Associação Nacional dos Locadores de Veículos
CIRCULAR INFORMATIVA
Nº 168
PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE REALIZAÇÃO DE ASSEMBLEIAS GERAIS

Exmos. Senhores Associados,

As assembleias gerais, regra geral, são realizadas presencialmente, de modo a facultar aos sócios as condições propícias à discussão e à deliberação das respetivas matérias, designadamente a assembleia geral anual para aprovação das contas que costuma ocorrer até 30 de março.

No entanto, na atual conjuntura pandémica foi decretado o estado de emergência, que impôs restrições à mobilidade e à concentração de pessoas, e dessa forma impossibilitou a realização das respetivas assembleias gerais.

Neste âmbito, foi publicado o Decreto-Lei n.º 22-A/2021, de 17 de março, que veio prorrogar os prazos de realização de assembleias gerais das sociedades comerciais, das associações e das cooperativas.

Assim, à semelhança do que ocorreu em 2020, também para assembleias gerais que devessem ter lugar por imposição legal ou estatutária até ao dia 30 de março de 2021 o prazo para a sua realização foi prorrogado, podendo ser realizadas até ao dia 30 de junho de 2021.

No caso das cooperativas e das associações com mais de 100 cooperantes ou associados, e caso se tratem de assembleias gerais que também devam ter lugar por imposição estatutária, podem realizar-se até ao dia 30 de setembro de 2021.

Por outro lado, sem prejuízo da referida prorrogação, é também possível a realização de assembleias gerais através de meios telemáticos conforme previsto no artigo 377º, n.º 6, alínea b) do Código das Sociedades Comerciais:

“Artigo 377.º
Convocação e forma de realização da assembleia

6 - As assembleias são efectuadas:
a) Na sede da sociedade ou noutro local, escolhido pelo presidente da mesa dentro do território nacional, desde que as instalações desta não permitam a reunião em condições satisfatórias; ou
b) Salvo disposição em contrário no contrato de sociedade, através de meios telemáticos, devendo a sociedade assegurar a autenticidade das declarações e a segurança das comunicações, procedendo ao registo do seu conteúdo e dos respectivos intervenientes.

Assim, desde que no pacto societário não tenha sido estipulado nada em contrário, é possível a participação dos respetivos membros por meios telemáticos, designadamente vídeo ou teleconferência, devendo, contudo, ficar registado na respetiva ata a forma de participação.

Importa ainda referir que a realização das assembleias por meios de comunicação à distância não desonera do cumprimento das restantes obrigações e formalidades, tais como a respetiva convocatória, observância do quórum necessário e elaboração das respetivas atas.

Para qualquer esclarecimento adicional, agradecemos que contactem os serviços da ARAC, os quais se encontram ao vosso inteiro dispor.

Com os melhores cumprimentos

O Secretário-Geral

Joaquim Robalo de Almeida