Associação Nacional dos Locadores de Veículos
CIRCULAR INFORMATIVA
Nº 176
LINHA DE APOIO À ECONOMIA DIRIGIDA ÀS MÉDIAS E GRANDES EMPRESAS DO SETOR DO TURISMO

Exmos. Senhores Associados,

Através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 33-A/2021, de 24 de março, foi anunciada a aprovação de uma linha de crédito destinada às médias e grandes empresas do setor do turismo, no montante global de € 300000000, com a possibilidade de 20 % do crédito concedido ser convertido em crédito a fundo perdido, a qual é dinamizada pelo Banco Português de Fomento, S.A.

Foi agora anunciada a abertura das candidaturas a esta linha de apoio, tendo também sido conhecidos os respetivos requisitos de acesso.

A presente linha de crédito irá vigorar até 31 de dezembro de 2021, podendo ser prorrogada por indicação do Banco Português do Fomento, sem prejuízo da sua cessação na eventualidade de utilização total das verbas.

Beneficiários

Podem beneficiar desta nova linha de crédito as médias empresas, certificadas pela Declaração Eletrónica do IAPMEI, grandes empresas, bem como as empresas small mid cap e mid cap, que tenham atividade em território nacional e que desenvolvam uma atividade principal ou secundária no âmbito do setor do turismo, onde se enquadram o CAE 77110 e 77120 relativos à atividade de rent-a-car e rent-a-cargo, que cumpram os seguintes requisitos:

· Não serem consideradas como empresas em dificuldades a 31 de dezembro de 2019;

· Não apresentem incidentes não regularizados junto da Banca e do Sistema de Garantia Mútua à data da emissão de contratação;

· Tenham, à data do financiamento, a situação regularizada junto da Administração Fiscal e da Segurança Social ou no caso de dívidas vencidas após março de 2020, é garantido acesso ao financiamento, sob condição de adesão subsequente a plano prestacional;

· Não serem entidades com sede ou direção efetiva em países, territórios ou regiões com regime fiscal claramente mais favorável ou sociedades que sejam dominadas por entidades, incluindo estruturas fiduciárias de qualquer natureza, que tenham sede ou direção efetiva naqueles países, territórios ou regiões, quando estes constem da lista aprovada pela Portaria n.º 150/2004, de 13 de fevereiro, ou cujo beneficiário efetivo tenha domicílio naqueles países, territórios ou regiões;

· Cumpram a obrigação do Registo Central do Beneficiário Efetivo;

· Apresentem declaração subscrita por contabilista certificado responsável pela contabilidade da empresa, na qual conste o apuramento da diminuição registada na faturação da empresa, de pelo menos 25 % em 2020, face ao ano anterior, ou, no caso de empresas que iniciaram atividade no ano de 2019, de pelo menos 25 % em 2020 face à média mensal do período de atividade decorrido até 29 de fevereiro de 2020, considerando apenas os meses civis completos.

Operações elegíveis

Para efeitos da presente linha de crédito são elegíveis as operações destinadas exclusivamente ao financiamento de necessidades de tesouraria.

Não são elegíveis as operações que se destinem à reestruturação financeira e/ou impliquem a consolidação de crédito vivo, nem operações destinadas a liquidar ou substituir, de forma direta ou indireta, ainda que em condições diversas, financiamentos anteriormente acordados com os bancos.

Montante do crédito

O crédito a conceder às entidades beneficiárias é de € 4000 por posto de trabalho, os quais são comprovados através da última folha de remunerações entregue e validada pela Segurança Social antes da submissão da operação no Portal da Banca, desde que este montante não exceda:

· 25% do volume de negócios total do cliente em 2019; ou,

· O dobro da massa salarial anual do cliente (incluindo encargos sociais, os custos com o pessoal que trabalha nas instalações da empresa, mas que formalmente consta da folha de pagamentos de subcontratantes) em 2019 ou no último ano disponível. No caso de empresas criadas em ou após 1 de janeiro de 2019, o montante máximo do empréstimo não pode exceder a estimativa, devidamente documentada, da massa salarial anual dos dois primeiros anos de exploração;

Garantia

As operações de crédito a celebrar no âmbito da presente linha de apoio beneficiam de uma garantia autónoma à primeira solicitação prestada pelas Sociedade de Garantia Mútua (SGM), destinada a garantir até 80 % do capital em dívida em cada momento.

Prazos de amortizações, carência e utilização

O prazo para amortização é de até 6 anos a contar desde a data da contratação da operação, ao qual acresce um período de carência de até 18 meses.

As entidades beneficiárias dispõem de um prazo de até 30 dias, a contar da data da contração da operação, para efetuarem uma única utilização da totalidade do montante.

Taxa de juros

Por acordo entre o banco e o beneficiário será aplicada uma taxa de juro fixa ou variável até aos seguintes montantes:

· Empréstimos até 1 ano de maturidade, o limite máximo do spread bancário é de até 1,25 %;

· Empréstimos de 1 a 3 anos de maturidade, o limite máximo do spread bancário é de até 1,50 %;

· Empréstimos de 3 a 6 anos de maturidade, o limite máximo do spread bancário é de até 1,85 %;

Comissão de garantia

A comissão de garantia é calculada mensalmente sobre o valor dos saldos vivos garantidos e em dívida em cada momento do tempo, sendo que, para empréstimos superiores a 1 ano, a percentagem a aplicar será aumentada gradualmente ao longo da vigência da garantia aplicando-se a cada período temporal do empréstimo os termos e limites seguintes:

· Para médias empresas:

o 0,25 % em caso de empréstimos até 1 ano de maturidade;

o 0,50 % em caso de empréstimos entre 1 e 3 anos de maturidade;

o 1,00 % em caso de empréstimos entre 3 e 6 anos de maturidade;

· Para small mid cap, mid cap e grandes empresas:

o 0,30 % em caso de empréstimos até 1 ano de maturidade;

o 0,80 % em caso de empréstimos entre 1 e 3 anos de maturidade;

o 1,75 % em caso de empréstimos entre 3 e 6 anos de maturidade;

Processo de candidatura e decisão

Os pedidos de financiamento são objeto de decisão inicial por parte da entidade bancária tendo em consideração a sua política de risco de crédito em vigor, devendo esta ser comunicada ao requerente no prazo de 5 dias úteis a contar da data do pedido. Em caso de recusa da operação, bastará ao banco dar conhecimento da sua decisão ao cliente.

Após a aprovação da operação pelo banco, este enviará à SGM da área geográfica da sede da empresa beneficiária, através do Portal Banca, os seguintes elementos:

· Elementos necessários à análise de risco e elegibilidade da operação pela SGM para efeitos de obtenção da garantia mútua através de documento divulgado na data de abertura da linha;

· Declaração sob compromisso de honra do beneficiário;

A decisão da SGM deve ser comunicada à instituição bancária até ao prazo de 5 dias úteis, salvo situações em que esse prazo se revela insuficiente face os contornos da operação, podendo nesses casos o prazo ser até 10 dias úteis. A contagem dos prazos poderá ser suspensa, com o pedido pela SGM de elementos considerados indispensáveis para a análise da operação.

As operações aprovadas deverão ser contratadas com a empresa até 60 dias após a data de envio da comunicação ao banco da aprovação da SGM.

Conversão do crédito em fundo não reembolsável

20 % do crédito recebido pode ser convertido em crédito não reembolsável, sendo o montante da conversão apurado nos seguintes termos:

· Conversão de 20% do empréstimo em crédito não reembolsável com a manutenção da totalidade dos postos de trabalho, face aos verificados na última folha de remuneração entregue e validada pela Segurança Social com detalhe de todos os trabalhadores antes da submissão da operação no portal banca, durante pelo menos 12 meses a contar da data de contratação;

· Para as médias empresas, em caso de não manutenção da totalidade dos postos de trabalho, a percentagem máxima de conversão do empréstimo em subvenção não reembolsável (20 %) será reduzida na proporção correspondente à redução dos postos de trabalho, não havendo lugar a conversão caso a não manutenção de postos de trabalho seja superior a 30 % face aos verificados na última folha de remuneração entregue e validada pela Segurança Social com detalhe de todos os trabalhadores antes da submissão da operação no portal banca.

Para efeitos de manutenção de postos de trabalho entende-se a não cessação de contrato de trabalho ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo, de despedimento por extinção do posto de trabalho ou despedimento por inadaptação.

A conversão deverá cumprir ainda os seguintes requisitos:

· Situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a Administração Fiscal e a Segurança Social; e

· O valor não reembolsável não ultrapassar € 1800000.

Procedimento para conversão do crédito em fundo não reembolsável

Com vista a beneficiar da conversão do crédito em fundo não reembolsável o beneficiário deve:

· Manifestar interesse na conversão, devendo facultar os elementos para futura verificação da condição relativa à manutenção dos postos de trabalho, bem como submeter a respetiva declaração, sem prejuízo da solicitação de outros documentos;

· Após verificação da referida documentação, e caso a mesma esteja em conformidade, o Banco Português de Fomento emitirá decisão de aprovação da conversão, sujeito aos montantes máximos de auxílio que poderão ser atribuídos por Beneficiário nos termos da decisão da Comissão Europeia;

· A decisão de conversão tem de ser tomada até 31 de dezembro de 2021, implicando a assunção de responsabilidade por parte do Banco Português de Fomento de liquidar aos bancos, num pagamento único, o valor não reembolsável definido para cada operação;

· Decorridos 12 meses desde a celebração do contrato de empréstimo, e tendo em vista o pagamento de parte do montante do financiamento convertido em montante não reembolsável, a empresa terá 30 dias para solicitar ao banco que submeta o pedido de conversão ao Banco Português de Fomento.

Para mais informações disponibilizamos o Documento de Divulgação (Condições da Linha), Declaração de Compromisso do Beneficiário, Declaração do Beneficiário à Adesão da Conversão, Declaração Conversão (12 meses), Declaração Solicitação 2º Financiamento.

Para qualquer esclarecimento adicional, agradecemos que contactem os Serviços da ARAC, os quais se encontram ao vosso inteiro dispor.

Com os melhores cumprimentos

O Secretário-Geral

Joaquim Robalo de Almeida