Associação Nacional dos Locadores de Veículos
CIRCULAR INFORMATIVA
Nº 171
DIVIDAS À SEGURANÇA SOCIAL

Exmos. Senhores Associados,

Pela Lei do Orçamento do Estado para 2021 foi aprovado um regime excecional de pagamento em prestações para dívidas de contribuições à segurança social que não se encontrem em fase de processo executivo.

Estabelecem-se, desta forma, as condições de acesso e os procedimentos necessários à aplicação deste regime excecional de regularização da dívida, aplicável a todas as entidades que apresentem dívida por falta de pagamento de contribuições ou quotizações nos termos genericamente definidos naquela norma do Orçamento do Estado.

Assim:

Ao abrigo do artigo 420.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2021, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Segurança Social, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

  1. A presente portaria regulamenta as condições e procedimentos relativos ao pagamento em prestações à segurança social para regularização de dívida de contribuições e quotizações das entidades empregadoras, dos trabalhadores independentes e das entidades contratantes cujo prazo legal de pagamento termine até 31 de dezembro de 2021.

  1. Não são abrangidas pelo presente regime as dívidas de contribuições e quotizações que se encontrem incluídas em processo de insolvência, de recuperação ou de revitalização, processo especial para acordo de pagamento, processo extraordinário de viabilização de empresas, regime extrajudicial de recuperação de empresas, contratos de consolidação financeira ou de reestruturação empresarial, conforme se encontram definidos no Decreto-Lei n.º 81/98, de 2 de abril, ou contratos de aquisição, total ou parcial, do capital social de uma empresa por parte de quadros técnicos, ou por trabalhadores, que tenham por finalidade a sua revitalização e modernização.

Artigo 2.º

Regularização da dívida

  1. As dívidas que se encontrem em processo executivo são regularizadas nos termos do Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro, na sua redação atual.

  1. As dívidas não abrangidas pelo disposto no número anterior, ou que não se encontrem excluídas nos termos do artigo anterior, são regularizadas de acordo com o Decreto-Lei n.º 213/2012(3), de 25 de setembro, com as regras e os procedimentos previstos na presente portaria.

Artigo 3.º

Condições de acesso

  1. As entidades contribuintes que tenham dívidas de contribuições, quotizações ou juros de mora relativos a contribuições ou quotizações à segurança social podem requerer o respetivo pagamento em prestações desde que:

a) A dívida a regularizar não se encontre em fase de cobrança coerciva ou integrada num dos mecanismos de regularização de dívida identificados no n.º 2 do artigo 1.º;

b) O acordo abranja a totalidade da dívida de contribuições ou quotizações não referida na alínea anterior, incluindo dívida de contribuições resultantes do apuramento como entidade contratante e de juros de mora vencidos e vincendos.

  1. O disposto nos nºs 2 e 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 213/2012, de 25 de setembro, na sua redação atual, não é aplicável aos acordos celebrados ao abrigo do presente regime.

Artigo 4.º

Requerimento

  1. O requerimento de adesão a este regime é feito por via eletrónica, na Segurança Social Direta.

  1. A análise e decisão sobre o requerimento são operadas automaticamente, com recurso a notificações eletrónicas, sem prejuízo de posterior adaptação do plano de pagamento em prestações caso seja verificada a alteração dos valores relativos ao apuramento total da dívida.

  1. A falta de decisão no prazo de 30 dias determina o deferimento tácito do requerimento.

Artigo 5.º

Pagamento em prestações mensais

  1. O pagamento da dívida pode ser autorizado até um número máximo de 6 prestações mensais.

  1. O prazo pode ser alargado até 12 meses quando o valor total da dívida abrangida pelo acordo seja superior a:

a) € 3060 para pessoas singulares;

b) € 15 300 para pessoas coletivas.

  1. As prestações do plano prestacional vencem-se mensalmente a partir da notificação do plano, devendo o pagamento ser efetuado até ao último dia do mês a que diga respeito.

  1. O montante pago ao abrigo do presente regime será imputado à dívida mais antiga e respetivos juros, iniciando-se pela dívida de quotizações, seguindo-se a dívida de contribuições e a de juros de mora devidos.

Artigo 6.º

Situação contributiva regularizada

No que diz respeito à dívida abrangida pela presente portaria, considera-se regularizada a situação contributiva após o pagamento da primeira prestação e enquanto estiver a ser cumprido o pagamento das restantes prestações do acordo.

Artigo 7.º

Garantias

A celebração dos acordos de pagamento em prestações ao abrigo da presente portaria não depende da prestação de quaisquer garantias.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Fonte: “Boletim do Contribuinte”

Para qualquer esclarecimento adicional, agradecemos que contactem o Gabinete de Assuntos Laborais da ARAC, o qual se encontra ao vosso inteiro dispor.

Com os melhores cumprimentos

O Secretário-Geral

Joaquim Robalo de Almeida