Associação Nacional dos Locadores de Veículos
CIRCULAR INFORMATIVA
Nº 101
IVA E IRS - CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES DECLARATIVAS E DE PAGAMENTO

Exmos. Senhores Associados,

Considerando os efeitos da pandemia COVID-19 na atividade económica, em particular na dimensão das condições de cumprimento das obrigações fiscais por parte dos cidadãos e das empresas, o Governo tem vindo, sucessivamente, através de diversos despachos a flexibilizar o calendário fiscal no quadro do princípio de colaboração mútua entre a Administração Fiscal e os cidadãos e as empresas, e tendo em vista a que esta adaptação constitua um mecanismo facilitadores do cumprimento voluntário de obrigações;

Considerando igualmente, que sem prejuízo das medidas já tomadas, importa proceder a ajustes pontuais que venham a ser considerados adequados, sempre que se verifique a existência de circunstâncias relevantes;

Atendendo igualmente a que, em virtude do significativo número de acessos ao Portal das Finanças durante o dia de hoje, se verificaram alguns constrangimentos de acesso à comunicação do agregado familiar.

Considerando finalmente, que esta comunicação é relevante para efeitos do IRS automático, da obtenção de apoios sociais, bem como para o apuramento do enquadramento dos dependentes em guarda conjunta e residência alternada, sendo especialmente importante nos casos em que haja alteração da composição do agregado familiar, nos casos em que exista residência alternada estabelecida em acordo de regulação do exercício das responsabilidades parentais e nos casos em que o acordo de regulação do exercício em comum das responsabilidades parentais estabeleça uma partilha de despesas que não seja igualitária;

Determino que:

a) Nas declarações periódicas de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) a entregar no prazo legal previsto no n. º 1 do artigo 41. º do Código do IVA seja observado o seguinte:

i) Quando esteja em causa o regime mensal, as declarações a entregar em fevereiro de 2021, podem ser submetidas até dia 24 de mesmo mês, sem quaisquer acréscimos ou penalidades;

ii) Quando esteja em causa o regime trimestral, as declarações a entregar em fevereiro de 2021, podem igualmente ser submetidas até dia 24 do mesmo mês, sem quaisquer acréscimos ou penalidades;

iii) A entrega do imposto exigível que resulte das declarações periódicas a que se refere as alíneas anteriores pode ser efetuada até dia 1 de março de 2021, em qualquer dos referidos regimes de IVA.

b) A comunicação do agregado familiar prevista no n. º 6 do artigo 58. º-A, da residência alternada prevista no n. º 9 do artigo 22. º e da percentagem na partilha de despesas de dependentes em guarda conjunta prevista no nº 11 do artigo 78. º, todos do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, possam ser efetuadas até 19 de fevereiro;

c) A obrigação de entrega da Modelo 10, prevista o ponto ii) da alínea c) do n. º 1 do artigo 119.º do Código do IRS, possa ser cumprida até dia 28 de fevereiro (inclusive);

d) Sem prejuízo de não se terem identificado constrangimentos informáticos, estando em causa prazos que terminavam igualmente a 15 de fevereiro, podem igualmente ser efetuadas até 19 de fevereiro:

i) A comunicação da identificação do contrato de arrendamento de longa duração, bem como das respetivas renovações, e da data de cessação dos contratos de arrendamento com indicação do respetivo motivo, a que se referem as alíneas b) e c) do artigo 2º da Portaria n. º 110/2019, de 12 de abril, possam ser efetuada até 19 de fevereiro;

ii) A comunicação dos membros do agregado familiar que frequentam estabelecimentos de ensino situados em território do Interior ou das Regiões Autónomas e o valor total das respetivas despesas suportadas, prevista na al. a) do nº 9 do artigo 41º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais.

N.R. 1 – A comunicação dos contratos de longa duração (a que se refere a alínea d), al. 1) d) do presente despacho), visa a comprovação dos pressupostos para aplicação das taxas especiais de tributação reduzida em IRS, estabelecidas no art. 72º do Código do IRS (com a redação que lhe foi introduzida pela Lei n.º 3/2019, de 9.1). Esta norma de tributação reduzida tem como objetivo a dinamização do mercado do arrendamento habitacional e de criar condições favoráveis à celebração de novos contratos, ou à renovação de contratos existentes, por períodos longos.

2 – A Portaria n. º 110/2019, de 12 de abril, regulamenta os termos e as condições previstas nos n.os 2, 3, 4 e 5 do artigo 72.º do Código do Imposto sobre os Rendimentos das Pessoas Singulares, para a aplicação das taxas liberatória reduzida, para os rendimentos prediais, em função da duração dos contratos de arrendamento.

3 – Relativamente á comprovação dos pressuposto para usufruir da taxa reduzida o artigo 2º da Portaria nº 110/2019, dispõe:

O direito à redução de taxa previsto nos nºs 2, 3, 4 e 5 do artigo 72.º do Código do IRS depende da verificação dos respetivos pressupostos, devendo o titular dos rendimentos prediais dos contratos em causa, para efeito de comprovação dos mesmos:

a) Observar a obrigação de comunicação do contrato de arrendamento e suas alterações, mediante a declaração modelo 2, para efeitos de imposto do selo;

b) Comunicar à AT a identificação do contrato de arrendamento em causa, com data de início e respetiva duração, bem como comunicar as renovações contratuais subsequentes e respetiva duração, no Portal das Finanças, até 15 de fevereiro do ano seguinte;

c) Comunicar à AT a data de cessação dos contratos de arrendamento abrangidos por este regime, bem como a indicação do respetivo motivo da cessação, no Portal das Finanças, até 15 de fevereiro do ano seguinte.

Fonte: “Boletim do Contribuinte”

Para qualquer esclarecimento adicional, agradecemos que contactem o Gabinete de Fiscalidade da ARAC, os quais se encontram ao vosso inteiro dispor.

Com os melhores cumprimentos

O Secretário-Geral

Joaquim Robalo de Almeida