Associação Nacional dos Locadores de Veículos
CIRCULAR INFORMATIVA
Nº 161
DECLARAÇÃO DA SITUAÇÃO DE CALAMIDADE

Exmos. Senhores Associados,

No dia 06 de novembro de 2020 foi publicado em Diário da República o Decreto do Presidente da República n.º 51-U/2020, que procedeu à declaração inicial do estado de emergência em todo o território nacional, o qual foi sucessivamente renovado e que vigorou até ao fim do passado mês de abril.

Através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 45-C/2021, de 30 de abril, o Governo procedeu à declaração da situação de calamidade, dando continuidade à estratégia de desconfinamento prevista na Resolução do Conselho de Ministros n.º 19/2021, de 13 de março, que é aplicada à generalidade dos municípios do território continental, com exceção de:

· Miranda do Douro, Paredes e Valongo, os quais se encontram no nível 2 de confinamento (cfr. Circular Informativa n.º 136/2021)

· Aljezur, Carregal do Sal e Resende, os quais se encontram no nível 3 de confinamento (cfr. Circular Informativa n.º 130/2021);

· Portimão e às freguesias de São Teotónio e Longueira/Almograve do município de Odemira, os quais se encontram no nível 4 de confinamento (cfr. Circular Informativa n.º 92/2021), sendo que as referidas freguesias estão sujeitas a cerca sanitária.

Passamos a expor o regime aplicável no âmbito desta nova fase de desconfinamento, aplicável à generalidade do território continental, com exceção dos referidos municípios.

Destacamos desde já que as empresas que se dedicam à atividade de aluguer de veículos automóveis sem condutor, comummente designadas por rent-a-car e rent-a-cargo, não estão sujeitas a medidas restritivas adicionais, independente do município ou freguesia.

Efetivamente, não se encontram previstas limitações quanto ao funcionamento, respetivo horário e às situações em que é lícito a celebração de contratos de rent-a-car e rent-a-cargo, o que demonstra a eficaz e constante intervenção da ARAC junto dos órgãos governativos, no sentido da demonstração da importância destas atividades na presente conjuntura pandémica.

Disposições gerais aplicáveis a estabelecimentos ou locais abertos ao público

Nos estabelecimentos que mantenham a respetiva atividade nos termos da presente resolução devem ser observadas as seguintes regras de ocupação, permanência e distanciamento físico:

A afetação dos espaços acessíveis ao público deve observar regra de ocupação máxima indicativa de 0,05 pessoas por metro quadrado de área, com exceção dos estabelecimentos de prestação de serviços;

A adoção de medidas que assegurem uma distância mínima de 2 m entre as pessoas, salvo disposição especial ou orientação da DGS em sentido distinto;

A garantia de que as pessoas permanecem dentro do espaço apenas pelo tempo estritamente necessário;

A proibição de situações de espera para atendimento no interior dos estabelecimentos de prestação de serviços, devendo os operadores económicos recorrer, preferencialmente, a mecanismos de marcação prévia;

A definição, sempre que possível, de circuitos específicos de entrada e saída nos estabelecimentos e instalações, utilizando portas separadas;

A observância de outras regras definidas pela DGS;

Os estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços devem assegurar a disponibilização de soluções desinfetantes cutâneas, para os trabalhadores e clientes, junto de todas as entradas e saídas dos estabelecimentos, assim como no seu interior, em localizações adequadas para desinfeção de acordo com a organização de cada espaço.

Atividades encerradas

As seguintes atividades e espaços são alvo de imposição de encerramento:

Ø Atividades recreativas, de lazer e diversão:

· Discotecas, bares e salões de dança ou de festa;

· Parques de diversões e parques recreativos e similares para crianças;

· Parques aquáticos, sem prejuízo do acesso dos trabalhadores para efeitos de cuidado dos animais;

· Outros locais ou instalações semelhantes às anteriores.

Ø Atividades em espaços abertos, espaços e vias públicas, ou espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas:

· Provas e exibições náuticas;

· Provas e exibições aeronáuticas;

· Desfiles e festas populares ou manifestações folclóricas ou outras de qualquer natureza.

Ø Espaços de jogos e apostas:

· Equipamentos de diversão e similares;

· Salões de jogos e salões recreativos.

Ø Atividades de restauração:

· Bares e afins;

Confinamento obrigatório

Os doentes com COVID-19 e os cidadãos relativamente a quem a autoridade de saúde tenha determinado a vigilância ativa ficam em confinamento obrigatório.

Dever geral de recolhimento domiciliário

Os cidadãos devem abster-se de circular em espaços e vias públicas, bem como em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, devendo permanecer no seu domicílio, evitando deslocações desnecessárias.

Uso obrigatório de máscaras

A obrigatoriedade do uso de máscara para o acesso, circulação ou permanência nos espaços e vias públicas foi prorrogada pela Lei n.º 13-A/2021, de 5 de abril, que irá vigorar até dia 15 de junho de 2021, sem prejuízo da sua eventual renovação.

O uso de máscara é obrigatório para as pessoas com idade igual ou superior a 10 anos no acesso, circulação ou permanência nos espaços e vias públicas sempre que o distanciamento físico mínimo recomendado pelas autoridades de saúde (2 metros) se mostre impraticável.

É dispensado o cumprimento da obrigação do uso de máscara nas seguintes situações:

· Mediante a apresentação:

o De atestado médico de incapacidade multiúsos ou de declaração médica, no caso de se tratar de pessoas com deficiência cognitiva, do desenvolvimento e perturbações psíquicas;

o De declaração médica que ateste que a condição clínica da pessoa não se coaduna com o uso de máscaras;

· Quando o uso de máscara seja incompatível com a natureza das atividades que as pessoas se encontrem a realizar;

· Em relação a pessoas que integrem o mesmo agregado familiar, quando não se encontrem na proximidade de terceiros.

As forças de segurança e as polícias municipais irão fiscalizar o cumprimento da obrigação de uso de máscara, cabendo-lhes, prioritariamente, uma função de sensibilização e pedagogia para a importância da utilização de máscara em espaços e vias públicas quando não seja possível manter a distância social.

Importa referir que o não uso de máscara quando obrigatório, constitui infração, sendo punível com coima entre € 100 a € 500. Não obstante, durante o período em que vigore o estado de emergência o não cumprimento da referida obrigação tem como consequência a agravação dos limites mínimo e máximo da coima para o dobro, ou seja, € 200 e € 1000, conforme previsto no Decreto-Lei n.º 6-A/2021, de 14 de janeiro.

Teletrabalho e organização desfasada de horários

Continua a prever-se a obrigatoriedade de adoção do regime de teletrabalho, independentemente do vínculo laboral, da modalidade ou da natureza da relação jurídica, sempre que as funções em causa o permitam, sem necessidade de acordo das partes.

O empregador deve disponibilizar ao trabalhador os equipamentos de trabalho e de comunicação necessários à prestação de trabalho em regime de teletrabalho. Caso tal disponibilização não seja possível e o trabalhador assim o consinta, o teletrabalho pode ser realizado através dos meios que o trabalhador detenha.

Importa referir que, conforme previso no referido decreto, o trabalhador em regime de teletrabalho tem os mesmos direitos e deveres dos demais trabalhadores, sem redução de retribuição, mantendo o direito a receber o subsídio de refeição, bem como a outras condições de trabalho, segurança e saúde no trabalho e reparação de danos emergentes de acidente de trabalho ou doença profissional.

Sempre que não seja possível a adoção do regime de teletrabalho o empregador deve organizar de forma desfasada as horas de entrada e saída dos locais de trabalho, bem como adotar as medidas técnicas e organizacionais que garantam o distanciamento físico e a proteção dos trabalhadores, independentemente do número de trabalhadores, nomeadamente:

· A promoção da constituição de equipas de trabalho estáveis, de modo que o contacto entre trabalhadores aconteça apenas entre trabalhadores de uma mesma equipa ou departamento;

· A alternância das pausas para descanso, incluindo para refeições, entre equipas ou departamentos, de forma a salvaguardar o distanciamento social entre trabalhadores;

· A utilização de equipamento de proteção individual adequado, nas situações em que o distanciamento físico seja manifestamente impraticável em razão da natureza da atividade.

É reconhecido ao empregador o direito de alterar, até ao limite máximo de uma hora, os horários de trabalho, salvo se tal alteração causar prejuízo sério ao trabalhador, mediante consulta prévia aos trabalhadores envolvidos e à comissão de trabalhadores ou, na falta desta, à comissão sindical ou intersindical ou aos delegados sindicais, devendo para tal comunicar aos trabalhadores os novos horários com uma antecedência mínima de cinco dias relativamente ao início da sua aplicação.

A alteração do horário de trabalho deve manter-se estável por períodos mínimos de uma semana, não podendo o empregador efetuar mais de uma alteração por semana, como também não pode implicar a alteração dos limites máximos do período normal de trabalho, diário e semanal, nem a alteração da modalidade de trabalho de diurno para noturno ou vice-versa.

A aferição do prejuízo sério deve ser feita caso a caso, considerando-se como tal nomeadamente:

• A inexistência de transporte coletivo de passageiros que permita cumprir o horário de trabalho em razão do desfasamento;

• A necessidade de prestação de assistência inadiável e imprescindível à família.

Ainda que não se verifique prejuízo sério na alteração do horário de trabalho, a trabalhadora grávida, puérpera ou lactante, o trabalhador menor, o trabalhador com capacidade de trabalho reduzida, com deficiência ou doença crónica e os trabalhadores com menores de 12 anos a seu cargo, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica estão dispensados de trabalhar de acordo com os novos horários fixados pelo empregador nos termos do número anterior.

Importa referir que o presente regime aplica-se, com as necessárias adaptações, aos trabalhadores temporários e prestadores de serviço que estejam a prestar atividade na empresa beneficiária dos serviços prestados, incluindo a execução de trabalhos preparatórios ou complementares que, pela sua natureza, só podem ser efetuados fora do período de funcionamento ou laboração da empresa.

Uso de máscaras e viseiras nos locais de trabalho

É obrigatório o uso de máscaras ou viseiras para o acesso ou permanência em locais de trabalho sempre que o distanciamento físico recomendado pelas autoridades de saúde se mostre impraticável.

No entanto, a referida obrigação não é aplicável aos trabalhadores quando estejam a prestar o seu trabalho em gabinete, sala ou equivalente que não tenha outros ocupantes ou quando sejam utilizadas barreiras físicas impermeáveis de separação e proteção entre trabalhadores.

Relembramos ainda a obrigatoriedade de adoção do teletrabalho sempre que as funções em causa o permita, independentemente do vínculo laboral.

Realização de testes de diagnóstico de COVID-19

Mantém-se a possibilidade de realização de testes de diagnóstico de COVID-19:

  • Aos trabalhadores, utentes e visitantes de estabelecimentos de prestação de cuidados de saúde;
  • Aos trabalhadores, estudantes e visitantes dos estabelecimentos de educação, ensino, formação profissional e de instituições de ensino superior;
  • Aos trabalhadores, utentes e visitantes de estruturas residenciais para idosos, unidades de cuidados continuados integrados da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados e de outras respostas dedicadas a pessoas idosas, bem como a crianças, jovens e pessoas com deficiência;
  • No âmbito dos serviços prisionais e dos centros educativos:
    • Aos reclusos nos estabelecimentos prisionais e aos jovens internados em centros educativos, bem como às pessoas que os pretendam visitar;
    • Aos trabalhadores do Corpo da Guarda Prisional e aos demais trabalhadores da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, no exercício das suas funções e por causa delas, para efeitos de acesso e permanência no local de trabalho;
    • Aos trabalhadores do Corpo da Guarda Prisional, sempre que, no exercício das funções e por causa delas, acedam ou permaneçam a outros locais a propósito do transporte e guarda de reclusos, designadamente unidades de saúde e tribunais;
    • Aos utentes e prestadores de serviços da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, sempre que pretendam entrar e permanecer nas respetivas instalações;
    • Quem pretenda entrar ou sair do território continental ou das Regiões Autónomas;

  • Quem pretenda entrar ou sair do território nacional continental ou das Regiões Autónomas por via aérea ou marítima;
  • Quem pretenda aceder a locais determinados para este efeito pela Direção-Geral de Saúde.

Nos casos em que o resultado dos testes impossibilite o acesso de um trabalhador ao respetivo local de trabalho, considera-se a falta justificada.

Controlo de temperatura corporal

As pessoas que podem ser sujeitas à realização dos testes de COVID-19 podem também ser sujeitas a controlo de temperatura corporal no acesso ao local de trabalho, a serviços ou instituições públicas, estabelecimentos educativos, de formação profissional, espaços comerciais, culturais ou desportivos, meios de transporte, em estruturas residenciais, estabelecimentos de saúde, estabelecimentos prisionais ou centros educativos e estruturas residenciais.

Estas medições podem ser realizadas por trabalhadores ao serviço da entidade responsável pelo estabelecimento, não sendo admissível qualquer contacto físico com a pessoa visada, devendo ser sempre utilizado equipamento adequado para este efeito, que não pode conter qualquer memória ou realizar registos das medições efetuadas, salvo com expressa autorização da mesma, ficando o trabalhador que efetuou a medição da temperatura sujeito a sigilo profissional.

Pode ser impedido o acesso da pessoa sujeita a controlo de temperatura corporal aos locais mencionados:

· Caso a pessoa recuse a medição da sua temperatura corporal;

· Caso apresente um resultado superior à normal temperatura corporal, considerando-se como tal uma temperatura corporal igual ou superior a 38°C, considerando-se como falta justificada a ausência do trabalhador por verificação deste impedimento.

Limites de lotação em veículos com mais de 5 lugares

Mantém-se a limitação de os veículos particulares com lotação superior a cinco pessoas circularem apenas com dois terços da sua capacidade, salvo se todos os ocupantes integrarem o mesmo agregado familiar, devendo, em ambas as situações, os ocupantes usar máscara ou viseira.

Proibição de aglomeração de pessoas

É proibida a aglomeração de mais de dez pessoas, exceto se pertencerem ao mesmo agregado familiar, ou a sua aglomeração for motivada pela realização de deslocações permitidas pelo referido decreto.

Tráfego aéreo

Os passageiros de voos com destino ou escala em Portugal continental têm de apresentar, no momento da partida, um comprovativo de realização de teste molecular por RT-PCR para despiste da infeção por SARS-CoV-2 com resultado negativo, realizado nas 72 horas anteriores à hora do embarque, sob pena de lhes ser recusado o embarque na aeronave e a entrada em território continental.

Quem não se fizer acompanhar do comprovativo de realização do referido teste com resultado negativo à chegada, antes de entrar em território continental, são encaminhados, pelas autoridades competentes, para a realização do referido teste a expensas próprias.

Os passageiros de voos com origem em países considerados de elevado risco de propagação do vírus causador da doença COVID-19, bem como os passageiros de voos com origem inicial na África do Sul e no Brasil, que tenham feito escala ou transitado noutros aeroportos, e aos passageiros de voos, independentemente da origem, que apresentem passaporte com registo de saída da África do Sul e do Brasil nos 14 dias anteriores à sua chegada a Portugal devem cumprir, após a entrada em Portugal continental, um período de isolamento profilático de 14 dias no domicílio ou em local indicado pelas autoridades.

Estão excecionados da referida obrigação os passageiros que:

· Se desloquem em viagens essenciais e cujo período de permanência em território nacional, atestado por bilhete de regresso, não exceda as 48 horas;

· Se desloquem em viagens essenciais no âmbito dos eventos organizados pela Presidência Portuguesa do Conselho da União Europeia, independentemente do período de permanência;

· Se desloquem exclusivamente para a prática de atividades desportivas integradas em competições profissionais internacionais, desde que garantido o cumprimento de um conjunto de medidas adequadas à redução máxima de riscos de contágio, nomeadamente evitando contactos não desportivos, e a observância das regras e orientações definidas pela DGS.

Para qualquer esclarecimento adicional, agradecemos que contactem os Serviços da ARAC, os quais se encontram ao vosso inteiro dispor.

Com os melhores cumprimentos

O Secretário-Geral

Joaquim Robalo de Almeida