retoma progressiva e do incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial.

Para mais informações, recomendamos a consulta de Ficha de Síntese do Apoio Simplificado, Perguntas Frequentes, Guia de Apoio à Apresentação de Candidaturas, Requerimento, Termo de Aceitação e Modelo de Declaração do Contabilista Certificado.

Para qualquer esclarecimento adicional, agradecemos que contactem os Serviços da ARAC, os quais se encontram ao vosso inteiro dispor.

Com os melhores cumprimentos

O Secretário-Geral

Joaquim Robalo de Almeida