Associação Nacional dos Locadores de Veículos
CIRCULAR INFORMATIVA
Nº 047
INCENTIVO EXTRAORDINÁRIO À NORMALIZAÇÃO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL - ALTERAÇÕES À REGULAMENTAÇÃO

Exmos. Senhores Associados,

A Portaria nº 294-B/2020, de 18.12, procedeu à alteração da Portaria nº 170-A/2020, de 13.7, que regulamentou os procedimentos, condições e termos de acesso do incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial, atribuído pelo Instituto do Emprego e da Formação Profissional (IEFP) e previsto no Decreto-Lei nº 27-B/2020, de 19.6.

Importa lembrar que, visando apoiar as empresas em crise empresarial, veio o Dec-Lei nº 98/2020, de 18.11, introduzir uma alteração excecional e temporária das regras de sequencialidade dos apoios à manutenção dos postos de trabalho, permitindo ao empregador que, até 31 de outubro de 2020, tenha requerido o incentivo extraordinário à normalização de atividade possa, excecionalmente, até 31 de dezembro de 2020, desistir desse apoio e aceder ao apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade (DL nº 46-A/2020, de 30.7), fixando as condições para esse efeito.

Perante estas alterações, tornou-se necessária a definição das regras e procedimentos a que obedece a desistência do incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial para eventual transição para o apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade.

Foi ainda definido o procedimento para requerer ao IEFP a alteração da modalidade de apoio inicialmente solicitada pelo empregador.

Refira-se que o incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial é atribuído numa das seguintes modalidades:

· apoio no montante de €635 (valor do SMN em 2020) por trabalhador abrangido, pago de uma só vez;

· apoio no montante de €1270 (valor de dois SMN em 2020) por trabalhador abrangido, pago de modo faseado ao longo de 6 meses. Acresce a esta modalidade de apoio o direito a dispensa parcial de 50% do pagamento de contribuições para a Segurança Social a cargo do empregador.

No caso em que, por força da alteração da modalidade do apoio, deixe de haver lugar à dispensa parcial de contribuições para a Segurança Social, o empregador deve regularizar a situação contributiva, com efeitos reportados ao passado mês de julho.

Fonte: “Boletim do Contribuinte”

Para qualquer esclarecimento adicional, agradecemos que contactem o Gabinete dos Assuntos Laborais, os quais se encontram ao vosso inteiro dispor.

Com os melhores cumprimentos

O Secretário-Geral

Joaquim Robalo de Almeida