Associação Nacional dos Locadores de Veículos
CIRCULAR INFORMATIVA
Nº 175
APOIO EXTRAORDINÁRIO AO RENDIMENTO E À REDUÇÃO DA ATIVIDADE DE TRABALHADOR - REGULAMENTAÇÃO

Exmos. Senhores Associados,

A evolução da situação epidemiológica em Portugal, no contexto da pandemia da doença COVID-19, tem exigido do Governo um acompanhamento permanente das medidas de resposta social implementadas para fazer face aos efeitos económicos e sociais emergentes, que implica uma constante monitorização e avaliação da execução das mesmas.

Assim, concluído o primeiro trimestre de aplicação do apoio extraordinário ao rendimento dos trabalhadores (AERT), criado pela Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, importa realizar os ajustes necessários ao momento presente. Isto, desde logo, porque este apoio foi definido em sede de processo orçamental, com vista a uma realidade económica que acabou por não se verificar em face do agravamento da situação epidemiológica no início de 2021.

Os ajustes consubstanciam-se no alargamento do acesso e do cálculo do AERT, na implementação de um procedimento extraordinário para recuperação de requerimentos que seriam indeferidos pela aplicação do regime originário e numa adequação excecional da condição de recursos.

No que concerne ao alargamento do acesso, deixa de ser necessária a verificação de uma dupla quebra de faturação superior a 40 %. Passa a prever-se a quebra de faturação superior a 40 % entre a última declaração trimestral disponível à data do requerimento do apoio e o rendimento relevante médio mensal de 2019 ou, se por essa forma o trabalhador não conseguir aceder ao apoio, o rendimento relevante médio mensal de 2020.

A forma de cálculo do valor do apoio é, por isso, adaptada, passando também a considerar-se o rendimento relevante médio mensal de 2019 ou de 2020, conforme o ano de referência utilizado para o acesso.

Por outro lado, e desde que mais favorável ao trabalhador, tanto para efeitos do cumprimento das condições de acesso, como de cálculo do valor do apoio, passam a considerar-se, nos processos em que o requerimento tenha sido submetido até 31 março de 2021, os rendimentos da declaração trimestral do primeiro trimestre deste ano.

Ainda no âmbito da adaptação do AERT, e refletindo a sua inserção na excecionalidade do quadro pandémico, ajusta-se a condição de recursos, passando a considerar-se, quanto ao cálculo do rendimento mensal por adulto equivalente do agregado familiar, apenas o valor do património imobiliário na parte que exceda o valor de 450 vezes o indexante de apoios sociais, mantendo-se a exclusão do imóvel destinado a habitação permanente do agregado familiar, o que permite proteger mais pessoas.

Por fim, na sequência da alteração imposta pela Assembleia da República ao artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 6-E/2021, de 15 janeiro, na redação introduzida pela Lei n.º 15/2021, de 7 de abril, é criada uma cláusula de salvaguarda para proteção dos trabalhadores.

Com efeito, tal alteração prevê que, para efeitos de cálculo do valor do apoio extraordinário à redução de atividade económica de trabalhador e da medida extraordinária de incentivo à atividade profissional, o rendimento médio anual mensualizado do trabalhador relevante é apenas o do ano de 2019 - o que poderia implicar, em determinados casos, uma diminuição do valor do apoio a atribuir face ao que resultaria da aplicação do regime previsto na sua versão originária.

Assim, a cláusula de salvaguarda determina que, caso da referida alteração resulte um valor do apoio inferior ao valor já atribuído, mantém-se o pagamento do valor mais favorável pela segurança social, sem necessidade de devolução da diferença por parte do trabalhador.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à regulamentação do apoio extraordinário ao rendimento dos trabalhadores, criado pela Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, na sua redação atual, e do apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 6-E/2021, de 15 de janeiro, na sua redação atual.

Artigo 2.º

Acesso ao apoio extraordinário ao rendimento dos trabalhadores

  1. Os trabalhadores referidos na alínea c) do n.º 2 do artigo 156.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, na sua redação atual, podem aceder ao apoio extraordinário ao rendimento dos trabalhadores quando tenham, pelo menos, 3 meses de contribuições nos 12 meses imediatamente anteriores ao requerimento do apoio e apresentem uma quebra do rendimento relevante médio mensal superior a 40 % entre a última declaração trimestral disponível à data do requerimento do apoio e o rendimento relevante médio mensal de 2019.

  1. Quando a condição prevista no número anterior não se verifique relativamente ao ano de 2019, é considerada a última declaração trimestral disponível à data do requerimento do apoio e o rendimento relevante médio mensal de 2020.

Artigo 3.º

Cálculo do apoio extraordinário ao rendimento dos trabalhadores

Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 156.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, na sua redação atual, é considerado o rendimento relevante médio mensal de 2019 ou de 2020, conforme a condição que seja verificada nos termos do artigo anterior, não podendo o valor do apoio ser superior ao rendimento relevante médio mensal utilizado para o cálculo.

Artigo 4.º

Procedimento no âmbito do apoio extraordinário ao rendimento dos trabalhadores

  1. Para efeitos de acesso e cálculo do apoio previsto no artigo 156.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, na sua redação atual, é relevante a última declaração trimestral disponível à data do requerimento, sem prejuízo do número seguinte.

  1. Na situação dos trabalhadores a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 156.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, que tenham requerido o apoio extraordinário ao rendimento dos trabalhadores até 31 de março de 2021, é considerado o rendimento da declaração trimestral do 1.º trimestre de 2021, caso seja mais favorável do que a consideração da última declaração trimestral disponível à data do requerimento.

Artigo 5.º

Adequação da condição de recursos no âmbito do apoio extraordinário ao rendimento dos trabalhadores

Para efeitos do disposto no n.º 10 do artigo 156.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, na sua redação atual, é considerado o valor do património imobiliário na parte em que exceda 450 vezes o indexante dos apoios sociais, com exclusão do imóvel destinado a habitação permanente do agregado familiar.

Artigo 6.º

Salvaguarda de direitos

Da aplicação do n.º 6 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 6-E/2021, de 15 de janeiro, não pode resultar um valor inferior ao que resultaria da aplicação do regime previsto na versão originária do referido decreto-lei, cujo pagamento é salvaguardado pela segurança social.

Artigo 7.º

Produção de efeitos

Os artigos 2.º, 3.º, 4.º e 5.º produzem efeitos desde 1 de janeiro de 2021 e o artigo anterior produz efeitos desde a entrada em vigor da Lei n.º 15/2021, de 7 de abril.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Fonte: “Boletim do Contribuinte”

Para qualquer esclarecimento adicional, agradecemos que contactem o Gabinete de Assuntos Laborais da ARAC, o qual se encontra ao vosso inteiro dispor.

Com os melhores cumprimentos

O Secretário-Geral

Joaquim Robalo de Almeida