Associação Nacional dos Locadores de Veículos
CIRCULAR INFORMATIVA
Nº 162
PRORROGAÇÃO DA OBRIGATORIEDADE DO USO DE MÁSCARA EM ESPAÇOS PÚBLICOS

Exmos. Senhores Associados,

Conforme foi divulgado anteriormente, através da Lei n.º 62-A/2020, de 27 de outubro, foi decretada a obrigatoriedade do uso de máscara para o acesso, circulação ou permanência nos espaços e vias públicas.

A referida lei aplica-se a todo o território nacional, sendo, no entanto, a sua aplicação às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira objeto de diploma próprio.

Através da Lei n.º 13-A/2021, de 5 de abril, a obrigatoriedade do uso de máscara para o acesso, circulação ou permanência nos espaços e vias públicas foi prorrogada por um período adicional de 70 dias, o que significa que manter-se-á em vigor até 15 de junho de 2021, sem prejuízo da sua eventual renovação.

O uso de máscara é obrigatório para as pessoas com idade igual ou superior a 10 anos no acesso, circulação ou permanência nos espaços e vias públicas sempre que o distanciamento físico mínimo recomendado pelas autoridades de saúde (2 metros) se mostre impraticável.

É dispensado o cumprimento da obrigação do uso de máscara nas seguintes situações:

· Mediante a apresentação:

o De atestado médico de incapacidade multiúsos ou de declaração médica, no caso de se tratar de pessoas com deficiência cognitiva, do desenvolvimento e perturbações psíquicas;

o De declaração médica que ateste que a condição clínica da pessoa não se coaduna com o uso de máscaras;

· Quando o uso de máscara seja incompatível com a natureza das atividades que as pessoas se encontrem a realizar;

· Em relação a pessoas que integrem o mesmo agregado familiar, quando não se encontrem na proximidade de terceiros.

Importa referir que o não uso de máscara quando obrigatório, constitui infração, sendo punível com coima entre € 100 a € 500. Não obstante, durante o período em que vigore o estado de emergência o não cumprimento da referida obrigação tem como consequência a agravação dos limites mínimo e máximo da coima para o dobro, ou seja, € 200 e € 1000, conforme previsto no Decreto-Lei n.º 6-A/2021, de 14 de janeiro.

Para qualquer esclarecimento adicional, agradecemos que contactem os Serviços da ARAC, os quais se encontram ao vosso inteiro dispor.

Com os melhores cumprimentos

O Secretário-Geral

Joaquim Robalo de Almeida