Associação Nacional dos Locadores de Veículos
CIRCULAR INFORMATIVA
Nº 177
NOVO INCENTIVO EXTRAORDINÁRIO À NORMALIZAÇÃO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL

Exmos. Senhores Associados,

Através da nossa Circular Informativa n.º 126/2021 procedemos à divulgação do novo incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial, previsto no Decreto-Lei n.º 23-A/2021, de 24 de março, o qual visa apoiar a manutenção do emprego através da atribuição de um apoio ao empregador na fase de regresso dos seus trabalhadores à prestação normal de trabalho.

Apesar de o referido decreto-lei regulamentar alguns dos aspetos deste incentivo, estava em falta a regulamentação do modo concreto através do qual este deveria ser requerido, que é agora objeto da Portaria n.º 102-A/2021, de 14 de maio.

Beneficiários

Podem beneficiar deste novo incentivo à normalização da atividade empresarial os empregadores que, no primeiro trimestre de 2021, tenham beneficiado do lay-off simplificado ou do apoio extraordinário à retoma progressiva e que tenham sede em território continental.

Modalidades do incentivo

O incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial é concedido por cada trabalhador abrangido pelo apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho ou pelo apoio à retoma progressiva, de acordo com os seguintes critérios:

· Quando requerido até 31 de maio de 2021, tem o valor de duas vezes a remuneração mínima mensal garantida (RMMG) e é pago de forma faseada ao longo de seis meses, em duas prestações:

o A primeira prestação é paga no prazo de 10 dias úteis a contar da data da comunicação da aprovação do pedido, mediante comprovação da situação contributiva e tributária regularizadas perante a Segurança Social e a Autoridade Tributária;

o A segunda prestação é paga no prazo de seis meses a contar da data de comunicação da aprovação do pedido;

A esta modalidade de apoio, acresce o direito à dispensa parcial de 50% do pagamento de contribuições para a segurança social a cargo da entidade empregadora, com referência aos trabalhadores abrangidos pelo lay-off simplificado e pelo apoio à retoma progressiva, durante os primeiros dois meses do incentivo.

· Quando requerido entre 01 de junho e 31 de agosto de 2021, tem o valor de uma RMMG, pago de uma só vez no prazo de 10 dias úteis a contar da data da comunicação da aprovação do pedido, mediante a comprovação da situação contributiva e tributária regularizadas, correspondendo a um período de três meses de concessão de apoio.

Para efeitos de concessão do presente apoio, o número de trabalhadores da empresa é aferido por referência ao mês anterior à apresentação do requerimento, tendo como limite máximo o número de trabalhadores abrangidos pelo lay-off simplificado ou pelo apoio à retoma progressiva no último mês da sua aplicação, desde que esses trabalhadores tenham estado abrangidos por esses apoios por um período igual ou superior a 30 dias até 15 de maio.

Candidatura

As candidaturas devem ser apresentadas em formulário próprio disponível no Portal do IEFP, I.P.

O requerimento deve ser acompanhado de:

· Declaração de inexistência de dívidas ou autorização de consulta online da situação contributiva e tributária perante a Segurança Social e a Autoridade Tributária;

· Termo de aceitação, com indicação do IBAN, segundo o modelo disponibilizado pelo IEFP. I.P.

O IEFP tem o prazo de 15 dias úteis a contar da data de apresentação do requerimento para emitir a respetiva decisão, sem prejuízo da suspensão deste prazo para realização de audiência de interessados e para prestação de esclarecimentos e informações adicionais.

Impossibilidade de cumulação de apoios

Importa referir que o empregador não pode beneficiar, simultaneamente, do incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial com qualquer dos seguintes apoios:

· Lay-off simplificado;

· Apoio à retoma progressiva;

· Medidas de redução ou suspensão previstas no código do trabalho.

No entanto, o incentivo à normalização da atividade empresarial pode ser concedido às empresas que já não estejam a beneficiar do apoio à retoma progressiva, mas que tenham em curso um plano de formação aprovado IEFP. I.P.

Desistência do apoio

O empregador que seja beneficiário do incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial pode ao fim de três meses desistir da medida e a requerer o apoio à retoma progressiva, sem necessidade de devolução dos montantes já recebidos, mas tendo apenas direito ao incentivo no valor máximo de uma RMMG, por trabalhador abrangido, e à dispensa parcial de 50 % do pagamento de contribuições para a segurança social a cargo da entidade empregadora, durante os primeiros dois meses do incentivo.

Deveres do empregador

Os empregadores que beneficiem do incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial ficam, durante o período de concessão do referido incentivo (no caso do incentivo no valor de 2 RMMG o período de concessão do apoio é de seis meses, no caso do incentivo no valor de 1 RMMG o período de concessão é de três meses), bem como nos 90 dias subsequentes, sujeitos aos seguintes deveres:

· Não cessação de contratos de trabalho ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo, despedimento por extinção do posto de trabalho, despedimento por inadaptação, nem promover os respetivos procedimentos;

· Manter o nível de emprego observado no mês anterior ao da apresentação do requerimento;

· Manter as situações contributiva e tributária regularizadas perante a segurança social e a Autoridade Tributária e Aduaneira. Este dever só se mantém durante o período de benefício do incentivo à normalização da atividade empresarial.

Manutenção do nível de emprego

Para efeitos da verificação do nível de emprego, não são contabilizados os contratos de trabalho que cessem, mediante comprovação pelo empregador:

· Por caducidade dos contratos de trabalho a termo;

· Por denúncia pelo trabalhador;

· Na sequência de despedimento com justa causa promovido pelo empregador.

Para mais informações, recomendamos a consulta de Ficha de Síntese do Novo Incentivo à Normalização da Atividade Empresarial, Guia de Apoio à Apresentação de Candidaturas, Requerimento e Termo de Aceitação.

Para qualquer esclarecimento adicional, agradecemos que contactem os Serviços da ARAC, os quais se encontram ao vosso inteiro dispor.

Com os melhores cumprimentos

O Secretário-Geral

Joaquim Robalo de Almeida